sexta-feira, fevereiro 22, 2013

EM RESPEITO AO COLEGIADO A SEDE DO CONSELHO TUTELAR SETOR II FICA NO MÁRIO ANDREAZZA


  

foto Bayeux em foco  (bairro do Mário Andreazza-Bayeux precisa muito da sede do Conselho)
Hoje pela manhã conversando com uma das conselheiras tutelares do Setor II, estava preocupado com a notícia de que a sede do Conselho Tutelar do Setor II poderia sair do bairro Mário Andreazza, da cidade de Bayeux. É público que a conselheira Adriana Freitas é minha esposa. Mas não queria me envolver com os problemas internos daquele órgão. Afinal, a sua gestão é um colegiado, ou seja, as decisões devem ser tomadas por maioria de seus integrantes. 

   Por outro lado, quem mora em Bayeux sabe que crianças e adolescentes em situação de risco em todos os bairros da cidade e não desmerecendo estes. Porém, o bairro do Mário Andreazza é, sem qualquer dúvida, o bairro que tem mais problemas envolvendo crianças e adolescentes. Por ocasião da criação do Conselho Tutelar do Setor II, o próprio CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, juntamente com o Promotor de Justiça a frente das eleições, Dr. Marinho Mendez, fizeram reuniões no bairro, sendo dito que seria uma luta que a sede do Conselho do Setor II fosse no bairro do Mário Andrezza.

  Seria um golpe na comunidade e no bairro se nova gestão da Prefeitura tirasse a sede do Conselho Tutelar Setor II do Mário Andreazza. Não sei de onde partiu a idéia, mas quem a engedrou só poderia ter fortes motivos políticos, egoístas e pessoais para pensar e querer fazer um desserviço desses contra as crianças e adolescentes em situação de risco do bairro do Mário Andreazza. As picuinhas políticas pareciam que iam derrubar o bom serviço do colegiado do ex-CMDCA, no tocando ao apoio a sede do Conselho no bairro. 

  Finalmente, soube hoje que o atual prefeito, Dr. Expedito Pereira, em respeito ao colegiado e as assinaturas das conselheiras Josy, Adriana, Cleice e Patrícia disse que a sede do Conselho Tutelar do Setor II ia continuar no bairro do Mário Andreazza. Um dos argumentos positivos para esta posição do prefeito é que a maioria dos casos atendidos no Conselho do Setor II são do bairro do Mário Andreazza e adjacências. 

  Bom, finalmente, prevaleceu o interesse do bem comum e das crianças e adolescente. Ficando as picuinhas políticas de fora.  

  

LEIA OS DISPOSITIVOS PERTINENTES AO CONSELHO TUTELAR:

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei 8.069/90):

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.  

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
 II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência. 

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; (Inciso com redação determinada na Lei nº 12.010, de 3.8.2009, DOU 4.8.2009, em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação).

Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

§ 1º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 12.010, de 3.8.2009, DOU 4.8.2009, em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação)

§ 3º Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:
I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;
II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;
III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 12.010, de 3.8.2009, DOU 4.8.2009, em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação).

Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2º do art. 101 desta Lei. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº 12.010, de 3.8.2009, DOU 4.8.2009, em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação)

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. 








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