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| Ricardo Coutinho e Zé Maranhão |
Começa hoje o guia eleitoral do segundo turno das eleições para Presidente e Governador. Nínguém tem dúvida de que se o candidato José Maranhão tivesse ido ao debate com Ricardo poderia até perder votos, mas não teria ficado atrás na votação.
O poder da mídia é indiscutível, os gurus de Zé erraram. A mídia contribui para vencer e derrotar. O político que ignorar este fato está propenso a perder a eleição. Muitos eleitores de Maranhão mudaram de lado, pois não entenderam o motivo de seu candidato faltar ao debate.
O milagre da mídia é indiscutivelmente a TV. Os paraibanos seguem a regra geral, no desjejum, no almoço e na janta fazem refeição vendo TV.
A mídia é tão poderosa e que se cuide o PT e Dilma, a quem torço que chegue a ser a primeira mulher eleita presidente. A internet foi uma bomba para Dilma. O PT pode não ter respondido na mesma proporção aos milhares de e-mails bombardeando Dilma pelas suas posições ou falsa posições.
A ficha de Dilma da época da ditadura caiu na rede, se é falsa ou não abaixo tem um exemplar da ficha, isto mostra o poder da mídia. Foram milhares de e-mails que repassaram informações negativas aos religiosos de Dilma. O PT tem o guia eleitoral para responder. A Constituição Federal garante ao cidadão o direito a informação. A mídia sabe disto e os políticos também.
A ficha de Dilma da época da ditadura caiu na rede, se é falsa ou não abaixo tem um exemplar da ficha, isto mostra o poder da mídia. Foram milhares de e-mails que repassaram informações negativas aos religiosos de Dilma. O PT tem o guia eleitoral para responder. A Constituição Federal garante ao cidadão o direito a informação. A mídia sabe disto e os políticos também.
Veja o calendário eleitoral do TSE abaixo:
5 de outubro – terça-feira
1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Término do período, após às 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em fagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
3. Início da propaganda eleitoral do segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplifcadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas, bem como a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fxa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei no 9.504/97, art. 39, § 3o , § 4o e § 5o , I).
5. Data a partir da qual será permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei no 9.504/97, art. 39, § 5o , I e III).
2. Término do período, após às 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em fagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
3. Início da propaganda eleitoral do segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplifcadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas, bem como a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fxa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei no 9.504/97, art. 39, § 3o , § 4o e § 5o , I).
5. Data a partir da qual será permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei no 9.504/97, art. 39, § 5o , I e III).

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