segunda-feira, junho 21, 2010

JUSTIÇA DA PARAÍBA, BOA INICIATIVA DA 4ª VARA DE CAJAZEIRAS

N
Mesmo nestes tempos de Copa do Mundo não se pode deixar de ler outras coisas; afinal a vida não é só futebol. Hoje pela manhã lendo o blog do Dr. Euller encontrei o blog da 4ª Vara de Cajazeiras, que bela iniciativa  daquele juízo, ou seja, de publicar notícias para a população referente a tutela prestada daquela comarca e de informações do TJPB. Bem que todos os juízos do TJPB deveriam seguir o exemplo. Quem sabe futuramente, quando possível, a publicação de pauta de audiências, nas varas do Poder Judiciário etc. Dê uma olhada:

quinta-feira, junho 17, 2010

PREFEITO DE BAYEUX, JOTA JUNIOR, SERÁ INVESTIGADO POR CPI DO LIXO

   Até que enfim a Câmara Municipal de Bayeux acordou para o problema do lixo na cidade de Bayeux-PB. O descaso do lixo é tão grande que os vereadores resolveram instaurar uma CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito contra o prefeito. O blog vem denunciando os vários problemas do lixo há vários meses. 
   Segundo veículou a página do vereador Nino do PT  endereço abaixo o problema é de natureza muito grave. É lamentável que a cidade de Bayeux que tem receita de mais de 50 (cinquenta) milhões anuais sofra com o problema do lixo. O prefeito JOTA JUNIOR, foto acima (Google Imagens-PBagora), não tem se esforçado para resolver o problema. A empresa Marquise Construtora S/A que tem a responsabilidade de coletar o lixo deveria ter seu contrato rescindido por parte da Prefeitura Municipal de Bayeux. Ora, se a empresa não cumpre o contrato, por que o referido instrumento não é revogado?  
   O prefeito pode além da CPI sofrer uma ação popular ou ação civil pública pela omissão de não resolver o problema. Os políticos devem se preocupar com a questão do lixo, do meio ambiente e das contas públicas, pois com a lei ficha limpa, que modificou a Lei Complementar 64 de 18 de maio de 1990, a inelegibilidade de políticos que não cuidem destes problemas será inevitável. A Camara Municipal de Bayeux poderá está dando mais um passo para retirar o caos de Bayeux e deixar JOTA JUNIOR inelegível por esta omissão em cuidar do lixo da cidade.




A Câmara Municipal de Bayeux instalou na terça-feira (08/06/10) uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar os atos de contratação da prestadora de serviço de coleta de lixo que atua na cidade de Bayeux - Marquise Construtora S/A. O requerimento de nº 165/2010 tem por autor o vereador Nino do PT que aponta o problema da falta de coleta de lixo em pontos da cidade acarretando problemas à população.
De acordo com regimento interno da Casa, os membros da comissão foram sorteados, ficando assim composta: O Vereador Rony como presidente, o vereador Lico como relator e a vereadora Célia com membra. A comissão terá um prazo de funcionamento de sessenta dias prorrogável por igual período.
PARTE DA JUSTIFICATIVA
A suspensão dos serviços da Marquise Construtora S/A, causou grandes transtornos a toda população bayeuxense no ano passado, assunto comprovado e veiculados por vários jornais.
Neste ano de 2010, o problema continua na cidade com grande acúmulo de lixo, principalmente no entorno do Mercado Público Municipal da Imaculada, fato que a população tanto reclama porque os lixos decorrentes da feira ficam expostos por vários dias, exalando mal-cheiro que incomoda a comunidade local
A concessão dos serviços de recolhimento de lixo na cidade de Bayeux aponta que a Prefeitura deixou de economizar, quando resolveu alugar os caminhões que fazem à coleta no municipio, depois de deixar de efetuar os pagamentos para empresa Marquise Construtora S/A, que deverá ser objeto de investigação da CPI do LIXO.

quarta-feira, junho 16, 2010

O GOL DA COREIA BOTOU ÁGUA NO CHOPE!


Apesar da vitória da Seleção Brasileira de Futebol ontem, os brasileiros estão desconfiados. O gol coreano botou água no chope. A imprensa especializada também não foi muito cordial com a fraca vitória da turma do Dunga. Os jornalistas especializados disseram que a defesa do Brasil é fraca, apesar de ser divulgado como ponto essencial por Dunga. Os jogadores ao serem entrevistados disseram que houve nervosismo para justificar a apatia dos 30 minutos do primeiro tempo da primeira partida de futebol. Se continuar com esse nível de jogo as próximas partidas vão ser complicadas. Vamos esperar e torcer, porém sem muito entusiasmo. Pé no chão torcedor. Veja o que disse o Milton Neves, foto acima, no seu blog: 

Que jogo ruim!
E que primeiro tempo terrível da Seleção Brasileira!
Tenho certeza que o Dunga virá com aquele discursinho de “o que vale são os três pontos”, mas eu é que não vou engolir isso não.
O Brasil tomou sufoco da Coreia do Norte!
É brincadeira?!?! Vai tomar banho na soda, sô!

http://blog.miltonneves.ig.com.br/2010/06/15/vitoria-horrivel-contra-a-coreia-do-norte/

   Quem é de Bayeux, fique de olho na cidade. Cadê o telão na Praça 06 de junho prefeito JOTA JUNIOR?

terça-feira, junho 15, 2010

A SELEÇÃO BRASILEIRA JOGA HOJE, MAS NÃO É A SELEÇÃO FEMININA!

   Hoje a seleção brasileira de futebol masculino estreará na Copa da Africa do Sul. É bom refletir que a seleção é composta de atletas, de jogadores de futebol, mas a que está lá na Africa do Sul não representa todos os bons jogadores brasileiros. Acho que nem mesmo lá estão excelentes jogadores do Brasil. O Dunga esqueceu excelentes jogadores, tais como os do Flamengo.  Ah! Não é bom dizer isto só por que sou flamenguista. Afinal, tenho parentes vascainos, fluminenses, (...) Minha esposa é são paulina. Então, não posso ficar com raiva do Dunga só por que ele não pôs um jogador do flamengo na seleção...  
   A seleção feminina de futebol  (foto Google Imagens-www.caras.com.br/edicoes/717/textos/maracana-e-delas-futebol-feminino sai-consagrado/) é que é uma seleção exemplar, bonita, quando joga não está de sapato alto. A foto acima é da conquista do ouro. Essas meninas não decepcionaram. Elas sim sabem jogar um bom futebol, o melhor do mundo, sem violência, sem faltas, com graça. A seleção masculina de futebol deveria aprender com elas, com as meninas da seleção feminina. Elas sim, sabem fazer um bom futebol arte. Por que? Elas ganham para depois fazer a festa. Elas são humildes, elas sim deveriam influenciar a seleção masculina de futebol. A filosofia delas é simples e objetiva, vencer, vencer sem estrelismo, simplesmente vencer, raça. Como brasileiro, sou também torcedor, tá no sangue, apesar de está falando da seleção femina de futebol, gostaria também de ter ânimo para falar da seleção masculina de futebol. Quem sabe depois dos primeiros jogos! Abaixo veja algumas regras do futebol extraídas do site: http://www.coladaweb.com/educacao-fisica/futebol

Nenhum esporte no mundo desperta tanto interesse popular quanto o futebol. Sua principal competição, a Copa do Mundo, reúne, desde a fase de classificação, cerca de 130 países e milhões de espectadores no mais importante evento do mundo esportivo.
Futebol é um esporte disputado entre duas equipes, cada uma com 11 jogadores, que utilizam os pés e a cabeça para movimentar a bola em direção ao campo adversário, com o objetivo de colocá-la dentro do gol ou meta. A partida divide-se em dois tempos de 45 minutos, com um intervalo de 15 minutos. O tempo de jogo pode ser prorrogado por acidente ou qualquer outra causa a critério do juiz. A equipe vencedora é a que faz o maior número de gols.

             Regras 
As leis que regem o futebol foram elaboradas pela International Football Association Board (IFAB) em 1938. O texto que compreende 17 regras e uma série de decisões suplementares da IFAB, sofreu alterações impostas pela própria evolução técnica e tática do esporte.
Campo. O futebol é jogado num campo gramado com as medidas máximas de 120m de comprimento e 90m de largura e mínimas de 90m de comprimento e 45m de largura. Em os internacionais as medidas máximas são 110m de comprimento por 75m de largura e mínimas, 100m por 64m de largura. O campo é dividido ao meio por uma linha transversal, no centro da qual é desenhado um círculo com raio de 9,15m, de onde se dá a saída, no início de cada tempo de jogo ou sempre após a marcação de um gol. As balizas, eqüidistantes dos extremos das linhas de largura, são formadas por duas traves verticais, cujas faces internas estão separadas 7,32m uma da outra e unidas por um travessão horizontal a 2,44m do solo. As traves e o travessão, com no máximo 12cm de espessura, sustentam a rede do lado de fora do campo.
Em frente às balizas, há duas áreas. A pequena, ou do goleiro, dista 5,5m das traves (para os lados e para a frente) e serve para a cobrança do tiro de meta sempre que a bola ultrapassa a linha de fundo, depois de ter sido tocada por um jogador da equipe atacante. Na grande área, cujo limite é desenhado a 16,5m das traves, as infrações cometidas pelos jogadores do time defensor são punidas com o pênalti, cuja cobrança é executada por tiro livre direto, a 11m do gol. Fora da grande área é desenhado um arco de circunferência, chamado meia-lua, com 9,15m de raio e centro no ponto de cobrança de pênalti.
As extremidades da linha central e os vértices das laterais são marcados com bandeiras. Desses vértices são cobrados os escanteios, sempre que a bola é lançada pela linha de fundo após o toque de um jogador da equipe defensora.
Bola. Esférica e coberta de couro, ou outro material adequado, a bola deve ter de 68 a 71cm de circunferência e pesar de 396 a 453g. A pressão a ela aplicada é de um quilograma por centímetro quadrado, ao nível do mar. Proíbe-se aos jogadores usar as mãos para impulsionar a bola, a não ser o goleiro, dentro do limite da grande área, ou qualquer outro atleta na cobrança do arremesso lateral.
Árbitro. A única autoridade reconhecida durante a partida é o árbitro, que recebe o auxílio de dois juízes de linha (bandeirinhas). A ele cabe a vistoria do gramado e das condições de segurança do estádio; a aplicação das regras e a solução de lances duvidosos; a cronometragem do jogo; a punição de jogadores; a interrupção e o reinício da partida quando julgar necessário; e a anotação das ocorrências. Os juízes de linha assinalam quando a bola sai de jogo e se deve ser cobrado escanteio, tiro de meta ou lateral.
Impedimento. Será considerado impedido o jogador que ao receber um lançamento de um companheiro no campo de ataque, esteja mais próximo da linha de fundo que o penúltimo jogador adversário.
Bola fora de jogo. Considera-se que a bola está fora de jogo quando ela atravessa inteiramente as linhas laterais ou de fundo, quando se marca um gol ou quando o juiz interrompe a partida por qualquer motivo. A reposição de bola pode ser feita por meio de tiro livre (após uma infração), arremesso lateral, tiro de meta, escanteio ou bola ao chão.
Infrações. São punidas com tiro livre direto as faltas contra o adversário e o toque de mão ou braço na bola. O tiro livre indireto é cobrado após as obstruções, jogadas que o juiz considere perigosas ou no tranco ilícito sobre o goleiro. O jogador que reincide em faltas violentas, comete indisciplina ou desrespeito é expulso de campo. Na cobrança de faltas nenhum jogador adversário pode estar a menos de 9,15m da bola, que somente entrará em jogo depois de percorrer uma distância igual à sua circunferência. 
 
            Fundamentos 

   Podemos dividir os fundamentos técnicos em dois tipos de ações:
a)      movimentos sem bola (corrida com mudança, saltos, giros, etc.);
b)      movimentos com bola (recepção, passe, chute, etc.).
De acordo com essa divisão, pretendemos desenvolver aqui somente as técnicas básicas do futebol pertencentes ao grupo b (movimentos com bola), executando as ações específicas desenvolvidas pelos jogadores que ocupam a posição de goleiro.
Para uma melhor prática do futebol, faz-se necessário o conhecimento e domínio de algumas técnicas básicas, tais como: condução, passe, chute, drible ou finta, recepção, cabeceio e arremesso lateral.
O cabeceio e o arremesso lateral serão abordados como elementos pertencentes a outros fundamentos técnicos, ou seja, o arremesso lateral seria considerado uma forma de passe, e o cabeceio, dentro dos demais fundamentos. As técnicas serão abordadas na seguinte seqüência: definição e conceituação do termo, descrição da técnica e as possíveis variações e formas.
Condução. É o ato de deslocar-se pelos espaços possíveis do jogo, tendo consigo o passe de bola.
Ø      Técnica de condução de bola:
a)      posicionar o corpo e movimentá-lo de maneira a facilitar o tipo de condução desejada;
b)      manter a bola numa distancia que facilite a seqüência da condução, bem como as variações necessárias de acordo com exigência da situação;
c)      utilizar o tipo de toque adequado à situação;
d)      postura adequada à movimentação, com o centro de gravidade um pouco mais baixo, quando necessário um melhor domínio e mais alto, quando conduzir em alta velocidade;
e)      distribuir a atenção na bola, no espaço e nos demais jogadores.

Passe. É um elemento técnico inerente ao fundamento chute, que se caracteriza pelo ato de impulsionar a bola para um companheiro.
Ø      Técnica do passe:
a)      posicionamento do corpo de maneira favorável a sua execução;
b)      pé de apoio ao lado (atrás ou à frente) da bola;
c)      projeção da perna (membro inferior direito ou esquerdo) a ser utilizada em direção à bola;
d)      toque propriamente dito (durante a execução do movimento, o braço ajuda no coordenação e equilíbrio).

Chute. É o ato de golpear a bola, desviando ou dando trajetória à mesma, estando ela parada ou em movimento.
Ø       Técnica do chute: É semelhante à técnica do passe, sendo o objetivo das ações sua grande diferença. O chute tem como objetivo finalizar uma ação para o gol ou impedir o prosseguimento das ações do adversário.

Drible ou finta. É o ato que o jogador, estando ou não em posse da bola, tenta ludibriar o seu adversário.
O drible, de acordo com a sua origem inglesa (dribbling), seria a progressão com a bola. Entretanto, no cotidiano do futebol, o drible é entendido como a forma de ludibriar o adversário. O termo correto para a ação de desvencilhar-se de um adversário seria finta, mas, como a palavra drible tornou-se muito utilizada neste sentido, consideraremos os dois como sinônimos.
Ø      Técnica do drible ou finta:
a)      posicionar o corpo de maneira favorável ao drible (ou finta) desejado;
b)      manter a bola próxima ao corpo e o centro de gravidade baixo, permitindo assim um
      melhor domínio sobre a mesma;
c)      utilizar o tipo de toque e movimentação adequados ao drible desejado, de acordo com a situação;
d)      na execução do drible, a atenção é dirigida para a movimentação do adversário para o espaço e para a bola.

Recepção. Se o aluno não consegue Ter a posse da bola quando tenta interromper a trajetória da mesma, dizemos que houve uma má recepção. Este mesmo fundamento aparece na literatura como os seguintes sinônimos: abafamento, amortecimento, travar ou dominar a bola.
Lembre-se que, cotidianamente, o domínio de bola é entendido como recepção. Entretanto, consideramos que o domínio ou controle da bola expressam um nível de referencia quanto ao “desenvolvimento” das capacidades coordenativas de condução e adaptação do movimento, sendo que o domínio pode manifestar-se com mais evidencia na técnicas de condução, recepção e drible.
Ø      Técnicas da recepção:
a)      posicionamento do corpo de maneira favorável a recepção, com a parte do corpo a realizar o contato voltada par a bola;
b)      ao aproximar-se da bola, amortecê-la, tentando inicialmente, diminuir a sua velocidade;
c)      manter a bola próxima ao corpo, favorecendo assim, o seu domínio.
 
Cabeceio. É o ato de impulsionar a bola utilizando a cabeça.
Esse gesto técnico é bastante utilizado durante o jogo e pode ser aplicado, tanto para ações ofensivas como defensivas. O cabeceio apresenta-se como uma das alternativas para a realização de outros fundamentos, tais como: passe, chute, recepção, etc.
O cabeceio poderá ser executado parado ou em movimento, estando ou não em suspensão. Aconselha-se principalmente, o uso da testa como a região da cabeça que irá realizar o contato com a bola. Existem duas posições básicas do tronco em relação à bola, no momento da execução do gesto técnico: frontal ou lateral. 

sexta-feira, junho 11, 2010

BAYEUX TEM POLÍTICO FICHA SUJA?

L
   Lamentavelmente, a nossa cidade de Bayeux-PB tem ficha suja. Em breve poderemos divulgar todos os nomes dos ficha suja da cidade de Bayeux. Mas o eleitor deve procurar na sua mente e certamente encontrará um político ficha suja da cidade. Veja acima alguns políticos fazem campanha em favor do projeto (foto Google Imagens e o Estadão). Vamos refrescar a memória: a) Quem não lembra daquele político que juntamente com o irmão foi condenado por constranger servidores da Prefeitura a votar no seu irmão; b) Quem não lembra da Prefeita que teve sua contas reprovadas pelo TCE; c) Quem não lembra daquele deputado que renunciou por que estava sendo acusado de corrupção; Quem não lembra de diversos vereadores que foram condenados no TRE-PB por fazerem vistas grossa aprovando contas que não eram para ser aprovadas. Os exemplos são. O projeto ficha limpa foi uma vitória de toda a sociedade brasileira que se mobilizou para retirar da política os políticos já condenados por crimes eleitorais, de improbidade administrativa, etc. A aprovação do projeto deixou ainda lacunas, pois políticos já condenados em 1ª instância por Juiz singular poderão ainda se candidatar!
   SIM, A CIDADE DE BAYEUX TEM VÁRIOS FICHAS SUJAS.
   O projeto de lei do ficha limpa recebeu número LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010 que modificou radicamente a  LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990. Veja abaixo a LC 64 de 1990 modificada pelo LC 135 de junho de 2010n, na íntegra e tire suas dúvidas.






Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

  
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 Art. 1º São inelegíveis:

 I - para qualquer cargo:
 a) os inalistáveis e os analfabetos;
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura; (Redação dada pela LCP 81, de 13/04/94)
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
3. contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
8. de redução à condição análoga à de escravo; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
9. contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
 i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
 II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
 a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
 1. os Ministros de Estado:
 2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;
 3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;
 4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
 5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
 6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
 7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
 8. os Magistrados;
 9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
 10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
 11. os Interventores Federais;
 12, os Secretários de Estado;
 13. os Prefeitos Municipais;
 14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
 15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
 16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;
 b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;
 c) (Vetado);
 d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
 e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3° e 5° da Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional;
 f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5° da lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas;
 g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;
 h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes;
 i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;
 j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis)) meses anteriores ao pleito;
 I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
 III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
 a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;
 b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:
 1. os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;
 2. os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;
 3. os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;
 4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;
 IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
 a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
 b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
 c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
 V - para o Senado Federal:
 a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;
 b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;
 VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;
 VII - para a Câmara Municipal:
 a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;
 b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização .
 § 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.
 § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
 § 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 5o A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
 Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
 Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
 I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
 II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
 III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
 Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
 § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
 § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
 § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
 Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
 Art. 5° Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.
 § 1° As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.
 § 2° Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.
 § 3° No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.
 § 4° Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.
 § 5° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.
 Art. 6° Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.
 Art. 7° Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal.
 Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.
 Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
 § 1° A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões.
 § 2° Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exigüidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de pagá-las.
 Art. 9° Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do artigo anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mesma por edital, em cartório.
 Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível.
 Art. 10. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao Presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um Relator e mandará abrir vistas ao Procurador Regional pelo prazo de 2 (dois) dias.
 Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que os apresentará em mesa para julgamento em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.
 Art. 11. Na sessão do julgamento, que poderá se realizar em até 2 (duas) reuniões seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o Procurador Regional, proferirá o Relator o seu voto e serão tomados os dos demais Juízes.
 § 1° Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias com base nos fundamentos do Relator ou do voto vencedor.
 § 2° Terminada a sessão, far-se-á a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias, para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, em petição fundamentada.
 Art. 12. Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocolizada a petição passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões, notificado por telegrama o recorrido.
 Parágrafo único. Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.
 Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6° desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.
 Parágrafo único. Proceder-se-á ao julgamento na forma estabelecida no art. 11 desta lei complementar e, havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto no artigo anterior.
 Art. 14. No Tribunal Superior Eleitoral, os recursos sobre registro de candidatos serão processados e julgados na forma prevista nos arts. 10 e 11 desta lei complementar.
Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
 Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
 Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.
 Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.
 Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
 Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
 Art. 20. O candidato, partido político ou coligação são parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade; a nenhum servidor público, inclusive de autarquias, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim, sob pena de crime funcional.
 Art. 21. As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952, 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta lei complementar.
 Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
 I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:
 a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;
 b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;
 c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;
 II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;
 III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;
 IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;
 V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;
 VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;
 VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;
 VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;
 IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo s por crime de desobediência;
 X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;
 XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;
 XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;
 XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
 XV - se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal, e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral. (Revogado pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
 XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
 Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.
 Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
 Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.
 Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:
 Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.
 Art. 26. Os prazos de desincompatibilização previstos nesta lei complementar que já estiverem ultrapassados na data de sua vigência considerar-se-ão atendidos desde que a desincompatibilização ocorra até 2 (dois) dias após a publicação desta lei complementar.
Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 1o É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 2o Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 3o O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
 Art. 27. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 28. Revogam-se a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970 e as demais disposições em contrário.
 Brasília, 18 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR