| foto (Google Imagens & namiradogarcia.wordpress.com) |
É lamentável que não conste ainda no CTB - Código de Trânsito Brasileiro a apreensão de imediato da habilitação (CNH) em caso de embriaguez no volante, levando a questão ao Judiciário, com isto, leva-se a morte de milhares de pessoas por ano que são vítimas de motoristas irresponsáveis e que utilizam o veículo como arma. A imprensa falada e escrita têm denunciado que motoristas que assassinaram pessoas dirigindo estão ainda dirigindo, alguns já assassinaram de novo!
O lógico seria que se recusando o motorista a fazer o exame por bafômetro ou fazendo e constatada a embriaguez, a liberação da CNH só após o compromisso judicial e não o contrário, como está no art. 294 do CTB. Na Paraíba e em outros Estados as cenas de violência de trânsito são terríveis e brutais.
O Congresso Nacional não pode e não deve deixar a impunidade continuar. Se há entendimento do Judiciário em sentido positivo, havendo lei com este entendimento a ação judicial será muito mais célere. É bom lembrar que os Poderes são harmônicos e independentes. Mas se um dos Poderes já tem um entendimento, o outro, no o Legislativo deveria abreviar a dor do cidadão e de milhares de famílias.
NORMA LEGAL:
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (Lei 9503/97):
Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 11.705, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008).
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 11.705, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008).
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