quarta-feira, agosto 07, 2013

OS DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO-POR ANDRÉ MACHADO

foto (http://www.aryramalho.com/2012/09/entra-andre-e-sai-andre-juiz-andre.html)

   Parafraseando os portugueses que dizem: NAVEGAR É PRECISO, VIVER NÃO É PRECISO. Digo: ler é preciso, falar não é preciso. Há muitos seres humanos que não podem falar. Mas podem se comunicar, podem entender o que se passa no mundo. Ao contrário, outros falam muito e não dizem nada. Li um artigo do Juiz do Trabalho André Machado Cavalcanti sobre os direitos do empregado doméstico. Simples, direto ao assunto. Assim, transcrevo aqui para uma releitura de todos os pontos para que os internautas que precisam saber deste tema aproveitem a leitura: 

"A PEC nº 72 e os novos direitos dos empregados domésticos. Por André Machado – Juiz do Trabalho

Muito se falou, ao longo dos últimos anos, sobre a necessidade de equiparação dos empregados domésticos aos demais trabalhadores urbanos rurais, no que diz respeito ao rol de direitos constitucionalmente assegurados no art. 7º da Constituição da República.
Tratava-se de romper cultura que remetia aos tempos da escravidão, em que os senhores dispunham de serviçais encarregados das mais diversas atividades em prol da entidade familiar sem qualquer contraprestação digna. Contudo, a sociedade brasileira evoluiu e, a exemplo do que ocorreu em outros países, compreendeu a necessidade de reconhecer a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho sempre que se tratasse dessa modalidade de trabalho. Aliás, o povo brasileiro, diria, apenas sucumbiu aos ditames trazidos no art. 1º, incs. III e IV, do referido texto republicano.
Por meio da PEC nº 72/05, o Congresso Nacional equiparou os empregados domésticos aos demais trabalhadores, conferindo-lhes proteção contra a jornada excessiva e a dispensa arbitrária, por exemplo, estendendo-lhes também o direito ao FGTS sobre o salário percebido, os intervalos intrajornada e interjornada e a proibição do trabalho noturno, dentre outras garantias.
O Senado Federal, em sessão ocorrida em 11 de julho último, aprovou o Projeto de Lei nº 224/13, regulamentador da alteração constitucional, pelo qual dirimiu, num primeiro momento, inúmeras dúvidas decorrentes da novel legislação. Tramita agora, na Câmara dos Deputados, projeto de revisão (PLP nº 302/13) para confirmação daquele texto.
Em rápidas palavras, destaca-se a definição do empregado doméstico como sendo aquele que “presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana” (art. 1º do PL). Cai por terra, dessa forma, a dúvida sempre presente se aquela diarista, que comparece uma ou duas vezes na semana na residência do beneficiário dos serviços, é, em verdade, uma empregada doméstica, positivando-se entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST.
A lei prevê, ainda (art. 2º, § 4º), a compensação do trabalho extraordinário, por meio de acordo escrito entre empregado e empregador, com redução da jornada em outro dia ou folga compensatória, detalhe que não poderia escapar ao legislador em razão da especificidade das condições em que esse trabalho é prestado. Admite, mais (art. 10), a possibilidade de prestação de serviços no regime 12 x 36, ou seja, de doze horas de serviço por trinta e seis de descanso, o que contempla a possibilidade de trabalho por parte dos cuidadores de crianças e idosos, sem onerar, de forma demasiada, os seus empregadores.
O § 7º, do art. 2º, por sua vez, trata de excluir do tempo de trabalho remunerado todos os intervalos e períodos em que o trabalhador, residindo no local de trabalho, não preste serviços efetivos aos seus empregadores, esclarecendo sobre grave e legítima preocupação destes últimos.
No que diz respeito ao fundo de garantia, a legislação aprovada no Senado Federal previu (art. 22) a criação de uma espécie de fundo formador de um capital apto a custear a multa de 40%, devido ao empregado dispensado sem justa causa, mediante depósito mensal do equivalente a 3,2% do salário do empregado (em acréscimo aos 8% do próprio FGTS). Tal medida desonera o empregador do dispêndio total e imediato à dispensa, garantindo-lhe, por outro lado, a movimentação em seu favor da importância acumulada em caso de pedido de demissão ou dispensa motivada.
A legislação em referência ainda se debruça sobre outros aspectos fundamentais à regulamentação do trabalho doméstico, dentre os quais, as justas causas dada pelo empregado para a ruptura contratual pelo empregador (incorrendo em lamentável equívoco, no particular, ao incluir, dentre elas, a “embriaguez habitual ou em serviço”, já que a própria Organização Mundial da Saúde – OMS já a classifica como doença, não se tratando, pois, de justa causa); a fruição de benefícios previdenciários (licença-maternidade, por exemplo); a tributação de empregadores domésticos; e os procedimentos administrativos e judiciais, etc.
Cumpre, pois, a finalidade de eliminar inadmissíveis e injustificáveis distorções entre brasileiros trabalhadores. Se não temos o melhor texto regulamentador, o que se admite, de certa forma, em razão da brusca ruptura cultural que a alteração constitucional causou, temos avanços que não podem ser ignorados e que precisam ser assimilados pela sociedade, sob pena de tornar-se letra morta e fator de mais demandas na Justiça do Trabalho a quem cabe, por definição constitucional, dirimir os conflitos surgidos a partir dessa prestação de serviços.
Tais reparos necessários serão objeto de nota técnica e sugestão de substitutivo pela ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho que busca a plena garantia dos direitos sociais dos empregados domésticos, como, de resto, de todos os trabalhadores brasileiros."

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  1. http://www.brasilescola.com/curiosidades/navegar-preciso-viver-nao-preciso.htm

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