Lamentavelmente, a nossa cidade de Bayeux-PB tem ficha suja. Em breve poderemos divulgar todos os nomes dos ficha suja da cidade de Bayeux. Mas o eleitor deve procurar na sua mente e certamente encontrará um político ficha suja da cidade. Veja acima alguns políticos fazem campanha em favor do projeto (foto Google Imagens e o Estadão). Vamos refrescar a memória: a) Quem não lembra daquele político que juntamente com o irmão foi condenado por constranger servidores da Prefeitura a votar no seu irmão; b) Quem não lembra da Prefeita que teve sua contas reprovadas pelo TCE; c) Quem não lembra daquele deputado que renunciou por que estava sendo acusado de corrupção; Quem não lembra de diversos vereadores que foram condenados no TRE-PB por fazerem vistas grossa aprovando contas que não eram para ser aprovadas. Os exemplos são. O projeto ficha limpa foi uma vitória de toda a sociedade brasileira que se mobilizou para retirar da política os políticos já condenados por crimes eleitorais, de improbidade administrativa, etc. A aprovação do projeto deixou ainda lacunas, pois políticos já condenados em 1ª instância por Juiz singular poderão ainda se candidatar!
SIM, A CIDADE DE BAYEUX TEM VÁRIOS FICHAS SUJAS.
O projeto de lei do ficha limpa recebeu número LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE
4 DE JUNHO DE
2010 que modificou radicamente a LEI
COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990. Veja abaixo a LC 64 de 1990 modificada pelo LC 135 de junho de 2010n, na íntegra e tire suas dúvidas.
Estabelece, de acordo com o art. 14,
§ 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e
determina outras providências.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
a) os inalistáveis e os analfabetos;
b)
os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara
Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos
por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição
Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições
Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as
eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o
qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura; (Redação dada pela LCP 81, de 13/04/94)
c) o Governador
e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos
por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do
Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e
nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham
sido eleitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
d) os que
tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo
de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual
concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
e) os que forem
condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do
prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
1. contra a
economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
2. contra o
patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos
na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
3. contra o
meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
4. eleitorais,
para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
5. de abuso de
autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à
inabilitação para o exercício de função pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
6. de lavagem
ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
7. de tráfico
de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
8. de redução à
condição análoga à de escravo; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
9. contra a
vida e a dignidade sexual; e (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
10. praticados
por organização criminosa, quadrilha ou bando; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
f) os que forem
declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
g) os que
tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure
ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada
pelo
Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição
Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que
houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
h) os
detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional,
que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou
político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
i) os que, em estabelecimentos de crédito,
financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de
liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses
anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração
ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
j) os que forem
condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado
da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de
sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou
por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem
cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da
eleição; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
k) o Presidente
da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os
membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara
Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o
oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo
por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município,
para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato
para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da
legislatura; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
l) os que forem
condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento
ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo
de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
m) os que forem
excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão
profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo
prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo
Poder Judiciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
n) os que forem
condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou
de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8
(oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
o) os que forem
demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou
judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
p) a pessoa
física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais
tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão,
observando-se o procedimento previsto no art. 22; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
q) os
magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados
compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por
sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na
pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito)
anos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
II - para Presidente e Vice-Presidente da
República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados
definitivamente de seus cargos e funções:
1. os Ministros de Estado:
2. os chefes dos órgãos de assessoramento
direto, civil e militar, da Presidência da República;
3. o chefe do órgão de assessoramento de
informações da Presidência da República;
4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
5. o Advogado-Geral da União e o
Consultor-Geral da República;
6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica;
7. os Comandantes do Exército, Marinha e
Aeronáutica;
8. os Magistrados;
9. os Presidentes, Diretores e
Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista
e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
10. os Governadores de Estado, do Distrito
Federal e de Territórios;
11. os Interventores Federais;
12, os Secretários de Estado;
13. os Prefeitos Municipais;
14. os membros do Tribunal de Contas da União,
dos Estados e do Distrito Federal;
15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia
Federal;
16. os Secretários-Gerais, os
Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos
Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;
b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses
anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em
qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da
República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;
c) (Vetado);
d) os que, até 6 (seis) meses antes da
eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no
lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de
caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas
com essas atividades;
e) os que, até 6 (seis) meses antes da
eleição, tenham exercido cargo ou função de direção, administração ou
representação nas empresas de que tratam os arts. 3° e 5° da Lei n° 4.137, de
10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades,
possam tais empresas influir na economia nacional;
f) os que, detendo o controle de empresas ou
grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas
no parágrafo único do art. 5° da lei citada na alínea anterior, não
apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova
de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que
transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de
empresas;
g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses
anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou
representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou
parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos
arrecadados e repassados pela Previdência Social;
h) os que, até 6 (seis) meses depois de
afastados das funções, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou
Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras
e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de
cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de
vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que
obedeçam a cláusulas uniformes;
i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores
ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou
representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de
execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com
órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que
obedeça a cláusulas uniformes;
j) os que, membros do Ministério Público, não
se tenham afastado das suas funções até 6 (seis)) meses anteriores ao pleito;
I) os que, servidores públicos, estatutários
ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive
das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses
anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos
integrais;
III - para Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal;
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente
e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste
artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública,
associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito
Federal, observados os mesmos prazos;
b) até 6 (seis) meses depois de afastados
definitivamente de seus cargos ou funções:
1. os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do
Governador do Estado ou do Distrito Federal;
2. os comandantes do Distrito Naval, Região
Militar e Zona Aérea;
3. os diretores de órgãos estaduais ou
sociedades de assistência aos Municípios;
4. os secretários da administração municipal
ou membros de órgãos congêneres;
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade
de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da
República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal,
observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
b) os membros do Ministério Público e
Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao
pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
c) as autoridades policiais, civis ou
militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao
pleito;
V - para o Senado Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente
e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste
artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública,
associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos
prazos;
b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis
para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas,
observados os mesmos prazos;
VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia
Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de
situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições
estabelecidas, observados os mesmos prazos;
VII - para a Câmara Municipal:
a) no que lhes for aplicável, por identidade
de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos
Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;
b) em cada Município , os
inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6
(seis) meses para a desincompatibilização .
§ 1° Para concorrência a outros cargos, o
Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os
Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do
pleito.
§ 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o
Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos
respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não
tenham sucedido ou substituído o titular.
§ 3° São inelegíveis, no território de
jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o
segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado
ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído
dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato
eletivo e candidato à reeleição.
§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e
do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos
em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal
privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
§ 5o
A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a
cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista
na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao
disposto nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e
decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade
será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se
tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando
se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar
de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 3° Caberá a qualquer
candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de
5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato,
impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1° A impugnação, por parte do candidato,
partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo
sentido.
§ 2° Não poderá impugnar o registro de
candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos
anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou
exercido atividade político-partidária.
§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os
meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando
testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
Art. 4° A partir da data em que terminar o
prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7
(sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa
contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a
produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder
de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou
administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
Art. 5° Decorrido o prazo para contestação, se
não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante,
serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas
do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes
que as tiverem arrolado, com notificação judicial.
§ 1° As testemunhas do impugnante e do
impugnado serão ouvidas em uma só assentada.
§ 2° Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz,
ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a
requerimento das partes.
§ 3° No prazo do parágrafo anterior, o Juiz,
ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas,
como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da
causa.
§ 4° Quando qualquer documento necessário à
formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda,
no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.
§ 5° Se o terceiro, sem justa causa, não
exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir
mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.
Art. 6° Encerrado o prazo da dilação
probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério
Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Art. 7° Encerrado o prazo para alegações, os
autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou
julgamento pelo Tribunal.
Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará
sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes,
mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.
Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos
a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3
(três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo
de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional
Eleitoral.
§ 1° A partir da data em que for protocolizada
a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a
apresentação de contra-razões.
§ 2° Apresentadas as contra-razões, serão os
autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por
portador, se houver necessidade, decorrente da exigüidade de prazo, correndo as
despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de pagá-las.
Art. 9° Se o Juiz Eleitoral não apresentar a
sentença no prazo do artigo anterior, o prazo para recurso só começará a correr
após a publicação da mesma por edital, em cartório.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista
neste artigo, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do
retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a
aplicação da penalidade cabível.
Art. 10. Recebidos os autos na Secretaria do
Tribunal Regional Eleitoral, estes serão autuados e apresentados no mesmo dia
ao Presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um Relator e mandará
abrir vistas ao Procurador Regional pelo prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem
parecer, os autos serão enviados ao Relator, que os apresentará em mesa para
julgamento em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.
Art. 11. Na sessão do julgamento, que poderá
se realizar em até 2 (duas) reuniões seguidas, feito o relatório, facultada a
palavra às partes e ouvido o Procurador Regional, proferirá o Relator o seu
voto e serão tomados os dos demais Juízes.
§ 1° Proclamado o resultado, o Tribunal se
reunirá para lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos
e as circunstâncias com base nos fundamentos do Relator ou do voto vencedor.
§ 2° Terminada a sessão, far-se-á a leitura e
a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias,
para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, em petição
fundamentada.
Art. 12. Havendo recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocolizada a petição passará
a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões,
notificado por telegrama o recorrido.
Parágrafo único. Apresentadas as
contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior
Eleitoral.
Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado
originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art.
6° desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será
julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.
Parágrafo único. Proceder-se-á ao julgamento
na forma estabelecida no art. 11 desta lei complementar e, havendo recurso para
o Tribunal Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto no artigo anterior.
Art. 14. No Tribunal Superior Eleitoral, os
recursos sobre registro de candidatos serão processados e julgados na forma
prevista nos arts. 10 e 11 desta lei complementar.
Art. 15. Transitada
em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a
inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já
tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135,
de 2010)
Parágrafo
único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação
de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral
e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e
expedição de diploma do réu. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º
e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em
secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para
registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
Art. 17. É facultado ao partido político ou
coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe
substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o
termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva
do Partido fará a escolha do candidato.
Art. 18. A declaração de inelegibilidade do
candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito
Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente,
Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.
Art. 19. As transgressões pertinentes à origem
de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da
liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais
realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
Parágrafo único. A apuração e a punição das
transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a
normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico
ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta,
indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 20. O candidato, partido político ou
coligação são parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade;
a nenhum servidor público, inclusive de autarquias, de entidade paraestatal e
de sociedade de economia mista será lícito negar ou retardar ato de ofício
tendente a esse fim, sob pena de crime funcional.
Art. 21. As transgressões a que se refere o
art. 19 desta lei complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo
de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores
Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952,
4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta lei complementar.
Art. 22. Qualquer partido
político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá
representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional,
relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura
de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder
econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou
meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político,
obedecido o seguinte rito:
I - o Corregedor, que terá as mesmas
atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará
as seguintes providências:
a) ordenará que se notifique o representado do
conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo
representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco)
dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se
cabível;
b) determinará que se suspenda o ato que deu
motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado
puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;
c) indeferirá desde logo a inicial, quando não
for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;
II - no caso do Corregedor indeferir a
reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado
renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro)
horas;
III - o interessado, quando for atendido ou
ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior
Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;
IV - feita a notificação, a Secretaria do
Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao
representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar
recibo;
V - findo o prazo da notificação, com ou sem
defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só
assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até
o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de
intimação;
VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor
procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento
das partes;
VII - no prazo da alínea anterior, o
Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como
conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;
VIII - quando qualquer documento necessário à
formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de
crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar
o respectivo depósito ou requisitar cópias;
IX - se o terceiro, sem justa causa, não
exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele
mandado de prisão e instaurar processo s por crime de desobediência;
X - encerrado o prazo da dilação probatória,
as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no
prazo comum de 2 (dois) dias;
XI - terminado o prazo para alegações, os
autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de
relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;
XII - o relatório do Corregedor, que será
assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao
Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do
feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;
XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou
Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se
pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;
XIV – julgada procedente a
representação, ainda que após a proclamação dos
eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de
quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de
inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da
cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela
interferência do poder econômico ou pelo desvio ou
abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando
a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de
processo disciplinar, se for o caso, e de ação
penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie
comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
XVI –
para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o
fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias
que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
Parágrafo único. O recurso contra a
diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério
Público no mesmo sentido.
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela
livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e
prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não
indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de
lisura eleitoral.
Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz
Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista
nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao
Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta
lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em
função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e
Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei
complementar.
Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição
de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por
interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade,
deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro
Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.
Art. 26. Os prazos de desincompatibilização
previstos nesta lei complementar que já estiverem ultrapassados na data de sua
vigência considerar-se-ão atendidos desde que a desincompatibilização ocorra
até 2 (dois) dias após a publicação desta lei complementar.
Art. 26-A. Afastada
pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar,
aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que
estabelece normas para as eleições. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
Art. 26-B. O
Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer
outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de
autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e
mandado de segurança. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
§ 1o
É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer
prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no
exercício das funções regulares. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
§ 2o
Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e
municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o
Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o
Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade
sobre as suas atribuições regulares. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
§ 3o
O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as
Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de
atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar
eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o
caso, a devida responsabilização. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
Art. 26-C. O
órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as
decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n
do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender
a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e
desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de
preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
§ 1o
Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos
os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
§ 2o
Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão
liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o
diploma eventualmente concedidos ao recorrente. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
§ 3o
A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da
tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
Art. 27. Esta lei complementar entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970
e as demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.
FERNANDO
COLLOR

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