sábado, fevereiro 23, 2013

O CONCURSO PÚBLICO DE BAYEUX FEITO EM 2012 PODE SER ANULADO?

foto (http://concursodapm.com.br/category/es/page/2)


   Muitas pessoas tem me perguntado se o concurso público que o ex-prefeito JOTA JUNIOR fez pode ser anulado. Respondo que sim. Muito embora conheço pessoas que fizeram e foram nomeadas. Mas se o concurso for anulado elas serão prejudicadas. 

   Não sou o Procurador Geral do Município de Bayeux. Mas se fosse antes de opinar para chamar qualquer "aprovado" na gestão do Dr. Expedito Pereira investigaria melhor como o concurso relâmpago foi feito pelo ex-prefeito JOTA JUNIOR. Se os fatos realmente se confirmarem, o concurso pode ter sido um grande trem da alegria.  É lamentável que haja Secretários do primeiro escalão da atual gestão sem qualquer preocupação com isto.

   Quero deixar bem claro que o fato de ter ajuizado uma Ação Popular contra o concurso realizado pelo ex-prefeito JOTA JUNIOR foi por que dezenas de pessoas me procuraram alegando irregularidades que podem ser confirmadas ou nãoEntre as irregularidades estavam a falta de provas, questões com numeração erradas e o próprio processo de realização com falhas, a meu ver insanáveis. Mas a palavra final será da Justiça.

  O certo é que o concurso está sob investigação e se a Justiça entender que não houve lisura no certame, as nomeações não serão homologadas pelo Tribunal de Contas do Estado e os nomeados podem ser afastados. 

   É para isto que existe a Ação Popular, ou seja, o processo visa investigar se as denúncias se confirmam ou não. Justamente, para saber se o processo de seleção foi viciado ou não. Se forem confirmadas as irregularidades e se estas forem insanáveis, o concurso pode ser anulado. Se o prefeito atual quisesse poderia até anular o concurso por investigação do próprio Município.   

   Se eu fosse o prefeito Dr. Expedito Pereira determinaria uma auditoria em todo o processo de licitação do concurso e decidira logo se o concurso é legal ou não. 

 JURISPRUDÊNCIA:

 33023174 - CONCURSO PÚBLICO ANULADO POR DECRETO MUNICIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL ANULANDO O DECRETO. SERVIDOR REINTEGRADO. DANO MORAL INEXISTENTE. Não existe direito a indenização por danos morais pelo simples fato de ter sido exonerado por ato municipal posteriormente decretado nulo, haja vista que necessária à comprovação do dano na esfera extrapatrimonial da parte requerente. Honorários advocatícios. Justiça do trabalho. Requisitos. Na lide decorrente de relação de emprego, os honorários advocatícios não são devidos pela simples sucumbência, mas são cabíveis, tão-somente, quando a parte está assistida pelo sindicato da categoria e percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal ou, ainda, encontra-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família (Lei n. 5.584/70, arts. 14, §1º, e 16), quando então fica limitado a 15% (Lei n. 1.060/50, art. 11, §1º), ausente uma das hipóteses não é devida a verba. Inteligência das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 16ª R.; RO 171800-45.2010.5.16.0012; Rel. Des. José Evandro de Souza; DEJTMA 15/12/2011; Pág. 26)

 
 33020342 - CONCURSO PÚBLICO ANULADO POR DECRETO MUNICIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL ANULANDO O DECRETO. SERVIDOR REINTEGRADO. DANO MORAL INEXISTENTE. Não existe direito a indenização por danos morais pelo simples fato de ter sido exonerado por ato municipal posteriormente decretado nulo, haja vista a necessária comprovação do dano na esfera extrapatrimonial da parte requerente. Honorários advocatícios. Justiça do trabalho. Requisitos. Na lide decorrente de relação de emprego, os honorários advocatícios não são devidos pela simples sucumbência, mas são cabíveis, tão-somente, quando a parte está assistida pelo sindicato da categoria e percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal ou, ainda, encontra-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família (Lei n. 5.584/70, arts. 14, §1º, e 16), quando então fica limitado a 15% (Lei n. 1.060/50, art. 11, §1º), ausente uma das hipóteses não é devida a verba. Inteligência das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 16ª R.; RO 91300-89.2010.5.16.0012; Rel. Des. José Evandro de Souza; DEJTMA 04/08/2011; Pág. 4) 

   
VEJA ABAIXO A MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO NA JUSTIÇA:


Processo

075.2012.001.829-8
0001829-83.2012.815.0751
ACAO POPULAR
ATIVO
4A VARA DE BAYEUX
21/06/2012
R$622,00
Partes:

Tipo
Nome da Parte
Situação
Advogado(s)
Documento
1AUTOR JANIO LUIZ DE FREITAS ATIVO
JANIO LUIS DE FREITAS


RG 11201722 PB
2REU MUNICIPIO DE BAYEUX ATIVO



CNPJ 08924581000160
3REPRESENTANTE LEGAL JOSIVAL JUNIOR DE SOUZA ATIVO




4REU CONTEMAX CONSULTORIA TECNICA E PLANEJAMENTO ATIVO




5REU JOSIVAL JUNIOR DE SOUZA ATIVO




Movimentações:

Data
Descrição
119/02/2013CONCLUSOS PARA DECISAO 19/02/2013
219/02/2013RECEBIDOS OS AUTOS 19/02/2013
314/02/2013AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A MINISTERIO PUBLICO 14/02/2013
408/02/2013PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08/02/2013
509/01/2013CONCLUSOS PARA DESPACHO 09/01/2013
609/01/2013RECEBIDOS OS AUTOS 09/01/2013
709/11/2012AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 09112012 010547PB
809/11/2012INTIMACAO EM CARTORIO 09112012
909/11/2012AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09112012
1029/10/2012AUTOS CLS PARA DESPACHO 29102012
1129/10/2012CERTIDAO A DISPOSICAO 29102012
1203/10/2012CERTIFIQUE-SE 03102012
1328/09/2012MANDADO JUNTADO EM 26092012
1419/09/2012AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19092012
1518/09/2012AUTOS CLS PARA DESPACHO 18092012
1618/09/2012PETICAO JUNTADA EM 04092012
1718/09/2012CONTESTACAO APRESENTADA 27082012
1805/09/2012AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 05102012
1905/09/2012MANDADO SOLICITADO EM 050920123JOSIVAL JUNIO
2005/09/2012CONTESTACAO APRESENTADA 27082012
2129/08/2012CITACAO ORDENADA 29082012
2229/08/2012AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29082012
2322/08/2012AUTOS CLS PARA DESPACHO 22082012
2422/08/2012CONTESTACAO APRESENTADA 10082012
2503/08/2012PRAZO DECORRENDO 25082012
2603/08/2012MANDADO JUNTADO EM 03082012
2728/06/2012AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 26072012
2828/06/2012NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26062012
2928/06/2012AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 28062012
3026/06/2012AUTOS CARGA MP 26062012
3122/06/2012MANDADO SOLICITADO EM 220620121MUNICIPIO DE
3222/06/2012NOTA DE FORO EXPEDIDA 22062012 NF 101/12
3322/06/2012DESENTRANHAMENTO ORDENADO 22062012
3422/06/2012ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 22062012
3522/06/2012CITACAO ORDENADA 22062012
3622/06/2012LIMINAR INDEFERIDA 22062012
3722/06/2012DECISAO PROLATADA 22062012
3822/06/2012DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 22062012
3922/06/2012AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22062012
4021/06/2012AUTOS CLS PARA DESPACHO 21062012
4121/06/2012DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 21062012 BY31

sexta-feira, fevereiro 22, 2013

EM RESPEITO AO COLEGIADO A SEDE DO CONSELHO TUTELAR SETOR II FICA NO MÁRIO ANDREAZZA


  

foto Bayeux em foco  (bairro do Mário Andreazza-Bayeux precisa muito da sede do Conselho)
Hoje pela manhã conversando com uma das conselheiras tutelares do Setor II, estava preocupado com a notícia de que a sede do Conselho Tutelar do Setor II poderia sair do bairro Mário Andreazza, da cidade de Bayeux. É público que a conselheira Adriana Freitas é minha esposa. Mas não queria me envolver com os problemas internos daquele órgão. Afinal, a sua gestão é um colegiado, ou seja, as decisões devem ser tomadas por maioria de seus integrantes. 

   Por outro lado, quem mora em Bayeux sabe que crianças e adolescentes em situação de risco em todos os bairros da cidade e não desmerecendo estes. Porém, o bairro do Mário Andreazza é, sem qualquer dúvida, o bairro que tem mais problemas envolvendo crianças e adolescentes. Por ocasião da criação do Conselho Tutelar do Setor II, o próprio CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, juntamente com o Promotor de Justiça a frente das eleições, Dr. Marinho Mendez, fizeram reuniões no bairro, sendo dito que seria uma luta que a sede do Conselho do Setor II fosse no bairro do Mário Andrezza.

  Seria um golpe na comunidade e no bairro se nova gestão da Prefeitura tirasse a sede do Conselho Tutelar Setor II do Mário Andreazza. Não sei de onde partiu a idéia, mas quem a engedrou só poderia ter fortes motivos políticos, egoístas e pessoais para pensar e querer fazer um desserviço desses contra as crianças e adolescentes em situação de risco do bairro do Mário Andreazza. As picuinhas políticas pareciam que iam derrubar o bom serviço do colegiado do ex-CMDCA, no tocando ao apoio a sede do Conselho no bairro. 

  Finalmente, soube hoje que o atual prefeito, Dr. Expedito Pereira, em respeito ao colegiado e as assinaturas das conselheiras Josy, Adriana, Cleice e Patrícia disse que a sede do Conselho Tutelar do Setor II ia continuar no bairro do Mário Andreazza. Um dos argumentos positivos para esta posição do prefeito é que a maioria dos casos atendidos no Conselho do Setor II são do bairro do Mário Andreazza e adjacências. 

  Bom, finalmente, prevaleceu o interesse do bem comum e das crianças e adolescente. Ficando as picuinhas políticas de fora.  

  

LEIA OS DISPOSITIVOS PERTINENTES AO CONSELHO TUTELAR:

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei 8.069/90):

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.  

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
 II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência. 

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; (Inciso com redação determinada na Lei nº 12.010, de 3.8.2009, DOU 4.8.2009, em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação).

Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

§ 1º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 12.010, de 3.8.2009, DOU 4.8.2009, em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação)

§ 3º Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:
I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;
II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;
III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 12.010, de 3.8.2009, DOU 4.8.2009, em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação).

Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2º do art. 101 desta Lei. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº 12.010, de 3.8.2009, DOU 4.8.2009, em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação)

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. 








sexta-feira, fevereiro 08, 2013

DR. JÂNIO ADVOGADO PEDE, AJUDE A WIKIPÉDIA-O POUCO PODE SER MUITO!



Já faz algum tempo que fiz uma campanha aqui no blog BAYEUX ALERTA BRASIL para ajudarmos, doarmos, recursos para a WIKIPÉDIA- A enciclopédia Livre (http://pt.wikipedia.org/wiki/Wikip%C3%A9dia:P%C3%A1gina_principal)

Hoje faço novamente um apelo para doarmos para este projeto maravilhoso de  JIMMY WALES (http://pt.wikipedia.org/wiki/Jimmy_Wales). 

A minha doação mensal é simbólica, veja o extrato ao lado. Faço uma doação de R$ 5,00 (cinco reais) por mês. Mas se milhões de pessoas doassem mensalmente R$ 5,00 (cinco reais) a WIKIPÉDIA teria condições de fazer muito mais para milhões de pessoas ou de não passar por dificuldades financeiras.

Se você doar pouco, este pouco pode ser muito. No link abaixo você pode começar a doar mensalmente um pouco de seus recursos para ajudar a muitos, principalmente, os alunos da rede pública, carentes de material didático, que utilizam a enciclopédia para fazer os seus trabalhos em escolas do Brasil e do mundo.

VEJA COMO FAZER UMA DOAÇÃO:


sábado, fevereiro 02, 2013

O MUNICÍPIO DE BAYEUX IRÁ AJUDAR PINDOBAL?

(Alisson Bias, Lucileide, Adriana Freitas, Mônica, Jessielly em visita)
O Centro de Educação Produtiva - Pindobal  é uma Instituição não Governamental que trabalha com crianças e adolescentes em situação de risco. É o caso de alguns adolescentes de Bayeux que estão lá em situação de risco, pois a Casa de Passagem, situada no bairro da Imaculada, não abriga adolescentes. 

É preciso que o Município de Bayeux faça uma parceria e convênio com o Centro de Educação Produtiva - Pindobal, ou busque alternativas para que os adolescentes de Bayeux tenham um Centro de Educação em Bayeux e que dê oportunidade aos pais de adolescentes em risco que possam acompahá-los mais de perto. Pindobal, como é conhecido este Centro, vem há muitos anos sendo  um exemplo a ser seguido.
(O Promotor Estadual da Crança e do Adolescente,. Dr. Marinho Mendes, (título informal) pelas ações que faz)
É lamentável que tínhamos ( o povo de Bayeux) uma instituição tal como a Sociedade Eunice Weaver, situada na Avenida Getúlio Vargas, bairro do Rio do Meio, cidade de Bayeux-PB e nós (bayeuenses), ou seja, os políticos e nós os cidadãos, deixamos que ela fosse para a falência Tendo a Justiça que mandar intervir na referida instituição. Apesar de que pessoas do Judiciário passaram por lá e não fizeram muito.
Acredito que enquanto não se cuida de criar uma instituição tal como  Centro de Educação Produtiva - Pindobal ou de renascer Sociedade Eunice Weaver de Bayeux é mais do que justo e de direito que o Município de Bayeux em conjunto com o Estado da Paraíba ajudem financeiramente com recursos a instituição Centro de Educação Produtiva - Pindobal.  
O primeiro passo da gestão Expedito Pereira (2013 a 2016) já foi dado com a visita de Assessores, de Conselheiros Tutelares e com a presença do "Promotor Estadual da Criança e do Adolescente, título que o blog trata este Promotor, que conheço e que faz bem a Paraíba e cidade de Bayeux. Desde já fazemos aqui um apelo para que o Procurador Geral de Justiça deixe este Promotor por mais tempo em Bayeux

(Adolescentes que são assistidos na Instituição e estão em pleno exercício da vida social e da paz )



NOTÍCIAS RELACIONADAS:
  1.  Veja o blog da instituição (http://pindobal-cep.blogspot.com.br)
  2. Veja quem foi EUNICE WEAVER (http://pt.wikipedia.org/wiki/Eunice_Weaver).
  3. Saiba quem são as vereadoras de Bayeux (legislatura 2013 a 2016) que estão lutando para o EUNICE WEAVER ser recuperado (http://www.clickpb.com.br/noticias/politica/vereadoras-de-bayeux-consultam-tce-para-salvar-educandario-eunice-weaver/).