sexta-feira, outubro 28, 2011

EXAME DE ORDEM! VAI SER APENAS BACHAREL EM DIREITO? ENTÃO ESTUDE!!!

foto (Google Imagens & http://www.smsradioweb.com/noticia.php?id=1155)

 As Faculdades de Direito do Brasil a fora, bem como Universidades e Centros de Educação terão que preparar melhor seus alunos para serem primeiro advogados, depois até podem seguir outras carreiras jurídicas. Mas, antes de tudo, eles têm que passar pelo EXAME DE ORDEM. O STF - Supremo Tribunal Federal acaba de decidir a legalidade do exame de ordem. Os bacharéis de sanfoninhas, de trabalhos comprados até pela internet, terão que estudar de verdade para passarem no exame. VAMOS ESTUDAR. Quem passa no exame ainda não é um excelente profissional. Mas não deixa de ser bem testado em bom nível em seus conhecimentos acadêmicos.

   Que bom seria existir exames assemelhados dos Conselhos Federais de outras profissões, tais como: médicos, engenheiros, contadores, arquitetos, dentistas, enfermeiros, etc. Pois quando eles eram quem sofre é o cidadão!

Veja na íntegra o Acórdão do STF:

RE/603583 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Classe: RE
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
Partes RECTE.(S) - JOÃO ANTÔNIO VOLANTE
ADV.(A/S) - CARLA SILVANA RIBEIRO D AVILA
RECDO.(A/S) - UNIÃO
ADV.(A/S) - ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S) - MIRIAM CRISTINA KRAICZK
INTDO.(A/S) - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP
ADV.(A/S) - ALBERTO GOSSON JORGE JUNIOR
Matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Entidades Administrativas / Administração Pública | Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins | Exame da Ordem OAB


    Petição/STF nº 40.697/2011 DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – EXAME DE ORDEM – INTERVENÇÃO COMO INTERESSADO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO.     1. O Gabinete prestou as seguintes informações:     O Fórum Nacional de Advocacia Pública Federal requer a admissão no processo como interessado. Afirma ser associação civil sem fins lucrativos integrada pela Associação Nacional dos Membros da Advocacia-Geral da União – ANAJUR, pela Associação Nacional dos Advogados da União – ANAUNI, pela Associação Nacional dos Procuradores Federais da Previdência Social – ANAPREV, pela Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central – APBCA e pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional – SINPROFAZ, congregando, assim, toda a advocacia pública federal. Ressalta ter interesse em participar do debate constitucional em questão, fornecendo elementos sob a óptica da advocacia pública. Salienta a importância do pronunciamento do Supremo para a entidade, porquanto as carreiras acima mencionadas são formadas exclusivamente por profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.     O Tribunal, em 11 de dezembro de 2009, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário – a constitucionalidade do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e dos Provimentos nº 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no que condicionam o exercício da advocacia a prévia aprovação no Exame de Ordem.     2. O fato de o requerente estar ligado à advocacia pública federal não revela o indispensável interesse jurídico para atuar no processo, em que se discute o denominado Exame de Ordem.     3. Indefiro o pedido.     4. Recebo a peça como memorial, devendo vir-me quando da conclusão do processo, para a consideração cabível.     5. Publiquem. Brasília – residência –, 13 de agosto de 2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator 

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Veja o que publicou a JURI SINTENSE:


Supremo considera constitucional exame da OAB

A exigência de aprovação prévia em exame da OAB para que bacharéis em Direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário nº 603583 que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão desse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico. A votação acompanhou o entendimento do relator, Ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional.