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O CFM - Conselho Federal de Medicina (http://portal.cfm.org.br/) baixou a Resolução 1.958/2010 (cópia na íntegra abaixo) determinando novas regras para o ato de consulta. Já estava em tempo do CFM acabar com o abuso nas consultas por parte de alguns profissionais que exercem a Medicina Mercantilista, sem se preocupar com a saúde do consumidor. No caso, com as novas regras, o consumidor tem o direito de retorno sem prazo estipulado quando o ato se tratar de dignóstico e cura da mesma doença. Claro que novos exames podem ser solicitados.
Lei a resolução abaixo:
RESOLUÇÃO CFM nº 1.958/2010
(Publicada
no D.O.U. de 10 de janeiro de 2011, Seção I,
p. 92)
Define e
regulamenta o ato da consulta médica, a possibilidade de sua complementação e
reconhece que deve ser do médico assistente a identificação das hipóteses
tipificadas nesta resolução.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA,
no uso das atribuições conferidas pela Lei nº. 3.268, de 30 de setembro de
1957, alterada pela Lei nº. 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada
pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que a medicina é uma profissão
a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem
discriminação de qualquer natureza;
CONSIDERANDO que para exercer a medicina com
honra e dignidade o médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado
de forma justa;
CONSIDERANDO interpretações conflitantes
quanto à remuneração de consultas médicas e casos de retorno dentro do mesmo
ato;
CONSIDERANDO que a complexidade das reações
orgânicas frente aos agravos à saúde necessita do conhecimento específico da
medicina e que só o médico é capaz de identificar modificações do quadro ou
nova doença instalada;
CONSIDERANDO o inciso XVI dos Princípios
Fundamentais dispostos no Código de Ética Médica, no qual se lê que “nenhuma
disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou
privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente
reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da
execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar
essa importante e básica atividade médica;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido
em sessão plenária de 15 de dezembro de 2010,
RESOLVE
Art. 1º Definir que a consulta médica
compreende a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões
diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e
prescrição terapêutica como ato médico completo e que pode ser concluído ou não
em um único momento.
§ 1º Quando houver necessidade de exames
complementares que não possam ser apreciados nesta mesma consulta, o ato terá
continuidade para sua finalização, com tempo determinado a critério do médico,
não gerando cobrança de honorário.
§ 2º Mesmo dentro da hipótese prevista no
parágrafo 1º, existe a possibilidade do atendimento de distinta doença no mesmo
paciente, o que caracteriza novo ato profissional passível de cobrança de novos
honorários médicos.
Art. 2º No caso de alterações de sinais e/ou
sintomas que venham a requerer nova anamnese, exame físico, hipóteses ou
conclusão diagnóstica e prescrição terapêutica o procedimento deverá ser
considerado como nova consulta e dessa forma ser remunerado.
Art. 3º Nas doenças que requeiram
tratamentos prolongados com reavaliações e até modificações terapêuticas, as
respectivas consultas poderão, a critério do médico assistente, ser cobradas.
Art. 4º A identificação das hipóteses
tipificadas nesta resolução cabe somente ao médico assistente, quando do
atendimento.
Art. 5º Instituições de assistência
hospitalar ou ambulatorial, empresas que atuam na saúde suplementar e
operadoras de planos de saúde não podem estabelecer prazos específicos que
interfiram na autonomia do médico e na relação médico-paciente, nem estabelecer
prazo de intervalo entre consultas.
Parágrafo único. Os diretores técnicos das entidades
referidas no caput deste artigo serão eticamente responsabilizados pela
desobediência a esta resolução.
Art. 6º Revogam-se todas as disposições em
contrário.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília-DF,
15 de dezembro de 2010
ROBERTO
LUIZ D´AVILA
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HENRIQUE
BATISTA E SILVA
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Presidente
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Secretário-geral
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