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| foto (paraiba.pb.gov.br) |
Os policiais miliares da PMPB - Polícia Militares do Estado da Paraíba que cometem
crimes graves só podem ser expulsos para perda da farda após o devido processo
legal pelo TJPB, conforme previsto na Constituição Federal. A competência é da Câmara Criminal, conforme o previsto no seu Regimento Interno do
TJPB, que diz:
"Art. 17. Compete à Câmara
Criminal: VII − decidir sobre o encaminhamento de peças a Procuradoria-Geral
de Justiça quanto à representação para perda do posto e da patente dos oficiais
e da graduação das praças, de acordo com o definido na Constituição
Federal;”.
Já o procedimento do processo, ou seja,
o rito processual é também feito na forma dos arts. 346 e 347, como diz o seu Regimento,
que diz:
“Art. 346. O procedimento especial, para
efeito da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças,
conforme competência definida no artigo 17, VII, deste Regimento, terá inicio
mediante representação da Procuradoria de Justiça com atuação junto à Câmara
Criminal (LC Nº 25/96 - LOJE - art. 90”.
“Art. 347. Transitada em julgado, na
primeira instância, a sentença condenatória em crimes militares ou comuns,
caberá ao Juiz Auditor ou, quando for o caso, ao Juízo comum (Lei Nº 9.299/96),
enviar cópia da sentença, acompanhada da respectiva certidão do trânsito em
julgado, ao Presidente do Tribunal, que determinará a sua distribuição, na
forma definida neste Regimento.
"Art. 348. Feita a autuação e sorteado o
relator, este remeterá os autos com vista ao Ministério Público, para a
representação, no prazo de quinze dias. Parágrafo único. O Ministério Público,
se entender necessário, poderá solicitar quaisquer informações ou certidões
antes de efetivar a representação”.
“Art. 349. Ofertada a representação,
com os documentos que a instruírem, o relator determinará a citação do
representado para apresentar resposta escrita no prazo de quinze dias”.
O processo tem uma defesa
complexa, sendo preciso estudo para que o militar seja inocentado, dedicação a
causa, etc. O Dr. Jânio, explica que por ser um processo complexo, os honorários são
estimados pelo resultado do processo, ou seja, a carreira do servidor militar.
Assim, se o militar tem ainda 10, 15 ou 20 anos para se aposentar, os
honorários advocatícios são calculados em 20% (vinte por cento) do valor que
será auferido pelo cliente, levando em conta a sua remuneração, ou seja, o soldo.
Outras vezes, militares nos
procuram, ou seja, nós advogados, e por laços familiares, de amizades, fazemos
a defesa, levando em conta, que estes laços são importantes para a amizade. Outras vezes, o pagamento é a ingratidão.
Estima-se que um causídico não faz uma defesa desta por menos de R$ 30.000,00
(trinta mil reais). Veja Acórdão (aresto) do TJPB:
REPRESENTAÇÃO Nº 075.1997.000.334-1/001 - Relator: Des. José
Martinho Lisboa - Representante: Ministério Público Estadual - Representando:
Gilberto Soares de Sousa - Advogado: Jânio Luis de Freitas. REPRESENTAÇÃO. Perda
da graduação de praça. Preliminares. Competência do Tribunal de Justiça para
apreciar o pleito. Art. 125, § 4º, CF. Suspensão ou extinção sem julgamento de
mérito. Impossibilidade. Prescrição da sanção disciplinar. Inocorrência. Efeito
extrapenal da condenação. Prescrição submetida à pena principal. Cerceamento de
defesa. Não indicação do dispositivo violado. Irrelevância. Excesso de representação.
Equívoco, na inicial, quanto ao tipo penal da condenação. Irrelevância.
Rejeição. Mérito. Primariedade. Boa conduta social. Personalidade normal. Bom
comportamento funcional e carcerário. Incompatibilidade e indignidade não
demonstradas. Requisitos subjetivos não preenchidos. Improcedência. - Compete à
Câmara Criminal decidir sobre a perda da graduação dos praças da polícia
militar do Estado da Paraíba. - A revisão criminal, da mesma forma que não tem
efeito suspensivo sobre a execução da pena, não pode obstar, sob qualquer
pretexto, o procedimento especial em apreço cuja causa de pedir escora-se,
exclusivamente, na sentença condenatória, já transitada em julgada, que estabelece
pena corpórea superior a dois anos. - Por ser efeito da condenação penal, a
perda da graduação deverá seguir a pena principal, limitando-se aos mesmos
prazos prescricionais. - Se o representante expôs os fundamentos jurídicos de
seu pedido, baseado na condenação superior a dois anos de prisão, requerendo,
ao final, a instauração do procedimento especial na forma do art. 348 e ss do
Regimento Interno deste Tribunal, não há embaraço para o exercício do contraditório.
- A definição jurídica atribuída na condenação é irrelevante, pois o que se
pretende está vinculado, tão somente, ao quantum da pena privativa de
liberdade. - A gravidade do crime, por si só, não é suficiente para excluir o
policial militar das fileiras da corporação, sendo necessária a comprovação de
incompatibilidade ou indignidade para exercer a função. - Considerando que o
soldado representado é primário, possui boa conduta social, não tem personalidade
desvirtuada além de ter comportamento funcional e carcerário exemplar, não é justo
excluí-lo do quadro da Polícia Militar, mormente quando está sendo ressocializado
progressivamente. - Ausentes os requisitos subjetivos previstos na Constituição
Federal, não se pode declarar a perda da graduação do militar. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos: Acordam os integrantes da Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, sem discrepância, em
rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar improcedente a representação contra
o voto do Des Nilo Luis Ramalho Vieira que a provia em desarmonia com o parecer
ministerial.
- Como advogado, Eu, Dr. Jânio, cumpri a missão institucional, espero que o cliente, Sr. Gilberto, esteja se ressocializando, seja um policial útil, pois o povo precisa de bons policiais. E, acima de tudo, de bons cidadãos.
- Veja o link do DIÁRIO DA JUSTIÇA, baixe o diário no link abaixo e leia você mesmo, tire suas conclusões, VÁ PARA A PÁGINA 08, boa leitura: