A mundo virtual não pode ser descartado, já vivemos num mundo onde parte do dinheiro é virtual, as agressões e crimes podem ser virtuais. Assim, a educação não poderia ficar fora deste mundo. A UAB Univerdade Aberta do Brasil tem a missão de criar cursos virtuais para alunos de todo o Brasil. Quem gosta de informática e quem não gosta terá que se interessar, pois o futuro e a oportunidade de alguns brasileiros será fazer um curso a distância nas UABs. O decreto federal 5.800, de 8 de junho de 2006 disciplinou esta matéria.
Até o momento, nenhum dos candidatos ao governo do Estado priorizar cursos neste sistema. Qual será a proposta de Ricardo ou de Maranhão para as UABs estaduais? Quais serão os cursos que o Estado da Paraíba poderá oferecer?
A UFPB - Universidade Federal da Paraíba já oferece cursos pela UAB, entre os quais, o CURSO DE GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS NATURAIS. Que tal você internauta fazer um curso superior por esta modalidade? Quem tem dúvidas procure tirar suas dúvidas, pois o diplomado numa UAB terá o mesmo valor de quem se formou numa universidade física, ou seja, aquela com ensino tradicional.
- Veja o site da UFPB para esta modalidade de ensino
- Veja norma que disciplina as UABs abaixo:
DECRETO Nº 5.800, DE 8 DE JUNHO DE 2006
(DOU 09.06.2006)
Dispõe sobre o Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB.
Nota: A Portaria MEC nº 318, de 02.04.2009, DOU 03.04.2009, transfere à Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES a operacionalização do Sistema
Universidade Aberta do Brasil - UAB.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 80 e 81 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Plano Nacional de Educação aprovado pela
Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006,
bem como no Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB, voltado para
o desenvolvimento da modalidade de educação a distância, com a finalidade de
expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de educação superior no
País.
Parágrafo único. São objetivos do Sistema UAB:
I - oferecer, prioritariamente, cursos de licenciatura e de formação inicial e
continuada de professores da educação básica;
II - oferecer cursos superiores para capacitação de dirigentes, gestores e
trabalhadores em educação básica dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
III - oferecer cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento;
IV - ampliar o acesso à educação superior pública;
V - reduzir as desigualdades de oferta de ensino superior entre as diferentes
regiões do País;
VI - estabelecer amplo sistema nacional de educação superior a distância; e
VII - fomentar o desenvolvimento institucional para a modalidade de educação a
distância, bem como a pesquisa em metodologias inovadoras de ensino superior
apoiadas em tecnologias de informação e comunicação.
Art. 2º O Sistema UAB cumprirá suas finalidades e objetivos sócio-educacionais
em regime de colaboração da União com entes federativos, mediante a oferta de
cursos e programas de educação superior a distância por instituições públicas de
ensino superior, em articulação com pólos de apoio presencial.
§ 1º Para os fins deste Decreto, caracteriza-se o pólo de apoio presencial como
unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades
pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a
distância pelas instituições públicas de ensino superior.
§ 2º Os pólos de apoio presencial deverão dispor de infra-estrutura e recursos
humanos adequados às fases presenciais dos cursos e programas do Sistema
UAB.
Art. 3º O Ministério da Educação firmará convênios com as instituições públicas
de ensino superior, credenciadas nos termos do Decreto nº 5.622, de 19 de
dezembro de 2005, para o oferecimento de cursos e programas de educação
superior a distância no Sistema UAB, observado o disposto no art. 5º.
Art. 4º O Ministério da Educação firmará acordos de cooperação técnica ou
convênios com os entes federativos interessados em manter pólos de apoio
presencial do Sistema UAB, observado o disposto no art. 5º.
Art. 5º A articulação entre os cursos e programas de educação superior a
distância e os pólos de apoio presencial será realizada mediante edital publicado
pelo Ministério da Educação, que disporá sobre os requisitos, as condições de
participação e os critérios de seleção para o Sistema UAB.
Art. 6º As despesas do Sistema UAB correrão à conta das dotações
orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, devendo o Poder Executivo
compatibilizar a seleção de cursos e programas de educação superior com as
dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação e
empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira.
Art. 7º O Ministério da Educação coordenará a implantação, o acompanhamento,
a supervisão e a avaliação dos cursos do Sistema UAB.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad