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| foto (wikipedia) |
O mundo virtual passa a ter regras com a Lei Federal nº 12.965 de 24 de abril de 2014 que criou o Marco Civil da Internet no Brasil. A partir de agora, o consumidor, o cidadão já tem uma norma de natureza consumista para se proteger. As empresas prestadores de serviços devem respeitar os princípios básicos do consumidor na internet, sob pena de ter que indenizar os consumidores, ou seja, todas as pessoas que se achem prejudicadas.
É bom lembrar que o CDC - Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90) também protege a empresa quando esta é consumidora de produtos de outras empresas. Pois assim diz o art. 2º da Lei Consumeirista: "Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.".
É bom lembrar que o CDC - Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90) também protege a empresa quando esta é consumidora de produtos de outras empresas. Pois assim diz o art. 2º da Lei Consumeirista: "Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.".
A lei que criou o MCIB - Marco Civil da Internet no Brasil passa a ser um instrumento legal de proteção aos internautas do Brasil é do mundo, por que não dizer. Já que inexistindo normas para outros países a nossa lei pode ser citada como analogia. Entre outros princípios a MCIB criou nomenclaturas e princípios que serão seguidos e defendidos pelos operadores do Direito e Magistrados do Brasil nas suas várias esferas do Judiciário Brasileiro.
Os fundamentos e os princípios defendidos pela norma federal em outras palavras são:
- a rede é mundial;
- a rede deve defender os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania;
- o direito do consumidor é protegido na rede;
- a rede deve respeitar os princípios de pluralidade, abertura, diversidade e colaboração de quem usa a rede;
- é livre iniciativa e concorrência;
- a rede tem finalidade social;
- a rede deve primar pela liberdade de expressão, de comunicação do pensamento, desde que norteados por princípios também constitucionais;
- a rede deve proteger os dados pessoais;
- a rede de ter neutralidade, ou seja, a rede não pode tomar partido ou causa, diga-se as comunidades virtuais (Facebook e outras) não podem tomar partido;
- a rede deve primar pela liberdade dos negócios, ou seja, a livre iniciativa;
- a internet é de todos;
- a cultura e assuntos públicos devem está na rede, ou seja, gestor sem rede é suspeito;
- as mudanças tecnológicas devem ser coletivas e difundidas;
- a rede deve fazer a difusão de códigos abertos, entenda-se que o Poder Público deve bancar isto;
- a rede deve proteger a privacidade individual em que causar dano vai responder tanto na esfera material e moral;
- as informações da rede são sigilosas, a violação, salvo por ordem judicial é crime e há sanção civil;
- as pessoas podem usar a rede. Mas devem pagar as prestadoras de serviços, senão o acesso a rede poderá ser suspenso;
- a internet tem que ter qualidade, senão as prestadoras de serviços serão responsabilizadas;
- as prestadoras de serviços não poderão se isentar de obrigações afirmando que a página não é no Brasil;
- a figura do consumidor internauta é garantida e está implícita na lei e este pode acionar as prestadoras de serviços através de PROCONS e nos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.

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