quinta-feira, novembro 28, 2013

ENQUETE DIZ QUE JOTA E SARA SÃO OS RESPONSÁVEIS PELO CAOS DA SAÚDE!


  
Uma ENQUETE feita no Portal Bayeux em Foco (www.bayeuxemfoco.com.br) diz que os responsáveis pelo caos da saúde de Bayeux são JOTA e SARA. Isto demonstra que a população sabe que estes ex-gestores deveriam ter feito melhoria na Estrutura da Saúde de Bayeux e não fizeram. Na verdade, foi na gestão do prefeito Expedito que foi construído o Hospital Materno Infantil de Bayeux. Entretanto, não foi reformado, reestruturado e tem problemas pela ausência de obras destes dois ex-gestores JOTA e SARA.

 A pergunta feita na ENQUETE é está: Na sua opinião, quem é o maior culpado pelo caos na saúde de Bayeux?

  Isto demonstra que a população sabe que não se faz milagres; que o problema da Saúde de Bayeux merece atenção. Porém falharam estes ex-gestores em não dar continuidade no Expedito deixou já pronto há dez anos atrás. O problema da Saúde só será resolvido com a UPA que está a caminho. Entretanto, se o Prefeito é médico e construiu o Hospital Materno Infantil que JOTA e SARA não fizeram melhorias há mais de 10 anos atrás, não se pode agora espera que o prefeito Expedito em 11 meses de gestão mude o caos de 10 sem investimento na saúde.

 A cidade está muito mais estruturada e melhor do antes. Vamos aguardar as novas diretrizes da para a Saúde de Bayeux. Mas quem é inteligente sabe, há uma oposição insignificante e apenas dezenas de manifestantes, mas que faz um grande barulho.

VAMOS ESPERAR A SAÚDE DE BAYEUX vai melhorar a UPA está chegando.

quinta-feira, novembro 21, 2013

JOTA JUNIOR EX-PREFEITO PODE SER SEPARADO DO JOTA JUNIOR REPÓRTER? NÃO!

foto (Google Imagens & Bayeux em Foco)
Há alguns dias atrás assistindo o Programa Policial Correio Verdade com Samuka Duarte ele disse uma frase que me chamou a atenção: "Eu sei o que vocês querem". Isto em relação a volta do ex-prefeito de Bayeux as telas da TV Paraibana.

Aí, posso dizer por que já li o Manual dos Políticos (fictício, como todos sabem). Você já leu? No art. 171 do § 155 diz especificamente que: "Todo político que chega a ser eleito nunca mais será o mesmo que antes, sempre será político. E se estiver dizendo o contrário é mentira".

foto (Oildo-Google Imagens & Portal Correio UOL)
Outra vez, conversando com o ex-prefeito de Santa Rita-PB, o médico OILDO SOARES, já falecido, no Hospital Materno Infantil de Bayeux, pois ele era plantonista e dos bons lá. Ele me disse: Jânio como é difícil separar a vida do político do cidadão. Assim, caros internautas, acreditar que o ex-prefeito de Bayeux, JOTA JUNIOR pode ser separado da política é não conhecer os meandros da política.

foto (Hélio Costa, wikipedia)
Assim, vejo os descontentes de JOTA desligar o TV ou apertar o controle remoto e passar para outro canal quando ele entra no ar. Ao entrar na política JOTA talvez tenha sepultado dez vez a sua carreira jornalística.

Se não convenci vamos relembrar outros jornalistas: HÉLIO COSTA, jornalista é político mineiro. Este depois que foi para a política lá se firmou. Será que JOTA volta? Se voltar e não se eleger, tá morto.

Está no Manual dos Políticos, art. 0, § 0, quando um ex-político disser que não quer ser mais político não acredite. Bom, isto era o desânimo do ex-prefeito de Santa Rita quando ele dizia que não queria mais se candidatar. Ninguém acreditava.

Eu faço parte dos descontentes. Quando JOTA entra no ar eu desligo a TV ou mudo de canal.

quarta-feira, novembro 20, 2013

POR QUE O PREFEITO DE CABEDELO RENUNCIOU AO MANDATO? POR QUE?

Prefeito de Cabedelo renuncia ao cargo; vice toma posse no final da tarde de hoje
foto (Google Imagens & http://www.clickpb.com.br)


Não é comum os políticos renunciarem seus mandatos. Pelo contrário, os políticos defendem seus mandatos com unhas e dentes, contratam contadores, advogados e outros profissionais para manter o mandato outorgado pelo povo. A renúncia é sinal de que algo não estava bem, ou do ponto de vista pessoal de quem renunciou ou do ponto de vista político.  

Do ponto de vista pessoal o povo é o maior juiz, se o político não explicar esta atitude, fatalmente, o povo poderá não confiar mais nele nas próximas eleições. Pois o que se espera de um político é que enfrente os problemas e cumpra a sua missão institucional. Do ponto de vista político o político que renuncia está passando por sérias complicações de gestão administrativa e só com a posse no novo prefeito de Cabedelo-PB e que saberemos a radiografia da máquina administrativa. 

Não conheço o prefeito Luceninha. Mas é que o todo ser humano deveria fazer. Se não tem vocação para exercer qualquer cargo público que renuncie. Não é feio, feio é fazer como muitos outros políticos que cumprem o mandato e deixam a máquina na pior situação possível e depois ainda querem pintar de bom moço. Assim, não dá. Alguns políticos quando terminam o mandato não tem condições de sair as ruas abertamente. Muitos fogem do município e nunca mais voltam.

NOTÍCIAS RELACIONADAS:


terça-feira, novembro 19, 2013

DIA DO CONSELHEIRO TUTELAR, CÂMARA DE BAYEUX HOMENAGEIA, DR. JÂNIO ESTAVA PRESENTE

foto (Google Imagens & Bayeux em Foco)

Apesar das muitas tarefas do dia a dia, pois o trabalho de um advogado militante não é fácil. Ainda mais quando este exerce um cargo público. Assim, representando o PROCON MUNICIPAL DE BAYEUX e os colegas de profissão não poderia deixar de estar presente na homenagem que a Câmara Municipal de Bayeux  (http://camarabayeux.pb.gov.br/) fez aos Conselheiros Tutelares do Setor I e II de nossa cidade.  Não se pode esquecer que os Conselheiros Tutelares exercem cargo eletivo. Ora, o povo em eleição facultativa vai as urnas para elegê-los. Desta forma, a força política dos Conselheiros Tutelares de qualquer cidade do Brasil é inconfundível. Qualquer político que se preze dará condições a estas pessoas, cidadãos que estão exercendo um cargo de relevância em nossa cidade. Afinal, são eles que vão na frente dos problemas que envolvem crianças e adolescentes. São eles que estão em contato direito com os pais para os graves problemas que aflige as nossas crianças. Parabéns aos Conselheiros de Bayeux por sua força e união.

O dia do Conselheiro Tutelar é comemorado todo dia 18 de novembro de cada ano como estatui a Lei Federal 11.622/2007.


LEGISLAÇÃO PERTINENTE:

 
Institui o Dia Nacional do Conselheiro Tutelar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Fica instituído o Dia Nacional do Conselheiro Tutelar, a ser celebrado anualmente na data de 18 de novembro.
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  19  de  dezembro  de  2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro


LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012.


Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR) 
Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 
I - cobertura previdenciária; 
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 
III - licença-maternidade; 
IV - licença-paternidade; 
V - gratificação natalina. 
Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR) 
Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR) 
“Art. 139.  .................................................................... 
§ 1º  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 
§ 2o  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 
§ 3o  No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” (NR) 
Art. 2o  (VETADO). 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 25 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Gilberto Carvalho
Luis Inácio Lucena Adams
Patrícia Barcelos

sábado, novembro 16, 2013

OLÁ CONGRESSO-COMO BARAR A CORRUPÇÃO PÚBLICA? É FÁCIL, MEDIDAS SIMPLES E A INTERNET AJUDARIAM A FISCALIZAR

foto (Google Imagens & www.thebrazilianpost.com.br)

A prisão dos ladrões do Mensalão, esquema arquitetado por integrantes do Partido dos Trabalhadores - PT (http://www.pt.org.br/o_partido) é um fato histórico, merecedor de que cada brasileiro honesto possa sentar, pensar e tomar um cervejinha, um cálice de vinho ou um suco.  A velha máxima: "Só vai para a cadeia ladrão de galinha." foi quebrada pelo STF (http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp) com a prisão de figuras antes intocáveis.

É lamentável que os Portais Públicos (http://www.portaltransparencia.gov.br/) que visam combater a corrupção são feitos para experts (especialistas) e só demonstram os valores máximos dos recursos repassados, sem deixar a opção do cidadão colocar o CNPJ de uma empresa, cuja placa está na obra de sua cidade, quando a placa existe, para verificar o empenho, a nota fiscal ou as notas fiscais emitidas pela empresa ou pelo prestador de serviços durante a execução. É tão comum o endereço de empresa que não existe. Como a imprensa denuncia as empresas fantasmas neste país e a legislação não ajuda ao cidadão a ajudar a sociedade.  

As empresas fantasmas continuam a surgir a cada mandato. Roubar o dinheiro público tem receita conhecida.  Os mecanismos da LC 131/2000, Lei Complementar n.º 131/2009 (www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp131.htm) precisam ser aperfeiçoados. Ora, o sistema federal diz quanto foi repassado! Mas para quem? O que foi pago? Por exemplo, qual o horário do prestador de serviços (pessoa física) ? A foto dele? Quantos médicos não vão nem no PSF ou Hospital (...)? Quantos professores não vão a sala de aula (...)? Como encontrar estes profissionais? Quem não lembra da denúncia e reportagem dos médicos que batiam o ponto e saiam horas depois do local de trabalho!

Por outro, o fiscal legis dorme em berço esplêndido? São raros os Promotores Federais e Estaduais tem a coragem de combater o sistema de corrupção dos órgãos públicos brasileiros? Há omissão ou dificuldades? Os grupos formados pelos MPs Estaduais GAECOS (http://pt.wikipedia.org/wiki/Grupo_de_Atua%C3%A7%C3%A3o_Especial_de_Repress%C3%A3o_ao_Crime_Organizado) andam a velocidade lenta, enquanto os corruptos a velocidade supersônica. O Estado tem que dar mais celeridade a estas investigações. As investigações precisam ser eletrônicas e não só formais com os velhos ofícios e memorandos. As informações devem ser em tempo real mesmo.

O que os GAECOS fazem nos Estados é um pingo d`água. Pois todos os anos bilhões de reais são desviados. As obras suspeitas deveriam ser imediatamente suspensas. Se faz necessário criar agências independentes, Federal, Estadual e Municipal. Quem comporia estas agências, servidores qualificados, concursados que iriam coadjuar os TCEs e TCU. Isto iria obstacularizar grande parte da corrupção. O aumento de pena para os corruptos. Inelegibilidade e proibição do corrupto se candidatar para o resto de sua vida. O campo de batalha contra a corrupção tem que ser permanente. O caso do PT foi exposto por que alguém queria mais.

Faço aqui uma grande advertência política. NÃO VAMOS PENSAR NUMA SOCIEDADE SEM POLÍTICA, POIS SE ISTO ACONTECER VOLTAREMOS PARA UMA DITADURA. Vamos nos alertar que já está tramitando a Reforma Política (http://pt.wikipedia.org/wiki/Reforma_Pol%C3%ADtica_%28Brasil%29) e esta deve fazer com que os homens e mulheres de bem, que são aqueles não tem pretensões de enriquecer ilicitamente, estejam na política. Afinal, há muitas boas leis, muitos bons institutos jurídicos criados por leis e capazes de fazer justiça social. Vivemos sob o império da lei. Então, cabe ao Congresso dinamizá-las para que elas, as leis, ajudem a fazer uma sociedade mais justa. 

Também não vamos pensar que os Promotores são heróis. Eles são homens que exercem cargos públicos, que precisam da sociedade para combater os homens desonestos que estão nos cargos públicos, muitas vezes, tão próximos a eles, que eles precisam acordar. Por outro lado, os Juízes também não são seres espirituais, são humanos com uma grande missão de prestar a tutela jurisdicional. Mas é preciso que os políticos que nós elegemos ajudem a mudar o corpo de leis que é o instrumento que faz a máquina judiciária andar. 

O Judiciário precisa de mais recursos, pois o povo bate muito mais a porta do Judiciário. Mas é preciso também que os órgãos que representam os Magistrados nos Estados (Conselho de Magistratura) e a nível federal o CNJ combata ainda mais a política e ideologia burguesa de parte dos Tribunais, alguns, ou todos que fazem obras faraônicas, se equiparando aos próprios políticos corruptos que podem está à frente da Presidência, de Governos Estaduais ou de Governos Municipais. Assim, fico feliz quando leio a notícia de um Magistrado bandido preso. Mas não se engane, bandidos há em todas as instituições, entre Advogados, entre os Promotores, entre os Militares e entre os próprios políticos. Alguns segmentos é tão comum a corrupção que quem sofre são os honestos. E o sistema é tão viciado para legalizar a corrupção que os honestos são intimidados pelos desonestos.

Os brasileiros poderiam ajudar mais a combater a corrupção se houvesse leis e normas regulamentares determinando que as obras e serviços tivessem sistemas simples de fiscalização. Por exemplo, o CNPJ e endereço das empresas que fazem as obras e o nome de seus sócios já deveriam está na internet ou placas para que todos vissem. Projetos simples de reforma da Lei 8.666/93 (Lei Geral das Licitações Públicas) ajudaria muito o cidadão saber quem está recebendo a verba pública. Os Portais de Transparência são confusos, indicam informações que, às vezes, só os experts (especialistas) em informática conseguem entender.

Fico pensando por que a sequência: obra, empresa vencedora, CNPJ, sócios, endereço, empenho e notas fiscais e seus respectivos preços não estão disponíveis de forma simples e objetiva ao cidadão.  A qualidade é outra pedra na prestação de serviços e compras dos órgãos públicos. Por outro lado, os portais que recebem denúncias só faltam pedir ao cidadão que quer fazer uma denúncia que faça um seguro de vida e encomende um caixão. 

A denúncia deve ser investigada, o portal deveria pedir elementos para possíveis investigações. As fichas eletrônicas até para quem é da área jurídica fazem medo. Qualquer cidadão idiota pode até preencher uma ficha destas. Mas quem tem prudência jamais vai fazer isto. Logo, os elementos fornecidos pelo denunciante e que deveriam ser investigados. É lamentável a falta de servidores nesta área. As agências se foram criadas os servidores podem técnicos simples, que repassariam isto de forma mais palpável aos Auditores, Promotores ou outros, etc.

Cadê o MP?. Cadê o Conselho Escolar?. As escolas tem CNPJ, tem cheques, o que fazem os administradores dessas escolas com o dinheiro federal que cai nas contas? As associações de pais deveriam está atentas. Por que os MPs não vão até estas associações? Se não existem criem-nas. Uma Educação boa não é aquela que só pensar no salário do professor, que é importante. Mas é aquela que vai buscar o fortalecimento das estruturas para um ensino de qualidade. Muitas escolas fecham antes do horários, muitos professores nem vão as escolas, tanto as do Estado como as dos municípios.E aí?

O GRANDE OLHO que é a internet pode criar mecanismos que a sociedade possa ajudar na fiscalização. Se um pai hoje quiser acessar as contas, os cheques, as notas fiscais de compras de uma escola do Brasil terá facilidade? Não terá. Estamos falando em fiscalizar quem deve prestar o melhor serviço e de boa qualidade, pois a população precisa de educação de qualidade. Mas a corrupção dos recursos que vem para as escolas é muito grave hoje em dia. Ouvi histórias durante o período eleitoral de arrepiar os cabelos. Mas quem fiscalizou?
 
O homem é um ser da rua, da sociedade, da coletividade, das conversas. Assim, não se  tranque em sua casa, não pense que isto irá resolver o  seu problema. Ou não pense em resolver apenas o seu problema. Pois a energia elétrica, a água encanada, os produtos embalados e limpinhos, o sinal da TV e tudo que você tem, dependem de um conjunto social de ações e de pessoas que estão trás deles. A corrupção pode destruir parte da sociedade e da infraestrutura que precisamos.

Precisamos sair do tempo das denúncias políticas e emotivas. Do tempo que a corrupção só chega a justiça por que o desafeto político está ali querendo que o outro saia para depois ele começar a abocanhar. O povo está perdendo a paciência. O POVO QUER EDUCAÇÃO, SAÚDE, SEGURANÇA, INFRAESTRUTURA DE QUALIDADE etc. O Congresso é a instituição que pode mudar esta realidade brasileira.
 
Chega de ouvir apenas os projetos individuais de alguns, enquanto a sociedade precisar se unir para buscar soluções coletivas e rápidas.

O Brasil pode ser feliz. Que Deus nós projeta. Que Jesus escute as nossas dores e ilumine aqueles que estão querendo o bem da coletividade.

NOTÍCIAS RELACIONADAS:

quarta-feira, novembro 13, 2013

A PENA DE MORTE NÃO FICARÁ DE FORA DA PAUTA DO PRÓXIMO PRESIDENTE. FICARÁ?

foto (Google Imagens)
  Assistindo ontem ao programa do Jô, na TV Globo, vi a indignação da repórter LILIAN WITTE FIBE (http://pt.wikipedia.org/wiki/Lillian_Witte_Fibe) em dizer que o povo tem a sensação de que o Estado está inerte aos milhares de assassinatos. 

 Segundo a jornalista, se pelo menos tivéssemos a pena de morte institucionalizada, o povo teria a sensação de que o Estado não seria tão omisso .  É terrível pensar que um parente, um amigou ou conhecido é assassinado e que Estado não tem uma resposta eficaz pelo menos psicológica para um crime tão bárbaro quanto tirar a vida.  

  O discurso político de que o Sistema Penitenciário Brasileiro não recupera já está superado e indo para o segundo plano. Se não recupera, vamos fazer com que ele recupere quem é recuperável. Mas quem é palha, já no outro mundo, não pode ser fruto neste. Os políticos hipócritas, ainda acreditam numa recuperação utópica, cruel para quem perdeu a vida de forma terrível e banal, deixando às vezes, toda família sofrida, com traumas que segue gerações, enquanto o assassino é beneficiado pela Lei de Execução penal (Lei Federal 7.210/84) ou pela ausência de penas mais severas. 

  Não tive a oportunidade de ser militar de instituições militares. Mas é perfeitamente compreensível, tanto no plano espiritual como no material de que o inimigo deve ser conhecido. Assim, um homem ou mulher (cidadão) que mata por dinheiro, que participa de organizações criminosas sem temer o Estado e que tira a vida de dezenas de pessoas, é possivelmente um ser humano irrecuperável. Assim, precisamos amadurecer no sentido de que o XLVII do art. 5º da Constituição Federal precisar mudar. 

   À boca miúda diz o povo e torce, como torce e dito isto por milhares de vozes: Será preciso que uma grande figura política importante seja assassinada para a lei mudar? Os brasileiros não querem a vingança privada, querem justiça. Querem ver certas feras num corredor onde não haja tantos sorrisos, telefonemas e regalias. Não podemos aceitar um Sistema Penitenciário onde a corrupção rasga as normas, onde o vil metal diminui as penas e a justiça, tão pregada por Jesus fica em segundo plano. 

  É preciso mudanças urgentes e que são comentadas nos corredores dos fóruns, da sociedade, na mídia nacional, tais como: pena de morte, prisão perpétua, cumprimento integral da pena, sem direito a progressão para certos crimes, etc.

  É corriqueiro nos discursos dos nossos Promotores de Justiça se ouvir entre como reforço das teses no Tribunal do Júri:  
 "Enquanto X está ali sentado, esperando o julgamento justiça, Y jaz num túmulo frio, ali está seus filhos, esposa, pais, sogro, sogra, irmãos, cunhados, amigos, conhecidos esperando justiça. Y mesmo se for condenado a cumprirá 2/5 da pena, se for primário e 3/5 se for reincidente. O Y aqui presente vive, está tendo uma oportunidade de continuar a viver. Mas e X? Não teve qualquer oportunidade, era um homem trabalhador, era um cidadão, estudou, cresceu, conseguiu com muito esforço vencer na vida mas foi assassinado por motivo (...)"
E AÍ? VOCÊ CONCORDA OU DISCORDA?

LEGISLAÇÃO PERTINENTE:

 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 

Homicídio qualificado
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.

Aumento de pena
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 10.741, de 1.10.2003, DOU 3.10.2003, em vigor decorridos 90 (noventa) dias da publicação)
§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 6.416, de 24.5.1977, DOU 25.5.1977)
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 12.720, de 27.9.2012, DOU 28.9.2012)


segunda-feira, novembro 11, 2013

ABIN E NSA TÊM SEMELHANÇAS? AS EMPRESAS AMERICANAS OU BRASILEIRAS PODEM SE OPOR AOS ATOS DESTAS AGÊNCIAS?

foto (http://www.nsa.gov/)
  A relação com os cidadãos e consumidores do mundo se baseia na confiança e esta foi inegavelmente afetada. Hoje as empresas  MICROSOFT, GOOGLE e FACEBOOK tem supremacia na prestação de serviços que fazem. Mas o cidadão do mundo não é bobo e se continuar a desconfiar das empresas americanas as concorrentes podem crescer.

  Qualquer empresa que se una a um governo seja americano ou de outro país que não respeite as leis de privacidade pode quebrar!. Se a NSA age sem respeitar as leis no "United States of American" ou de outros países do mundo ao acessar dados privados dos cidadãos isto pode ocorrer em qualquer outro país por outras agências. Assim, o Poder Legislativo dos países e a ONU devem tomar enérgicas ações para resguardar o Estado Democrático de Direito.
  Ninguém esqueceu que a National Security Agency - NSA (http://www.nsa.gov/) fez ao espionar presidentes, autoridades e diretores de empresas brasileiras e de todo o mundo. Mas o governo americano está dizendo que os outros países também espionam. Será?

   Os cidadãos e consumidores do mundo já estão tomando as precauções para evitar que seus dados privados sejam bisbilhotados pelo governo americano? Pelo menos a nível institucional o Governo Brasileiro noticiou que está criando um sistema interno de proteção para garantir o sigilo de informações dos órgãos  para coibir a espionagem. E NÓS CIDADÃOS?
É certo que se as empresas MICROSOFT, GOOGLE e FACEBOOK tem se preocupado em repassar para os internautas do mundo inteiro que os dados deles, ou seja, de seus clientes não foram totalmente acessados pela NSA. Mas indiretamente afirmam que alguns dados ou todos foram acessados. Mas as empresas poderiam se opor se a invasão solicitada não passasse pelo crivo do Judiciário. Então, por que não fizeram? Acredito que faltou aos agentes destas empresas solicitarem uma posição judicial do caso.
   A versão brasileira da National Security Agency - NSA é a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN http://www.abin.gov.br/). Será que a ABIN também está ilegalmente bisbilhotando nossos dados sem autorização judicial? A ABIN tem as suas ações disciplinadas pela Lei Federal nº 9.883/99. No caso americano a NSA acessou dados de pessoas em vários países de forma ilegal e sem autorização judicial destes países. No caso, para os militares da NSA não existe o Poder Judiciário tanto lá como aqui. No Brasil a escuta ou bisbilhotagem sem autorização judicial é crime.

  A Lei brasileira que regulamenta a ABIN em seu artigo 1º, § 1º diz que deve ser respeitado o Estado Democrático de Direito. Assim, a invasão de privacidade sem autorização legal gera dano ao ente público e o direito de ação do cidadão contra a União Federal ou qualquer ente público que pratique estas ações sem o amparo de uma autorização judicial. Assim, as empresas americanas poderiam legalmente ter buscado o Judiciário Americano para se oporem as ações da NSA e empresas brasileiras também podem se opor aos atos da ABIN se não for autorizado a invasão de dados do cidadão.
Art. 1º Fica instituído o Sistema Brasileiro de Inteligência, que integra as ações de planejamento e execução das atividades de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.
§ 1º O Sistema Brasileiro de Inteligência tem como fundamentos a preservação da soberania nacional, a defesa do Estado Democrático de Direito e a dignidade da pessoa humana, devendo ainda cumprir e preservar os direitos e garantias individuais e demais dispositivos da Constituição Federal, os tratados, convenções, acordos e ajustes internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte ou signatário, e a legislação ordinária.

domingo, novembro 10, 2013

OLÁ CONGRESSO-MENORIDADE PENAL: OS POLITICOS ESTÃO EM DÚVIDA? MINISTÉRIO PÚBLICO OMISSO? CONSELHEIROS TUTELARES E OUTROS PROFISSIONAIS OMISSOS?

foto (Wikipédia)
  Vi recentemente o Senador Magno Malta (foto ao lado) corajosamente defender em horário nacional na propaganda de seu partido PR, a aprovação pelo Congresso Nacional da menoridade Penal aos 16 anos, bem que poderia ser aos 14 anos, como na Alemanha. Mas este caminho pode ser de duas vezes. 

  O senador não está sozinho, toda imprensa estadual e regional já defende isto. A maioria dos brasileiros sabem que aos 18 anos ninguém deveria ser considerado menor. E os políticos sabem? Os que não andam pelas ruas não. Só os grandes canais de comunicação estão sendo omissos. Mas a imprensa popular já diz isto abertamente. O Brasil precisa diminuir a menoridade penal.

  Se a PEC 223/2012 for para votação passa, pois a grande maioria dos brasileiros entende que o menor de verdade é aquele que não pega numa arma, que não comete assassinatos, que não estupra mulheres, que não rouba ou que não comete outros crimes. Se comete crimes, a menoridade evaporou e se os pais e o Estado foram omissos no zelo com o menor. Porém, o cidadão não pode pagar por isto, ou seja, não pode de ser vítima de menores criminosos que continuam a praticar ilícitos sem qualquer temor, menores que são arregimentados para o crime. A sociedade não pode ser penalizada com milhares de crimes ocorrendo todos os dias por "menores" com idade de 17 e 18 anos, muitos deles com uma ficha com dezenas de procedimentos especiais no Judiciário. Nas audiências os juízes e os promotores se sentem impotentes para combater os ilícitos dos menores pela frouxidão da legislação.

   O cidadão ou a cidadã não pode continuar a ser trucidado por menores que são utilizados por criminosos, ou que são abandonados por pais irresponsáveis e também criminosos. Infelizmente, quando o Estado pega um "menor" de 17 ou 18 anos já em contato com um mundo de informações praticando atos infracionais (crimes) e se beneficiando de responder levemente por uma lei especial, ECA e pela Constituição que diz que são menores ainda. Muitos menores já são pais ou mães e estão no mundo do crime já há bastante tempo, sentindo gosto de ter o dinheiro ilícito e fácil. Mas mesmo assim, são tratados como menores. Assim, acredito que com bom senso o Congresso Nacional irá diminuir a menoridade penal para 16 anos, melhor seria para 14 anos, como já disse acima, na Alemanha é assim. 

  Faço aqui uma crítica construtiva a Instituição do Ministério Público, pois muitos Promotores de Justiça que são entusiastas de permanecer a menoridade aos 18 anos, não se preocupam nem mesmo em responsabilizar os pais omissos. Como advogado, já com mais de 12 anos de exercício da advocacia, talvez tenha feito uma ou duas defesas de pais omissos. Será que o MPE está sendo omisso? Talvez sim, pois os Promotores de Justiça não gostam muito de fazer denúncias nos crimes tipificados nos arts. 245, 246, 247 do Código Penal  Brasileiro. Nem mesmo os mais afamados Promotores de Justiça da Infância e Juventude da Paraíba e de outros Estados fazem isto. Pelo contrário, os menores que cometem atos infracionais (crimes) são levados à presença do Promotor de Justiça quando apreendidos em atos infracionais. Mas o que acontece com os seus pais?

  A maioria dos Promotores de Justiça passa a mão na cabeça dos pais quando deveriam denunciá-los. Ora, quem ama protege. Não é justo que adultos irresponsáveis se livrem dos processos, quando irresponsavelmente agem e boa parte nem sabe onde estavam os filhos quando cometeram os ilícitos. Ou deixam os filhos na companhia de quem não deveria e aonde não deveriam estar.

  Por outro lado, os Conselheiros Tutelares de todo o Brasil, deveriam fazer uma triagem dos casos sem solução administrativa e Comunicar de forma clara e objetiva a Promotoria da Infância e Juventude e ao Juízo da Infância e da Juventude. Por exemplo,  na cidade de Bayeux-PB, há conselheiros tutelares que nem se quer vão para as audiências da Promotoria. Que não acompanham os casos de suas responsabilidades; que não fiscalizam juntamente com outras instituições. Ou seja, não vão para as rondas. 

  Os médicos, os professores, estes últimos deveriam diretamente oficiar ao MPE e ao Juízo da Infância e da Juventude a ausência dos alunos na sala de aula. Boa partes destes profissionais que lidam com o menor sabe que aos 18 anos a recuperação é muito difícil.

  Biologicamente, o menor, mesmo em formação, adolescente, tem entendimento já aos 12 anos? A Bíblia diz que Jesus Cristo aos 12 anos saiu da companhia de seus pais e foi debater com os doutores da lei no Templo de Jerusalém. O que Jesus respondeu a seus pais quando o acharam no Tempo de Jerusalém? Jesus já sabia ou soube aos 12 anos da sua missão. Então, será que os menores do Brasil com 17 e 18 anos não sabem que cometer atos infracionais é errado? Será que não seria melhor prestar assistência aos menores antes? 


O menino Jesus no meio dos doutores 

39 Assim que cumpriram tudo segundo a lei do Senhor, voltaram à Galiléia, para sua cidade de Nazaré.

40 E o menino ia crescendo e fortalecendo-se, ficando cheio de sabedoria; e a graça de Deus estava sobre ele.

41 Ora, seus pais iam todos os anos a Jerusalém, à festa da páscoa.

42 Quando Jesus completou doze anos, subiram eles segundo o costume da festa;

43 e, terminados aqueles dias, ao regressarem, ficou o menino Jesus em Jerusalém sem o saberem seus pais;

44 julgando, porém, que estivesse entre os companheiros de viagem, andaram caminho de um dia, e o procuravam entre os parentes e conhecidos;

45 e não o achando, voltaram a Jerusalém em busca dele.

46 E aconteceu que, passados três dias, o acharam no templo, sentado no meio dos doutores, ouvindo-os, e interrogando-os.

47 E todos os que o ouviam se admiravam da sua inteligência e das suas respostas.

48 Quando o viram, ficaram maravilhados, e disse-lhe sua mãe: Filho, por que procedeste assim para conosco? Eis que teu pai e eu ansiosos te procurávamos.

49 Respondeu-lhes ele: Por que me procuráveis? Não sabíeis que eu devia estar na casa de meu Pai?

VEJA A REDAÇÃO DO PROJETO DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO:


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº DE 2012

(Do Sr. Dep. Onofre Santo Agostini e outros)

Dispõe sobre alteração do artigo 228 da
Constituição Federal, propondo a redução da maioridade penal.



Altera a redação do artigo 228 da Constituição Federal

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §3º do artigo 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional.

Art. 1º O art. 228 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:

“Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial. (NR)

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 JUSTIFICATIVA

 A maioridade penal fixada em dezoito anos é definida pelo art. 228 da Constituição Federal. É a idade que o jovem passa a responder por seus
atos. Pela legislação brasileira um menor que comete um crime não pode ficar mais que três anos internado, cumprindo medidas socioeducativas. A legislação brasileira entende que o menor de dezoito anos deve receber um tratamento diferenciado daquele aplicado ao adulto, anos não possuindo ainda desenvolvimento mental completo. Diferentemente do que acontece em outros países, por exemplo: nos Estados Unidos e Inglaterra não existe idade mínima para aplicação de penas, o critério levado em conta é a índole do criminoso; em Portugal e na Argentina o jovem atinge a maioridade pena l aos 16 anos; na Alemanha a idade limite é de quatorze anos e na Índia sete anos.

 LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO MENOR:

Entrega de filho menor à pessoa inidônea
 

Art. 245. Entregar filho menor de dezoito anos à pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Norma(s) Correlata(s)
 

§ 1º A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
 

§ 2º Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. (Artigo com redação determinada na Lei nº 7.251, de 19.11.1984, DOU 21.11.1984)

Abandono intelectual
 

Art. 246. Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Jurisprudência Correlata
 

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. (Parágrafo alterado para adequar-se ao disposto no art. 2º da Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data da publicação)

Art. 247. Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
Norma(s) Correlata(s)
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva de mendigo para excitar a comiseração pública:
 

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. (Redação alterada para adequar-se ao disposto no art. 2º da Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data da publicação).


LEGISLAÇÃO QUE DEFENDE A CRIANÇA E O ADOLESCENTE:

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-ECA (Lei 8.069/90)

Dos Crimes em Espécie
 
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no artigo 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Jurisprudência Correlata
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
 
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no artigo 10 desta Lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
 
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Jurisprudência Correlata
Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
Norma(s) Correlata(s)
 
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Jurisprudência Correlata
Pena - detenção de seis meses a dois anos. 

Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Norma(s) Correlata(s) 
Art. 233. (Revogado conforme determinado na Lei nº 9.455, de 7.4.1997, DOU 8.4.1997)
Redação(ões) Anterior(es)
Jurisprudência Correlata
 
Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação da criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Norma(s) Correlata(s)
 
Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Norma(s) Correlata(s)
 
Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Norma(s) Correlata(s)
 
Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
Jurisprudência Correlata
 
Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Norma(s) Correlata(s)
 
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
 
Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 10.764, de 12.11.2003, DOU 13.11.2003)
 
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Jurisprudência Correlata
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
 
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
 
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I - no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II - prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III - prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº 11.829, de 25.11.2008, DOU 26.11.2008)
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (NR)  (Artigo com redação determinada na Lei nº 11.829, de 25.11.2008, DOU 26.11.2008)
Redação(ões) Anterior(es)
 
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
 
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II - assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
 
§ 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Artigo acrescentado conforme determinado na Lei nº 11.829, de 25.11.2008, DOU 26.11.2008)
 
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Jurisprudência Correlata
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
 
§ 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
 
§ 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
I - agente público no exercício de suas funções;
II - membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III - representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
 
§ 3º As pessoas referidas no § 2º deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Artigo acrescentado conforme determinado na Lei nº 11.829, de 25.11.2008, DOU 26.11.2008)
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Artigo acrescentado conforme determinado na Lei nº 11.829, de 25.11.2008, DOU 26.11.2008)
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I - facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II - pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Artigo acrescentado conforme determinado na Lei nº 11.829, de 25.11.2008, DOU 26.11.2008)
 
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão "cena de sexo explícito ou pornográfica" compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Artigo acrescentado conforme determinado na Lei nº 11.829, de 25.11.2008, DOU 26.11.2008)
Jurisprudência Correlata
 
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (NR) (Redação determinada na Lei nº 10.764, de 12.11.2003, DOU 13.11.2003).
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

 
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (NR) (Redação determinada na Lei nº 10.764, de 12.11.2003, DOU 13.11.2003)
Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

 
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Norma(s) Correlata(s)
 
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (AC)*
Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa. (AC)
 
§ 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (AC)
 
§ 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (AC) (Artigo acrescentado conforme determinado na Lei nº 9.975, de 23.6.2000, DOU 26.6.2000)
 
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
 
§ 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
 
§ 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. (Artigo acrescentado conforme determinado na Lei nº 12.015, de 7.8.2009, DOU 10.8.2009.

NOTÍCIAS RELACIONADAS:

  1. (A menoridade penal em outros países) http://www.giorgiorenanporjustica.org/mapa_mundi.htm
  2. http://pt.wikipedia.org/wiki/Magno_Malta
  3. (Projetos de Lei em discussão no Congresso Nacional sobre a menoridade penal) http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=560839