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A solução legislativa para o início do tratamento público do paciente portador de câncer foi uma tragédia. O melhor seria que o Congresso Nacional tivesse criado uma lei em que o Estado, entenda-se como o Estado, a União, os Estados Membros e os Municípios, providenciassem o tratamento adequado pelo SUS aos pacientes com câncer de acordo com a prescrição médica no SUS. E caso esse tempo não fosse cumprido estes pacientes tivesem o direito de procurar os hospitais conveniados para iniciar o tratamento de imediato ao dignóstico médico.
Quem sabe o tempo breve ou longo para dar início ao tratamento é o médico. Espera-se que o Conselho Federal de Medicina que é orgão competente para cuidar de tempo e procedimentos para tratamentos de pessoas doentes, tal como as acometidas de câncer, tome a iniciativa e ajuize uma ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade para cassar a nefasta ação da Lei 12.732/2012, que será utilizada para barrar o direito de pessoas portadoras de câncer terem um tratamento rápido e cérele como decidir o médico.
A Lei só vem provar o descaso que há no Brasil com os paciêntes portadores de câncer e que não tem um tratamento digno, rápido e adequado através do SUS, o que é lamentável para uma doença tão difícil, como é o câncer.
Posso falar em defesa dos portadores de câncer e das dificuldades que eles tem perante o SUS, até por que, tive pessoas da família que foram portadoras desta doença tão difícil, as quais, com poucas condições financeiras se socorreram do SUS para ter acesso ao tratamento. E se o tratamento for iniciado só após 60 (sessenta) dias que é o que vai acontecer, muitos não terão mais nenhuma chance de reverter o quadro da doença.
Com esta lei o governo federal decretará a morte de milhões de pessoas no Brasil, principalmente de pobres e humildes que sem recursos terão que esperar até dois meses para poderem ter algum tratamento. O melhor seria deixar que o médico decidisse o tempo e quando começar e iniciar o tratamento.
A Lei 12.732/2012 é tecnicamente um descaso com o paciente portador de câncer e dá margens, com este instrumento legal, aos tecnocratas dos governos, da área de saúde, a agirem com mais demora para iniciar o tratamento, que na maioria das vezes, deve começar de imediato ou em pouco dias do tempo após o diagnóstico.
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Dispõe sobre o primeiro
tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para
seu início.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O paciente com neoplasia maligna
receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos
necessários, na forma desta Lei.
Parágrafo único. A padronização
de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada,
e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento
científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.
Art. 2o O
paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento
no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a
partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo
menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário
único.
§ 1o Para
efeito do cumprimento do prazo estipulado no
caput, considerar-se-á
efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a
realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de
quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
§ 2o Os
pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia
maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às
prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos.
Art. 3o O
descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente
responsáveis às penalidades administrativas.
Art. 4o Os
Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços
especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação
deles, para superar essa situação.
Art. 5o Esta
Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação
oficial.
Brasília, 22 de novembro de 2012; 191o
da Independência e 124o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 23.11.2012
NOTÍCIAS RELACIONADAS:
- http://www2.inca.gov.br/wps/wcm/connect/tiposdecancer/site/home
- http://www1.inca.gov.br/inca/Arquivos/folder_dez_dicas_2012.2.pdf

