NOTA: foi divulgado na imprensa que haverá um prorrogação do prazo para utilização da "cadeirinha", mas não há confirmação ainda do CONTRAN (09-06-2010)
Desde o dia 28 de maio de 2010 passou a valer os efeitos da Resolução 277 de 28 de maio de 2008 do CONTRAN- Conselho Nacional de Trânsito, (as imagens laterais são do Google Imagens), a qual prevê o prazo de 730 dias, dois anos, para efetivo uso obrigatório das regras para os motoristas de veículos particulares. Tudo relativo ao transporte de menores de 10 anos em veículos automotores. Além de punições, como é comum no direito brasileiro, a resolução previa que fossem realizadas campanhas nacionais educativas, antes de entrar em vigor, mas estas campanhas foram insignificantes para educar os milhares de motoristas e proprietários de veículos a cumprir as regras da referida resolução.
Desde o dia 28 de maio de 2010 passou a valer os efeitos da Resolução 277 de 28 de maio de 2008 do CONTRAN- Conselho Nacional de Trânsito, (as imagens laterais são do Google Imagens), a qual prevê o prazo de 730 dias, dois anos, para efetivo uso obrigatório das regras para os motoristas de veículos particulares. Tudo relativo ao transporte de menores de 10 anos em veículos automotores. Além de punições, como é comum no direito brasileiro, a resolução previa que fossem realizadas campanhas nacionais educativas, antes de entrar em vigor, mas estas campanhas foram insignificantes para educar os milhares de motoristas e proprietários de veículos a cumprir as regras da referida resolução.
É lamentavél ainda o fato de que nem todos motoristas e proprietários de veículos terão que cumprir as regras, tal qual os taxistas, proprietários de ônibus e transportadores de escolares. Se é regra para a segurança de trânsito todos deveriam cumprir, inclusive o Governo Federal deveria abrir linhas de crédito para que os acessórios pudessem ser adqueridos por estes profissionais. Veja o que diz o § 3º do art. 1º da resolução: "As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t." Assim, nossos filhos estarão desprotegidos, justamente quando estarão longe de nós, no caso, quando estiverem no transporte escolar!
Há regras na resolução que flexibilizam, por exemplo, quando os pais tiveram filhos que excedam os lugares do banco traseiro, podem transportar no banco dianteiro. Veja a regra: " Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura".
Apesar das cadeirinhas não serem baratas para o poder aquisitivo de grande parte da população, principalmente aqueles que tem veículos em periferias, de longos anos de uso, a resolução é importante por que protege aqueles que mais amamos que são nossos filhos. E, quem já sofreu uma acidente de trânsito sabe como é perigoso transportar pessoas sem segurança.
veja trechos da resolução 277 do CONTRAN:
Art.1° Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser
transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.
§1º. Dispositivo de retenção para crianças é o conjunto de elementos que contém uma
combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em
certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma
proteção anti-choque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de
segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com tal
finalidade.
§2º. Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior são projetados para reduzir o
risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio.
Art 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito nos
seguintes prazos:
I – a partir da data da publicação desta Resolução as autoridades de trânsito e seus
agentes deverão adotar medidas de caráter educativo para esclarecimento dos usuários dos veículos quanto à necessidade do atendimento das prescrições relativas ao transporte de crianças;
II - a partir de 360 ( trezentos e sessenta ) dias após a publicação desta Resolução, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito deverão iniciar campanhas educativas para esclarecimento dos condutores dos veículos no tocante aos requisitos obrigatórios relativos ao transporte de crianças;
III - Em 730 dias, após a publicação desta Resolução, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito fiscalizarão o uso obrigatório do sistema de
retenção para o transporte de crianças ou equivalente.
Art. 8º Transcorrido um ano da data da vigência plena desta Resolução, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, bem como as entidades que
acompanharem a execução da presente Resolução, deverão remeter ao órgão executivo de trânsito da União, informações e estatísticas sobre a aplicação desta Resolução, seus
Veja a resolução na íntegra:


Nenhum comentário:
Postar um comentário