segunda-feira, maio 03, 2010

FICA MAIS DÍFICIL LAVAR DINHEIRO ATRAVÉS DE CONTRATAÇÃO DE MÍDIA

     As nova regras prescritas pela Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010, para licitação de serviços de mídia torna mais difícil a lavagem de dinheiro por Municípios, Estados, a União e demais orgãos públicos dos três Poderes para contratação de mídia. A foto a esquerda (GoogleImagens epoliticasulba.blogspot.com/2009/11/imprensa), ilustra bem isto. Não faz muito tempo que a tevelisão brasileira divulgava em horário nobre a VALÉRIODUTO. Veja o que disse o site Terra (nhttp://noticias.terra.com.br/brasil/crisenogoverno/interna/0,,OI805847-EI5297,00.html) na época: "As movimentações financeiras irregulares que tiveram como principal canal as contas do empresário Marcos Valério Fernandes de Souza - o chamado valerioduto - mobilizaram, entre 1997 e 2005, R$ 2,6 bilhões, de acordo com o relatório parcial da CPI dos Correios apresentado pelo deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR) hoje".

     Restou claro, neste episódio, do valérioduto, que lavar dinheiro público através de falsa contratação de mídia era muito fácil. Com edição da Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010, espera-se que haja maior fiscalização e transparência na contratação de serviços de mídia pelo Poder Público nos processos licitatórios. Os Municípios brasileiros gastam milhões na contratação de mídia. Logo, o objetivo da lei é tentar frear essa chaga no serviço público,  pois é comum que gestores ladrões se utilizem de falsas contratações para pegar o dinheiro público. Isto ainda é comum em muitas prefeituras do Estado, pois há registro de muitas prefeituras gastam mais dinheiro com imprensa do que com educação, saúde e segurança. Isto é incompreensível e intolerável. Logo, como a nova lei, haverá maior controle do que realmente se tem necessidade de contratar para a divulgação de publicidade pelos Poderes Públicos.  Será que os gestores vão respeitar? Veja alguns trechos da lei:


Art. 5o As licitações previstas nesta Lei serão processadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela
contratação, respeitadas as modalidades definidas no  art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
adotando-se como obrigatórios os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
 

Art. 6o A elaboração do instrumento convocatório das licitações previstas nesta Lei obedecerá às exigências
do art. 40 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das previstas nos incisos I e II do seu § 2o
, e às seguintes:
I - os documentos de habilitação serão apresentados apenas pelos licitantes classificados no julgamento final
das propostas, nos termos do inciso XI do art. 11 desta Lei;
II - as informações suficientes para que os interessados elaborem propostas serão estabelecidas em um
briefing, de forma precisa, clara e objetiva;
III - a proposta técnica será composta de um plano de comunicação publicitária, pertinente às informações
expressas no briefing, e de um conjunto de informações referentes ao proponente;
IV - o plano de comunicação publicitária previsto no inciso III deste artigo será apresentado em 2 (duas) vias,
uma sem a identificação de sua autoria e outra com a identificação;
V - a proposta de preço conterá quesitos representativos das formas de remuneração vigentes no mercado
publicitário;

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