| http://www.aredacao.com.br/negocios/24855/comercio-varejista-fecha-2012-com-expansao-de-8-4-no-volume-de-vendas |
Recentemente, o Congresso Nacional editou a Lei Federal 1.2790/2013 que disciplinou melhor as obrigações dos comerciários, também conhecidos como vendedores do comércio. Você sabe quem são os comerciários? São os trabalhadores que nos atendem nas lojas, shopping centers, etc. Então, quando você vai numa loja comprar uma roupa, aquele trabalhador é o comerciário.
Geralmente, os comerciários são explorados por empresários do ramo do comércio que lhes submetem a uma excessiva jornada de trabalho, além de suas forças. Muitos, quando terminam o atendimento são obrigados a trabalharem arrumando caixas, fazendo a função de limpadores, sem ganhar nada por isto. Mas se submetem a esta exploração, por gerentes inescrupulosos, para não perder o emprego.
Logo, é preciso que os órgãos de proteção ao trabalhador, a exemplo do Ministério do Trabalho, façam inspeções para coibir estes abusos.
VEJA A LEI NA ÍNTEGRA:
| Mensagem de veto |
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da
profissão de comerciário.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Aos comerciários, integrantes da categoria
profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e
profissões do art. 577,
combinado com o art. 511,
ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se os dispositivos da presente Lei,
sem prejuízo das demais normas trabalhistas que lhes sejam aplicáveis.
Art. 2o Na Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá
ser especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação por
similaridade.
Art. 3o A jornada normal de trabalho dos empregados
no comércio é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
§ 1o Somente mediante convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho
estabelecida no caput
deste artigo.
§ 2o É admitida jornada de 6 (seis) horas para o
trabalho realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo
empregado em mais de 1 (um) turno de trabalho, salvo negociação coletiva de
trabalho.
Art. 4o O piso salarial será fixado em convenção ou
acordo coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7o
da Constituição Federal.
Art. 5o (VETADO).
Art. 6o As entidades representativas das categorias
econômica e profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a
inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e ações
de educação, formação e qualificação profissional.
Art. 7o É instituído o Dia do Comerciário, a ser
comemorado no dia 30 de outubro de cada ano.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2013; 192o
da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Daudt Brizola
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Daudt Brizola
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 15.3.2013
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