quarta-feira, junho 02, 2010

ADVOGADOS DESEMBARGADORES, O QUE É ISTO?

   A população pode até não entender o que é o quinto constitucional, (foto ilustrativa, Google Imagens), mas de forma democrática o legislador  constitucional não deixou que a composição dos Tribunais Superiores (TJs dos Estados, TRFs TRTs, TREs, STJ, TSE, TST, STM e o STF) fosse apenas representada por magistrados, reservando um quinto das vagas destes tribunais para os promotores de justiça e advogados. Que bela lição do legislador brasileiro. Não é o magistrado formado em direito tal qual o promotor e  o advogado. Então, por que só seriam os Tribunais Superiores compostos apenas por magistrados? De modo que não se pode negar que quando há uma decisão nos Tribunais Superiores houve a participação de advogados e promotores, que sendo indicados por suas classes integram os Tribunais Superiores e passam a julgar.  A sentença em primeira instância só compete aos juízes de direito, mas em segunda e terceira instância haverá a participação de desembargadores advogados e desembargadores promotores. Sendo assim, a sentença, que nos Tribunais Superiores, recebe o nome, nomenclatura, de Acórdão, é revista em toda a sua plenitude por desembargadores operadores do direito de todos os que participam cognitivamente do processo, ou seja, o direito é depurado por magistrados, promotores e advogados. Até mesmo os promotores de justiça que não participam em alguns processos em primeira instância, quando não há interesse da soceidade ou de incapazes, nos Tribunais retomam essa oportunidade de também julgar. O juiz não despacha sem a petição do advogado ou sem a denúncia do promotor. Logicamente, deve o juiz entender de petição e de denúncia (peça do promotor de justiça), e esses outros profissionais entenderem da sentença. Sem esses operadores do direito não há processo e nem ação no Poder Judiciário. Daí a importância do quinto constitucional equilibrando a Magistratura, classe dos juízes, a Advocacia, classe dos advogados e o Ministério Público, classe dos promotores de justiça. Há ainda tolos operadores do direito que criticam o quinto constitucional, ou são incompetentes  ou não entenderam a bela lição do legislador brasileiro e de estarem no topo do Judiciário.  Até mesmo a LOMAM, lei federal de 1979, já previa o quinto. O blog deseja aos advogados José Ricardo Porto,  Caius Marcellus, Celeide Queiroz, Elson Pessoa, Chico Freire e Levi Borges muita gestão eleitoral junto ao TJPB e depois junto ao Governador José Maranhão, que dará a palavra final ao escolhido. A lista consta de excelentes advogados, outros também bons advogados que não integram a lista  lamentavelmente não tiveram  aqueles votos tão esperados. Mas só a participação no pleito já é uma grande conquista. Abaixo se transcreve trechos de leis para que o leitor possa melhor avaliar:

  •   CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

  •  Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. 

  • LOMAM ( Lei de Organização da Magistratura Nacional-LC 35/79):
  •  
  • Art. 100. Na composição de qualquer tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática forense.
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  • § 1º. Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos, respectivamente, por membros do Ministério Público ou por advogados, indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Justiça ou seu órgão especial.
     
  • § 2º. Nos tribunais em que for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.
  •   REGIMENTO INTERNO DO TJPB:
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     Art. 1º. O Tribunal de Justiça da Paraíba, órgão superior do
    Poder Judiciário do Estado da Paraíba, com sede na Capital e jurisdição em
    todo território do Estado, é constituído de quinze Desembargadores,
    número que só poderá ser alterado por proposta de dois terços dos
    integrantes do próprio Tribunal.
     
  • Parágrafo único. Pela ordem decrescente de antigüidade, o
    primeiro quinto dos lugares do colegiado será preenchido por um membro
    do Ministério Público, o segundo por um advogado, e o terceiro,
    alternadamente, por membro do Ministério Público ou por um advogado,
    sendo que a vaga alternativa caberá sempre à classe com menor número
    da respectiva representação quando da vacância. 
     
  • Saiu o resultado final da escolha da lista sêxtupla da OAB pra o Quinto Constitucional.

    José Ricardo Porto obteve 1.972
    Caius Marcellus 1.678
    Celeide Queiroz 1.207
    Elson Pessoa 1.126
    Chico Freire 1.073
    Levi Borges 963 

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