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A SECCIONAL DA OAB-PB de
Campina Grande está de parabéns por fiscalizar o processo de seleção
dos Juízes Conciliadores e Leigos criado pela Lei 9.099/95. Não deixando
que participem do processo pessoas não credenciadas na lei, como
preceitua o art. 7º da Lei em comento, que diz ipsis litteris:
"Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência."
Infelizmente, há muita coisa em alguns Juizados Especiais da Paraíba que precisa mudar.
Principalmente, nos da Grande João Pessoa. O excesso
de prazo é flagrante. Alguns juizados não têm mais sentido de existir.
Pois a tramitação se tornou mais prejudicial do que algumas varas de Rito
Ordinário.
Por outro lado, os juizados que funcionavam relativamente bem, tais como Santa Rita-PB e Bayeux-PB, agora
se abarrotaram com ações de pessoas, jurisdicionados que não residem
nestas comarcas. Por não ser cumprido o art. 4º deste diploma, muitas
pessoas são prejudicadas.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita;
II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita;
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Alguns juízes não exigem o comprovante de residencia das partes. Assim,
alguns advogados burlam a questão da competência, o que é ruim para
todo mundo. Há outros problemas que se dizem nos corredores que causaria
mal-estar. Assim, se prefere aguardar que um dia a Corregedoria acorde!
Estamos em tempos virtuais. A fiscalização é silenciosa e só não pega
se o burlador tem as costas largas!!!.
AVISO
SUSPENSÃO DA SELEÇÃO PÚBLICA
PARA ENCARGO DE JUIZ LEIGO
PARA ENCARGO DE JUIZ LEIGO
A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba comunica que:
Haja
vista a impetração do Mandado de Segurança nº 999.2012.001006-4/001,
pela Ordem dos Advogados do Brasil, subseção Campina Grande, Paraíba, em
cujos autos impugna o subitem 2.1 do Edital nº 003/2012, a fim de que
seja “assegurado o direito de submissão ao certame apenas dos candidatos
que preencham efetivamente os requisitos do art. 7º da Lei nº
9.099/95”; considerando a previsão do art. 15, § 1º, da Lei nº 12.153/09
e do art. 7º do Provimento nº 07 da Corregedoria do CNJ; e levando em
conta, ainda, o disposto no art. 216, §1º da LOJE/PB, foi suspensa sine
die a seleção pública para o provimento do encargo de Juiz Leigo
disciplinado pelo Edital nº 01/2010 (de 01.11.2010), retificado pelo
Edital nº 03/2012 (de 08.06.2012).
João Pessoa, 11 de setembro de 2012.
DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
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