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| (foto símbolo da G de froog.com.br) |
Ora, se o serviço não é feito, como relatou a reportagem do Jornal Nacional, por que o repase é feito? O que demonstra a a irresponsabilidade da União. É lamentável vê pessoas jogadas como lixo no chão nos hospitais de Rondônia. Vê pessoas morrendo sem qualquer solução. Entrentanto, há irresponsáveis para serem processados por improbidade administrativa, por omissão.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e FEDERAL naquele Estado não devem ser omissos em interditar os hospitais e ajuizar ações civis públicas para sanar a situação de vergonha daqueles brasileiros. Parece que no Estado de Rondônia as normas do SUS não existem. Os técnicos do Ministério da Saúde falham em repassar recursos, quando existem mecanismos que pela situação de calamidade na saúde naquele Estado já teriam bloqueado o sistema. Então o que ocorreu? Será que o dedo político revogou a lei da improbidade?
Será que na cidade de Bayeux existe situação parecida? Ou similar? A palavra está com você internauta. O blog BAYEUX ALERTA tem feito apelos ao gestor de Bayeux, JOTA JUNIOR, para sanar a situação do Hospital Materno Infantil, já que há precariedade de atendimento e de cirurgias naquele hospital, etc.
O blog elogia o Jornal Nacional pela reportagem. O que demonstra um alerta para outros Estados e municípios.
O blog elogia o Jornal Nacional pela reportagem. O que demonstra um alerta para outros Estados e municípios.
Veja o que a legislação diz:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos.
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos.
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
PORTARIA MS Nº 2.048, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009 (REGULAMENTO DO SUS)
Art. 3º A Norma Operacional Básica - NOB - SUS 01/93, constante do Anexo I a este Regulamento, regulamenta o processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de Saúde e estabelece os mecanismos de financiamento das ações de saúde, em particular da assistência hospitalar e ambulatorial e das diretrizes para os investimentos no setor.
Art. 4º A Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/2002, aprovada nos termos do Anexo II a este Regulamento:
I - amplia as responsabilidades dos Municípios na Atenção Básica;
II - estabelece o processo de regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e de busca de maior equidade;
III - cria mecanismos para o fortalecimento da capacidade de gestão do Sistema Único de Saúde; e
IV - atualiza os critérios de habilitação de Estados e Municípios.
Art. 4º A Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/2002, aprovada nos termos do Anexo II a este Regulamento:
I - amplia as responsabilidades dos Municípios na Atenção Básica;
II - estabelece o processo de regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e de busca de maior equidade;
III - cria mecanismos para o fortalecimento da capacidade de gestão do Sistema Único de Saúde; e
IV - atualiza os critérios de habilitação de Estados e Municípios.


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