sexta-feira, abril 25, 2014

BAYEUX, GREVE DOS SERVIDORES 2014, PODE HAVER DEMISSÃO?



   Os servidores da Prefeitura Municipal de Bayeux deflagraram uma greve por melhores salários. Nenhum gestor quer greve na sua administração. Entretanto, é muito provável que todos os gestores passem por esta situação. O interessante seria que todo ano fosse respeitada a correção constitucional  dos salários dos servidores da ativa e inativa como está no art. 37 inciso X da Constituição Federal que diz: 
 "X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 19, de 4.6.1998, DOU 5.6.1998)"
   Mas se faz um questionamento? O prefeito pode demitir e cortar gratificações?  Mesmo se existir uma lei anual municipal de revisão destes direitos ou um PCCR - Plano de Cargos Carreiras e Remunerações. Outro ponto, é pelo que se sabe ou por comentários, podendo o Secretário da Fazenda Municipal aclarar este ponto, se diz que há dificuldades para o pagamento da folha. Se há, então, o prefeito Expedito Pereira pode cortar gratificações ou mesmo demitir (indenizando) para ajustar o percentual de gasto de 60% da folha de pagamentos, pois como gestor ele tem a obrigação constitucional de cumprir o percentual do art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, da LC/101/2000 que diz:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
Jurisprudência Correlata
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e do Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
   O SINTRAMB, sindicado municipal, tem que ter muita competência sindical e jurídica para o tiro não sair pela culatra. Pois pior do que ter vantagens temporariamente cortadas é ter servidores demitidos! E aí a estabilidade de certas categorias é questionável. Por exemplo, a Lei de Responsabilidade Fiscal, LC/101/2000 é taxativa e dá aos gestores a possibilidade de demissão de servidores efetivos para ajuste dos percentuais se o gasto com a folha estiver acima de 60%. Se há comprometimento do percentual, os prefeitos e os governadores podem passar a navalha. Veja o que diz o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
   O parlamento, leia-se Câmara Municipal de Bayeux, é o mediador de todos os problemas sociais e do povo. Assim, se faz necessário uma amplo debate pela base do prefeito e da oposição num tema tão sério. Pelo visto o próprio SINTRAMB pede providências ao parlamento. Mas o Município pode por sua Procuradoria Geral orientar o prefeito em soluções drásticas acima delineadas. O debate se faz necessário.

Um comentário:

Unknown disse...

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no §