Os municipios brasileiros recebem vultuosas quantias do Governo Federal para aplicar em programas de saúde pública. Segundo o Conselheiro Assis, foto à esquerda, mas conhecido como Assis do Rio do Meio, a cidade de Bayeux recebe mais de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), por mês para que o prefeito JOTA JUNIOR aplique a verba em prol da saúde da população. Para Assis, há certa omissão da gestão atual em aplicar corretamente a verba. Os postos médicos estão sem medicamentos básicos. Os exames de cunho obrigatório, que indentificam as doenças, estão sendo realizados com prazo longo e fora do quantitativo indicado pelo Ministério da Saúde. Tudo isto é muito grave. O Conselho de Saúde de Bayeux é formado por integrantes de vários segmentos da sociedade, tem a incumbência de fiscalizar a verba da saúde, mas as resoluções não estão sendo cumpridas pela gestão municipal como deveria ser. O Conselho é tão importante que a bolsa alimentação tem que ter a sua aprovação, veja abaixo trechos da regulamentação deste programa. É importante que seja verificado pelas autoridades competentes se o Município Bayeux ao distribuir o bolsa família cumpre as metas de saúde. A denúncia do conselheiro Assis é grave e merecer ser investigada pelos órgãos competetentes TCE e pelo MP.
Outro programa importante e que passa pela fiscalização do Conselho de Saúde do Município é o Programa de Saúde de Família. O Conselho é disciplinado pela Lei Federal 8.080/90, além de lei municipal. Diz a lei federal: "Art. 9º. A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. " Se prefeito não cumpre as metas estabelecida pelo Conselho Municipal de Saúde incorre em grave desídia administrativa. Sendo assim, o que relata o conselheiro Assis é muioto grave, inclusive por ser ele o representante no conselho dos usuários do SUS. O blog encaminhará cópia da notícia ao TCE e MP para que as autoridades tomem as providências que aentendam de direito.
Hoje pela manhã o blog verificou que o conselheiro Assis tem razão em suas denúncias, no Posto de Saúde do Conjunto Mário Andreazza, na cidade de Bayeux-PB, mais de 07:00 horas da manhã, dezenas de pessoas esperavam para que o posto fosse aberto, em total descaso. As fotos falam por si. O prefeito certamente não está fiscalizando a saúde do Município. Não tem conhecimento de que seus subalternos, seus comandados não cumprem os horários. Não fiscaliza a licitação de remédios, ou está ocorrendo algo muito grave em Bayeux, o descaso do gestor na sua missão de governar. Espera-se que tudo isto mude.
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3.934, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001 (DOU 21.09.2001) Aprova o Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde: "Bolsa-Alimentação" e dá outras providências. Decreta:
Art. 1º O Programa "Bolsa-Alimentação" consiste na concessão de benefício em dinheiro às gestantes, nutrizes e crianças de seis meses a seis anos e onze meses, em risco nutricional, pertencentes a famílias que possuam renda per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo para cada exercício, para melhoria da alimentação.
Art. 2º O benefício será de R$ 15,00 (quinze reais) mensais e terá vigência de seis meses, podendo ser renovado, desde que a família cumpra a agenda de compromisso referida no § 3º deste artigo e mantenha as condições sócio-econômicas exigidas para a concessão do benefício.
§ 1º Para o saque eletrônico do benefício da "Bolsa-Alimentação" será emitido, para cada família, um único cartão magnético, com essa exclusiva finalidade, cujo titular será a gestante, nutriz ou a mãe da criança e, no caso de sua ausência ou impedimento, o pai ou responsável legal.
§ 2º Cada família terá direito de receber mensalmente, no máximo, três bolsas-alimentação, simultaneamente, correspondente a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
§ 3º A agenda de compromissos de que trata o caput deste artigo compreende a participação da família beneficiada em ações básicas de saúde, com enfoques predominantemente preventivos, tais como pré-natal, vacinação, acompanhamento do crescimento e desenvolvimento, incentivo ao aleitamento materno e atividades educativas em saúde.- Art. 5º A implantação do Programa será de responsabilidade do Município e se dará por sua adesão, obedecidos os critérios e as condições a serem definidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º Caberá ao Município a operacionalização do Programa, bem como prover as ações de saúde e as atividades educativas que fazem parte da agenda de compromissos inerentes às famílias beneficiárias.
Art. 7º Ao Conselho Municipal de Saúde compete homologar:
I - a adesão do Município ao Programa; e
II - as inscrições, renovações e exclusões dos beneficiários no Programa, com poder de veto.
Art. 8º O Ministério da Saúde celebrará convênios de cooperação com os Estados, dispondo sobre as formas de apoio aos Municípios na divulgação, supervisão, acompanhamento, avaliação e execução do Programa.
Art. 9º Os pagamentos dos benefícios só serão efetivados após qualificação do Município, em portaria específica do Ministério da Saúde.
§ 1º Cabe ao Ministério da Saúde dispor sobre os mecanismos de transição entre o Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais e o Programa "Bolsa-Alimentação", bem como sobre o tratamento a ser dado a eventuais saldos de recursos ou alimentos relacionados ao Incentivo.
§ 2º Do cálculo da renda familiar mensal serão excluídos os rendimentos provenientes das seguintes origens:
I - Bolsa-Escola;
II - Erradicação do Trabalho Infantil;
III - Seguro-desemprego; e
IV - demais rendimentos originários de programas federais, inclusive aqueles emergenciais ou de caráter temporário.
Art. 10. Os cadastros e a documentação comprobatória das informações neles constantes serão mantidos pelo Município pelo prazo de dez anos, contados do encerramento do exercício em que ocorrer o pagamento efetuado pela União, e estarão sujeitos, a qualquer tempo, à apreciação dos órgãos fiscalizadores competentes.



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