STF confirma cassação de LIMINAR que beneficiavam dois bacharéis em direito do Estado do Ceará que conseguiram se inscrever na Seccional da OAB daquele Estado sem fazer o Exame de Ordem por força de LIMINAR do TRF da 5ª Região. Trocando em miúdos, agora os bacharéis terão que estudar para fazer o Exame de Ordem. Há uma agravante em tudo isto, se advogaram como ficarão os seus clientes? Os atos serão anulados?
A decisão do STF mostra que o melhor mesmo é estudar. Seria bom que o Congresso Nacional fizesse um lei disciplinando também um exame para os milhares de alunos de Mestrado e Doutorado que vão ao exterior para fazer estes cursos de pós graduação relâmpagos. Com isto, tomam as vagas de graduados estudiosos e ganham uma pontuação suspeita de conhecimento.
Por outro lado, deveria ser obrigatório não só para os advogados uma exame, mas para outros profissionais, tais como: médicos, contabilistas, engenheiros, odontólogos, arquitetos, nutricionistas e outros profissionais, postos no mercado sem qualquer qualidade para exercer a profissão.
Se o Exame de Ordem acabasse, haveria uma enxurrada de profissionais postos no mercado sem qualidade, o que prejudicaria, com certeza, a qualidade da boa advocacia.
Veja parte da decisão do Ministro Cezar Peluso:
D ECIS Ã O:1. Trata-se de pedido de suspensão de segurança, formulado pelo Conselho Federal da OAB e pela Seção cearense da Ordem, contra liminar proferida pelo relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0019460-45.2010.4.05.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e em que foi garantido “(...) aos agravantes o direito de terem sua inscrição no quadro da OAB realizada sem a necessidade de se submeterem ao exame de Ordem”. Na origem, Francisco Cleuton Maciel e outro impetraram mandado de segurança, para os isentar do exame, previsto na Lei nº 8.906/94, a fim de obterem inscrição nos quadros da instituição. A liminar foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, sob fundamento de que “(...) a Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII, ao assegurar o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, afastaria interpretação no sentido de suposta inconstitucionalidade da norma que exige aprovação no exame como condição para advocacia. Foi interposto agravo de instrumento, no qual foi concedida a liminar que agora se pretende suspender. Consta da decisão: “Ao verificar a capacidade dos bacharéis inscritos, a agravada, em verdade, está invadindo área das instituições de ensino superior, além do que o exame, na regulamentação que lhe é dada pelo Conselho Federal, termina ferindo o inc. IV, do art. 84, da Constituição Federal, ao reservar, de forma privativa, para o Presidente da República a regulamentação da lei.” Os requerentes formularam idêntico pedido de suspensão à Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que declinou da competência para esta Suprema Corte. No pedido de suspensão, alega-se, em síntese, que haveria grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de ocorrência do chamado “efeito multiplicador”.2. É caso de suspensão. De acordo com o regime legal de contracautela (Leis nºs 12.016/09, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RISTF), compete a esta Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A cognição do pedido exige, contudo, demonstração da natureza constitucional da controvérsia (cf. Rcl nº 497-AgR , Rel. Min. Carlos Velloso , Plenário, DJ de 06.4.2001; SS nº 2.187-AgR , Rel. Min. Maurício Corrêa , DJ de 21.10.2003 e; SS nº 2.465 , Rel. Min. Nelson Jobim , DJ de 20.10.2004). Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, suposta violação aos arts. 5º, XIII, e 84, da Constituição da República, que teriam sido afrontados pelo TRF da 5ª Região, ao permitir o exercício da advocacia sem prévia aprovação em exame de ordem. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem se reveste de índole constitucional. Verifico, no caso, a caracterização do chamado efeito multiplicador, ante a evidente possibilidade de repetição de idênticos feitos. É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos de imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial. Ademais, esta Corte, na análise do RE nº 603.583 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 16.4.2010), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional relativa ao condicionamento de prévia aprovação no exame, para exercício da advocacia. Assim, a segurança jurídica, para todos os interessados, recomenda pronunciamento desta Suprema Corte sobre a causa, de modo a evitar decisões conflitantes pelo Judiciário.3. Ante o exposto, defiro o pedido, para suspender a execução da liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0019460-45.2010.4.05.0000, até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação desta Corte.

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