| foto (http://concursodapm.com.br/category/es/page/2) |
Muitas pessoas tem me perguntado se o concurso público que o ex-prefeito JOTA JUNIOR fez pode ser anulado. Respondo que sim. Muito embora conheço pessoas que fizeram e foram nomeadas. Mas se o concurso for anulado elas serão prejudicadas.
Não sou o Procurador Geral do Município de Bayeux. Mas se fosse antes de opinar para chamar qualquer "aprovado" na gestão do Dr. Expedito Pereira investigaria melhor como o concurso relâmpago foi feito pelo ex-prefeito JOTA JUNIOR. Se os fatos realmente se confirmarem, o concurso pode ter sido um grande trem da alegria. É lamentável que haja Secretários do primeiro escalão da atual gestão sem qualquer preocupação com isto.
Quero deixar bem claro que o fato de ter ajuizado uma Ação Popular contra o concurso realizado pelo ex-prefeito JOTA JUNIOR foi por que dezenas de pessoas me procuraram alegando irregularidades que podem ser confirmadas ou não. Entre as irregularidades estavam a falta de provas, questões com numeração erradas e o próprio processo de realização com falhas, a meu ver insanáveis. Mas a palavra final será da Justiça.
O certo é que o concurso está sob investigação e se a Justiça entender que não houve lisura no certame, as nomeações não serão homologadas pelo Tribunal de Contas do Estado e os nomeados podem ser afastados.
É para isto que existe a Ação Popular, ou seja, o processo visa investigar se as denúncias se confirmam ou não. Justamente, para saber se o processo de seleção foi viciado ou não. Se forem confirmadas as irregularidades e se estas forem insanáveis, o concurso pode ser anulado. Se o prefeito atual quisesse poderia até anular o concurso por investigação do próprio Município.
Se eu fosse o prefeito Dr. Expedito Pereira determinaria uma auditoria em todo o processo de licitação do concurso e decidira logo se o concurso é legal ou não.
JURISPRUDÊNCIA:
33023174 - CONCURSO PÚBLICO ANULADO POR DECRETO MUNICIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL ANULANDO O DECRETO. SERVIDOR REINTEGRADO. DANO MORAL INEXISTENTE. Não existe direito a indenização por danos morais pelo simples fato de ter sido exonerado por ato municipal posteriormente decretado nulo, haja vista que necessária à comprovação do dano na esfera extrapatrimonial da parte requerente. Honorários advocatícios. Justiça do trabalho. Requisitos. Na lide decorrente de relação de emprego, os honorários advocatícios não são devidos pela simples sucumbência, mas são cabíveis, tão-somente, quando a parte está assistida pelo sindicato da categoria e percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal ou, ainda, encontra-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família (Lei n. 5.584/70, arts. 14, §1º, e 16), quando então fica limitado a 15% (Lei n. 1.060/50, art. 11, §1º), ausente uma das hipóteses não é devida a verba. Inteligência das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 16ª R.; RO 171800-45.2010.5.16.0012; Rel. Des. José Evandro de Souza; DEJTMA 15/12/2011; Pág. 26)
33020342 - CONCURSO PÚBLICO ANULADO POR DECRETO MUNICIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL ANULANDO O DECRETO. SERVIDOR REINTEGRADO. DANO MORAL INEXISTENTE. Não existe direito a indenização por danos morais pelo simples fato de ter sido exonerado por ato municipal posteriormente decretado nulo, haja vista a necessária comprovação do dano na esfera extrapatrimonial da parte requerente. Honorários advocatícios. Justiça do trabalho. Requisitos. Na lide decorrente de relação de emprego, os honorários advocatícios não são devidos pela simples sucumbência, mas são cabíveis, tão-somente, quando a parte está assistida pelo sindicato da categoria e percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal ou, ainda, encontra-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família (Lei n. 5.584/70, arts. 14, §1º, e 16), quando então fica limitado a 15% (Lei n. 1.060/50, art. 11, §1º), ausente uma das hipóteses não é devida a verba. Inteligência das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 16ª R.; RO 91300-89.2010.5.16.0012; Rel. Des. José Evandro de Souza; DEJTMA 04/08/2011; Pág. 4)
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