sábado, janeiro 11, 2014

RECICLANDO O FACEBOOK-FAÇA ISTO URGENTE. SE FOR PREJUDICADO PROCESSE!!!


Fiz um texto intitulado: FACEBOOK ACUSADO DE ESPIONAR CONVERSA PRIVADA. VERDADE OU MENTIRA? (http://bayeuxalertabrasil.blogspot.com.br/2014/01/facebook-acusado-de-espionar-conversa.html). O texto em pouco tempo passou a ser o mais acessado do blog BAYEUX ALERTA BRASIL, conforme se vê ao lado. 

  Como sou advogado, as pessoas via e-mail passaram a perguntar: Se isto ocorrer quem praticar este ato pode ser processado? A resposta é sim. Pois ninguém pode ser amigo de outrem para ter acesso a conversas do grupo de amigos com dados falsos. É claro que a empresa que administra o Facebook é responsável por ser ela a detentora do sistema é ter a obrigação perante a lei.

Ora, a Lei 8.078/90 (CDC) diz em seu art. 30:  
Art. 30. "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
   Não há qualquer dúvida de que o FACEBOOK (https://www.facebook.com/login.php) tem a responsabilidade de guardar os dados, fotos, conversas dos seus associados ou membros. Entretanto, os membros têm a obrigação também de serem cautelosos com os amigos que estão cadastrando ou cadastrados em sua conta. Recentemente, eu, tive que mudar o status de algumas pessoas que se utilizam do face para dizer muita besteira, ou usar a conta dele para fazer uma política barata e idiota. As páginas sociais servem para unir e aproximar pessoas, para trazer informações rápidas, etc.  Quem não age assim deve ficar fora do seu ciclo de amizades. Não!.

  Por exemplo, não sei como a Promotoria da Infância e Juventude de Bayeux-PB, através do Promotor de Justiça que por ela responde, já não chamou alguns pais para dar explicações sobre fotografias e circunstâncias que envolvem algumas crianças e adolescentes no FACEBOOK. Os pais devem ser mais cuidadosos em fiscalizar essas fotos. E, se for o caso, também chamar os responsáveis pelo FACEBOOK para dar explicações por que estas crianças e adolescentes estão sendo colocadas em situação contra a Lei 8.069/90 ECA. 

  Há membros que pela idade e pelas fotografias de suas contas já se vê que eles não podem está na comunidade ou rede social FACEBOOK. Ora, assim, eles até podem e devem se comunicar na rede por esta comunidade. Mas com a senha e presença do pai. SE ELES, CRIANÇAS OU ADOLESCENTES, que não tem capacidade para responder e sim seus pais como tem cota no FACEBOOK? O MPE poderia solicitar das redes sociais uma lista em caráter sigiloso de contas com perfil de crianças e adolescentes que visivelmente estão usando conta fora do perfil e termo da comunidade e podem está sendo vítimas de pessoas inescrupulosas com notícia a imprensa.

  Quanto a nós adultos, sempre é bom fiscalizar quem são os nossos "amigos" e se possível já mudar o status de amigo para conhecido até se certificar se o amigo é mesmo aquele que você conhece, etc. Assim, o FACEBOOK dá condições para que você seja parte da fiscalização de seus "amigos".  Eu mesmo já recebi solicitação de pessoas se dizendo amigas com perfis falsos e aí não se deve aceitar. Na insistência, você deve baixar os dados e fazer um BO - boletim de ocorrência policial contra o insistente anônimo para que a Delegacia de Crimes Cibernéticos ou Virtuais passa a investigar.

  Espero ter contribuído com para a rede social FACEBOOK com este texto. Boa sorte e use o FACEBOOK com segurança. Se ocorrer uma violação criminal por parte de pessoa membro do FACEBOOK ele pode ser enquadrado no tipo do art. 154 A do Código Penal que diz ipsis litteris:
Invasão de dispositivo informático
 
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
 
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
 
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
 
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
 
§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
 
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
 
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Artigo acrescentado conforme determinado na Lei nº 12.737, de 30.11.2012, DOU 3.12.2012, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial)


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