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O Juiz Federal TÉRCIUS GONDIM MAIA , da 1ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, determimnou a citação do MUNICÍPIO DE BAYEUX, do Prefeito JOTA JUNIOR, da empresa AGC Empreendimentos Construções Ltda e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos autos Ação Popular n.º 0006014-76.2011.4.05.820, ajuizada pelo Ex-Deputado Estadual e médico Expedito Pereira de Souza pelo abandono da obra de Duplicação da via de acesso do Aeroporto Internacional Castro Pinto da cidade de Bayeux, Região Metropolitana da Grande João Pessoa. Entretanto, negou o pedido LIMINAR endossado pelo MPF- Ministério Público Federal.
Os paraibanos se sentem envergonhados ao passar pela cidade de Bayeux-PB quando desembarcam no Aeroporto Castro Pinto, a primeira impressão que veem e a escuridão a noite. Por outro lado, os turistas estranham essa enorme escuridão quando passam pela via que dá acessoa a Br-101 (Avenida Marechal Rondon). A primeira impressão é negativa. É comum nas entradas das cidades o aspecto pomposo. Mas em Bayeux é diferente, o descaso é a porta de abertura! A pergunta imediata é esta: O QUE VIEMOS VER NA PARAÍBA? POR ESTA ESCURIDÃO? É lamentável a inércia da imprensa da Paraíba neste caso. Será que é por que o prefeito de Bayeux, JOTA JUNIOR, seja jornalista? A cidade de Bayeux é tão importante para o cenário político da Paraíba que na primeira campanha de Ronaldo Cunha Lima a governador, o pontapé de visitas começou em Bayeux!
Elogia-se a atitude do médico Expedito Pereira em não deixar passar em branco o descaso e abandono da obra de duplicação da via de acesso ao Aeroporto Castro Pinto! Leia o despacho do Juiz Federal TÉRCIUS GONDIM MAIA:
Ação Popular n.º 0006014-76.2011.4.05.820
Autor: Expedito Pereira de Souza
Réu: Município de Bayeux/PB e Outros
DECISÃO
1. Trata-se de pedido liminar em ação popular objetivando que seja determinada
a suspensão de quaisquer pagamentos relativos à obra de duplicação da pista de
acesso ao Aeroporto Internacional Castro Pinto, sob o fundamento de que a obra
está completamente abandonada, fato esse público e notório.
2. Sobre o pedido liminar, o MPF manifestou-se às fls. 58/61-v, juntando os
documentos de fls. 62/68 e opinando pela concessão da liminar, haja vista que o
Município de Bayeux/PB já pagou à empresa AGC - Construções e Empreendimentos
LTDA 38% (trinta e oito por cento) do valor contratado, muito embora seja
público e notório que o percentual executado da obra não corresponda ao da
liberação dos valores.
3. Decido.
4. A documentação constante dos autos praticamente se resume ao edital da
Concorrência n.º 0006/06 (fls. 20/27), a um DVD com supostas imagens da
situação da área onde deveriam estar sendo executadas as obras (fl. 53) e
extratos relativos a empenhos relacionados com pagamentos das obras objeto
desta ação (fls. 63/68).
5. Esses documentos não são suficientes para se verificar qual a abrangência da
obra, nem se a parcela já executada está de acordo com o percentual do
pagamento já liberado, verificação essa que só poderia ser feita por meio da
análise do plano de trabalho e da realização de vistoria técnica no local.
6. Registre-se, ainda, que as imagens constantes do DVD de fl. 53 não são
suficientes para se concluir que o percentual de 38% das obras não foi
executado, nem de que essas obras estejam paradas, pois, consoante já foi dito,
não foi apresentado qualquer plano de trabalho, nem vistoria técnica realizada
no local por órgãos incumbidos de fiscalizar a destinação dos recursos federais
repassados ao Município de Bayeux para a realização dessas obras.
7. Observe-se, por fim, que a determinação de suspensão dos pagamentos
relacionados com a obra objeto desta ação sem que haja indícios suficientes da
irregularidade alegada mostra-se temerária, haja vista os diversos transtornos
que esse ato pode acarretar para a continuidades das obras públicas caso as
denúncias não se confirmem.
8. Ausentes indícios suficientes das irregularidades alegadas, inexiste a
fumaça do bom direito necessária à concessão do pedido liminar.
9. Ausente a fumaça do bom direito, torna-se desnecessário o exame do perigo na
demora.
10. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
11. Indefiro, também, o pedido para que seja realizada perícia de engenharia
pela Polícia Federal, formulado pelo MPF à fl. 61, haja vista não ser
atribuição daquele órgão a realização de perícias nessa área, perícia essa cuja
realização poderá ser determinada no momento oportuno e que deverá ser
realizada por profissional com conhecimentos técnicos na área.
12. Intimem-se as partes desta decisão. Dê-se vista ao MPF.
13. Intime-se o Município de Bayeux/PB, também, para, no prazo de 30 (trinta)
dias, apresentar os documentos referidos:
a) pelo autor no item 18.1, letras "a", "b", "c" e "d", da petição inicial (fl.
08), devendo, em relação aos itens "a" e "b", os documentos se limitarem ao
Processo Licitatório n.º 006/2006;
b) e pelo MPF na fl. 61, item "a".
14. Citem-se os réus.
15. Registre-se esta decisão no Sistema Tebas, na forma da Resolução CJF nº
442/2005.
16. Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 23 de janeiro de 2012.
TÉRCIUS GONDIM MAIA
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/PB
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