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Data vênia, o inciso III da Portaria nº 060/2011/ SEDS de 16 de maio de 2011 emitida pela SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA E DA DEFESA SOCIAL e inconstitucional, pois fere a liberdade de imprensa:
"III – a proibição de entrevista com qualquer preso, exceto quando houver o consentimento deste ou quando existir autorização, por escrito, de magistrado, advogado regularmente constituído pelo detido, defensor público ou membro do Ministério Público".
A liberdade de imprensa é um direito da sociedade e não pode o repórter perguntar se vai entrevistar ou não, deve entrevistar. Agora, se vai publicar ou não a matéria é uma outra coisa. Mas, o porque da portaria. Estava havendo excessos, todo mundo concorda com isto. Entretanto, excessos se controla com prudência, utilizando a deontologia contra os maus repórteres. Ad exemplum: " Ô meu fi" forçado é crime. Mas, a entrevista livre, sem coação, não é crime, é liberdade de imprensa.
Assim, a regra: "a proibição e entrevista com qualquer preso (...)" é ato arbitrário da autoridade coatora é pode ser cassada via Writ of Mandamus. O repórter deve ter a liberdade de insistir na busca da verdade, não havendo regra que o impeça de entrevistar a pessoa implicada em crimes ou escândalos, etc. Pois quem é preso não pode ser preso senão em flagrante delito ou por ordem da autoridade competente. Qual o preso que dará consentimento espontâneo de ser exposto, de ser reconhecido pela vítima? nenhum!
Apesar do inciso II da portaria em comento visar a proteção do preso a exposição sensacionalista, como vem ocorrendo, por parte de alguns repórteres, principalmente do Sistema Correio, onde em algumas matérias se via a coação do preso, em outras isto não ocorria. Vez por outra, se via, ao vivo, a própria direção de programas corrigir esta distorção.
Logo, há mecanismos de correção das distorções, sem necessariamente haver uma regra de proibição explícita e direta de entrevistas, pois isto tolhe a liberdade de imprensa. As proibições devem ser cautelosas. Os criminosos já escondem os rostos, já enterram as cabeças, e se a imprensa não puder profissionalmente entrevistá-los quem perderá será o próprio cidadão e a própria sociedade. Não há lei que diminua ou cerceie a atividade de imprensa, nem mesmo o inciso III da portaria em comento pode colidir com § 1º do art. 220 da Constituição Federal. Assim, faltou qualificação para servidores da segurança pública em dizer: _ Assim não seu repórter! Entreviste conforme a lei.
Normas Legais da atividade de imprensa:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
art. 5º:
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º. É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
LEI Nº 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967
(DOU 10.02.1967)
Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.
Art. 1º. É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.
Art. 12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem.
Normas Legais da atividade de imprensa:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
art. 5º:
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º. É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
LEI Nº 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967
(DOU 10.02.1967)
Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.
Art. 1º. É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.
Art. 12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem.

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