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| foto (coimbrasemeusencantos.blogspot.com) |
Quem terminou um Curso de Graduação da EDUCAÇÃO SUPERIOR pensa logo em fazer um curso de pós-graduação. Mas quando você terminar o curso de pós-graduação receberá um certificado ou um diploma? Se você fez um curso lato sensu receberá um certificado. A propaganda das instituições em outdoors, rádios, jornais, televisão e internet pode levar a fazer um curso que se você tiver melhores conhecimentos pode decidir diferente. Ou seja, você pode decidir por uma pós-graduação strico sensu ao invés de um lato senso.
Mas se fez um curso stricto sensu receberá um diploma. Qual a diferença? Os concursos e universidades costumam exigir de seus concursados para a prova de títulos diplomas e não certificados. Os dois cursos de pós-graduação são importantes. Entretanto, quem fizer um curso de pós-graduação lato sensu pode ter dificuldades de incluir seus pontos na prova de titulação em concursos. A maioria dos editais de concursos públicos exigem que o candidato porte um curso de pós-graduação stricto senso.
Há atualmente na internet uma grande quantidade de cursos de pós-graduação, inclusive não presenciais (EAD), algumas instituições enfocam bem o nome MBA - Master Business que são para engrandecer o currículo do graduado. Mas, não tem muita serventia para àqueles que querem fazer a pós para ganhar pontos em concursos. Recentemente, entrei em contato com uma destas instituições. Acho que o interlocutor virtual não está sendo sincero. Mas vamos ver como irá terminar esta conversa. Será que a interlocutora sabe que sou advogado? Digo isto por que geralmente os advogados são difíceis de serem convencidos! Mas qualquer consumidor pode questionar, etc. Veja o diálogo abaixo:
(Verbo Jurídico) Cursos de Pós Graduação EAD

Prezado,
Conforme seu questionamento, o curso é latu-sensu. O senhor, obtendo a aprovação receberá o título de especialista, Pós Graduado em Direito do Consumidor.
Permaneço a sua disposição.
Atenciosamente,
Sthefany Barbosa
De: Janio de Freitas [mailto:janiodefreitas@gmail.com]
Enviada em: quinta-feira, 13 de setembro de 2012 17:10
Para: VERBO JURÍDICO
Assunto: Re: (Verbo Jurídico) Cursos de Pós Graduação EAD
Boa tarde, o curso é strito ou lato senso?
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Prezado Dr. JâNIO LUíS DE FREITAS
Conforme
contato, seguem abaixo e em anexo diretrizes referentes a Pós Graduação
EAD Verbo Jurídico. Encaminho também Contrato com cláusula da promoção (DOWNLOAD PDF).
Abaixo segue link com o programa completo da:
Pós Graduação em Direito do Consumidor: DOWNLOAD PDF Investimento: (Valor Original) R$ 6690,00 + Matrícula de R$ 250,00 ou até 18x de R$ 391,00 = R$ 7038,00 + Matrícula de R$ 250,00
Os
cursos de Pós-Graduação oferecidos pela Verbo Jurídico são em parceria
com o Centro Universitário Leonardo da Vinci–UNIASSELVI e autorizados
pelo Ministério da Educação – MEC. Este curso tem duração de 1 ano mais 6
meses para produção do Trabalho de Conclusão de Curso. O sistema de
avaliação consiste em uma prova presencial ao final do curso (aplicada
em locais a serem definidos conforme o número de alunos matriculados),
além da apresentação do trabalho de conclusão na mesma data.
O
curso tem em média 2 aulas semanais de até 3 horas de duração. Como as
aulas são gravadas há grande flexibilidade de horário. O curso possui
ainda material de leitura.
Indicamos ao aluno seguir o programa
de 2 aulas semanais para não atrasar o término do curso proposto para 1
ano de teoria e 6 meses de produção do TCC (para alunos que iniciaram no
período letivo padrão, matriculas em períodos alternados devem
consultar cronograma especial).
Os alunos terão contato com professores através de email e por intermédio de tutores em cada curso.
Para
efetivação de sua matrícula no curso, o contrato anexo deverá ser
preenchido/assinado em 2 vias, e encaminhado via email digitalizado,
Correio, motoboy ou pessoalmente para o endereço que segue abaixo,
juntamente com o seu pagamento.
FORMAS DE PAGAMENTO: Devido ao período promocional, o pagamento fica vinculado às seguintes opções:
CHEQUES nominais a VERBO EDUCACIONAL LTDA.,
e preenchidos com as datas em que deverão ser depositados, podendo
optar pelo 1° vencimento em 10, 20 ou 30 de cada mês e assim
sucessivamente.
CARTÃO DE CRÉDITO, sendo necessário o envio dos dados do cartão (BANDEIRA, NUMERAÇÃO, VALIDADE, CÓD. DE SEGURANÇA)
Resumo formato de Pagamento: 18 parcelas a contar (10, 20 ou 30 de cada mês) no valor da Pós Graduação de interesse:
Documentação necessária para efetivação da matrícula: Junto
ao contrato e pagamento, a seguinte documentação: 2 fotos 3x4, 2 cópias
do Diploma ou Certificado de Conclusão da Graduação ou equivalente, 2
cópias do RG e CPF e 2 cópias do Histórico Escolar da Graduação ou
equivalente (não há necessidade de autenticar os documentos)
Endereço para correspondência:
Escola Superior Verbo Jurídico/PÓS
Av. Ipiranga, 2899, Azenha
Tão
logo seja verificado o recebimento do seu contrato (2 vias);
documentação (2 vias) e pagamento, sua matrícula será confirmada.
Relembramos que, para fazer jus à condição promocional vigente, a
matrícula deverá ser realizada até 20 de SETEMBRO .
Configuração do equipamento promocional: Cor: Preto Software: Windows 7 Processador: intel Atom Memória 1GB Disco Rígido (HD): 160 GB Tela Widescreen: 10,1 LED Webcam integrada Áudio Integrado WiFi: Wireless
Quanto as dúvidas questionadas durante nosso contato telefônico:
PREZADO(A) TENTAMOS CONTATO VIA TELEFONE PORÉM, SEM SUCESSO. CASO TENHA INTERESSE FAVOR RETORNAR VIA EMAIL OU TELEFONE (51)21010121, E SOLICITAR POR ATENDENTE TAMIRYS MIRANDA.
Coloco-me
à disposição para quaisquer esclarecimentos ou negociações através
destes contatos. Lembro que esta promoção é válida até o dia 20 de SETEMBRO e que faz-se necessário sua confirmação de matricula através deste contatos até esta data.
Atenciosamente, Sthefany Barbosa Pós-Graduação www.verbojuridico.com.br 51. 30768686 51. 30768695 (ramal) 51. 81648210
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Janio de Freitas janiodefreitas@gmail.com
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O título a que você se refere é um certificado ou diploma? Se for certificado não atende aos meus anseios.
Saudações.
Jânio
Em 13 de setembro de 2012 17:17, Reservasead <reservasead@verbojuridico.com.br> escreveu:
Veja o que diz a LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (Lei 9394/93):
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta a participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Inciso com redação determinada na Lei nº 11.632, de 27.12.2007, DOU 28.12.2007)
Redação(ões) Anterior(es)
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 11.331, de 25.7.2006, DOU 26.7.2006)
Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.
Regulamentação(ões)
Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.
Regulamentação(ões)
Norma(s) Correlata(s)
§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.
Regulamentação(ões)
§ 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir suas respectivas condições.
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
§ 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação à distância.
§ 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
Norma(s) Correlata(s)
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Norma(s) Correlata(s)
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Regulamentação(ões)
ADI nº 3324-7.
Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.
Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano que se caracterizam por:
Regulamentação(ões)
I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural quanto regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.
Regulamentação(ões)
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira de convênios com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - planos de carreira docente.