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Li hoje (17-07-2013) uma reportagem do Portal da cidade de BAYEUX EM FOCO (http://www.bayeuxemfoco.com.br/noticia/bayeux-procon-fiscaliza-se-lei-das-filas-nos-bancos-esta-sendo-respeitada.html) sobre a questão das filas de bancos na nossa cidade. Onde foi atribuído a mim o texto:
“Nossa intenção não é a de punir estes estabelecimentos e sim o de reeducar. Tendo em vista que os serviços prestados pelas agências bancárias são essenciais para população, e a obediência às normas vigentes na lei, faz com que estes serviços sejam prestados da forma mais adequada”, explicou Jânio Freitas".
O texto acima foi publicado pela Coordenação de Comunicação da Prefeitura Municipal de Bayeux no site (http://www.bayeux.pb.gov.br/index.php/procon-de-bayeux-fiscaliza-agencias-bancarias-da-cidade/), tendo em vista o apurado em processo administrativo que não pode ser revelado agora. Haja vista que o processo está em andamento com prazo de defesa para os bancos.
Posso dizer que há irregularidades e que estas estão sendo apuradas; que há no processo administrativo cópia de Termo de Ajuste de Conduta assinado pelo órgão de representação dos bancos e pelo MP de São Paulo com validade em todos os Estados e que não está sendo cumprido em sua totalidade, documento que foi solicitado pelo PROCON MUNICIPAL e remetido pela Curadoria do Consumidor de Bayeux, pois os órgãos de defesa do consumidor trabalham harmonicamente.
O PROCOM MUNICIPAL DE BAYEUX além de multas administrativas pode Ajuizar Ação Civil Pública, nos termos do art. 82 da Lei 8.078/90 CDC:
Art. 82. Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação determinada na Lei nº 9.008, de 21.3.1995, DOU 22.3.1995)
I - o Ministério Público;
Norma(s) Correlata(s)
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;Norma(s) Correlata(s)
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.
Norma(s) Correlata(s)
§ 1º O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo Juiz, nas ações previstas no art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
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