quinta-feira, julho 22, 2010

SENHOR GERENTE, QUERO LER O CDC - CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR

O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Federal nº 12.291/2010 que prevê uma multa de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) para os comerciantes e prestadores de serviços que não tiverem à disposição do consumidor no estabalecimento, um exemplar da Lei Federal nº 8.078/90; que é a lei que criou o CDC - Código de Defesa do Consumidor, foto a esquerda (Google Imagens). Com isto, o comerciante e o prestador de serviços estão na obrigação de fornecer a lei para o consumidor tirar as suas dúvidas. Quem ganha com isto é o consumidor, pois pode solicitar o CDC no local onde está fazendo as compras, lei que é muito esclarecedora para algumas situações, além de proteger práticas abusivas contra o consumidor. Há ainda a regulamentação do CDC, como por exemplo, o Decreto Federal nº 5.903/2006 e outra lei importante que é a Lei Federal nº 10.962/2004, que obriga os comerciantes a informar  e colocar o preço do produto onde estão expostos, para não haver aquela surpresa no caixa. Estas leis também devem ser lidas pelo consumidor. A lei 12.291/2010 que obriga os comerciantes e prestadores de serviços a ter o CDC ao alcance das mãos do consumidor,  já está em plena vigência. Cabe a você consumidor ao entrar numa loja, se tiver dúvidas, pedir o exemplar para ler, (Google Imagens).


 
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2o  O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II – (VETADO); e
III – (VETADO).
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  20  de  julho  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto





Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.
        
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        
Art. 1o Esta Lei regula as condições de oferta e afixação de preços de bens e serviços para o consumidor.
        Art. 2o São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:
        I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;
        II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.
        Parágrafo único. Nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.
        Art. 3o Na impossibilidade de afixação de preços conforme disposto no art. 2º, é permitido o uso de relações de preços dos produtos expostos, bem como dos serviços oferecidos, de forma escrita, clara e acessível ao consumidor.
        Art. 4o Nos estabelecimentos que utilizem código de barras para apreçamento, deverão ser oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor, localizados na área de vendas e em outras de fácil acesso.
        § 1o O regulamento desta Lei definirá, observados, dentre outros critérios ou fatores, o tipo e o tamanho do estabelecimento e a quantidade e a diversidade dos itens de bens e serviços, a área máxima que deverá ser atendida por cada leitora ótica.
        § 2o Para os fins desta Lei, considera-se área de vendas aquela na qual os consumidores têm acesso às mercadorias e serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do estabelecimento.
        Art. 5o No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.
        Art. 6o (VETADO)
        Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 11 de outubro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos


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