quarta-feira, abril 13, 2011

A GREVE DA EDUCAÇÃO DE BAYEUX É UMA QUESTÃO DE TEMPO (educação)

   Parece que desta vez o tiro não sairá pela culatra, pois o Congresso Nacional acertou em editar norma que disciplina o piso nacional dos professores.  Sem educação  não se vai a lugar nenhum. A luta terminou no Supremo, ou seja, no STF. Venceu a educação contra prefeitos e governadores que resistiam ao piso.
   Recentemente, a televisão passou um documentário sobre o alto nível de educação em Cingapura. Se quiser ler mais sobre  está cidade acesse o link (http://pt.wikipedia.org/wiki/Singapura). O detalhe que chamou a mais atenção foi o cuidado que este  país tem com a educação.   
   O contrário de Bayeux e muitos outros municípios do Brasil. Mas, não são todos, alguns municípios brasileiros investem pesado em educação acima do percentual legal. Com isto, seus cidadãos retornarão no futuro para tornar a cidade melhor.
   O Governo Municipal não deu até o presente sinalização que irá implantar de imediato o piso nacional. Na verdade, a maioria dos prefeitos, tal como JOTA JUNIOR, não está nem aí para a educação. Aliás, JOTA JUNIOR é o pior prefeito da educação de Bayeux. Comprou material caro, de qualidade pedagógica duvidosa para ensinar os alunos de Bayeux-PB.
  Os verdadeiros irmãos oram para a era que ele, JOTA JUNIOR, vá embora. E isto ocorrerá, pois todo mandato termina e o de Jota também será assim.  
   Mas o que Jota deixou para Bayeux?  Para sua cidade, para seus eleitores, para seus filhos, amigos, conhecidos e para ele mesmo? Deixou um vazio, a desesperança de muitos. O eleitor comprado ou não apostou duas vezes. Teve uma decepção e segunda não tem remédio. O estrago é grande e Bayeux já percebeu.
   A greve dos professores de Bayeux é um prenúncio que ocorrerá. 



Leia a reportagem da VEJA sobre a educação em Cingapura:


Veja também Convenção Coletiva 2010/2012 dos professores de escolas particulares da Paraíba:

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2012


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:  PB000243/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE:   01/07/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:   MR024161/2010
NÚMERO DO PROCESSO:   46224.002015/2010-69
DATA DO PROTOCOLO:   01/07/2010


SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.252.040/0001-03, neste
ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES;
E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DA PARAIBA- SINEPE/PB, CNPJ
n. 09.290.529/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ODESIO DE SOUZA
MEDEIROS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes: 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2010 a
30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO, com abrangência territorial em Água Branca/PB,
Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB,
Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB,
Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB,
Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo
do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom
Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos
Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de
Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB,
Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campo de Santana/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB,
Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB,
Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de
Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB,
Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB,
Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB,
Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB,
Jericó/PB, João Pessoa/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB,
Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB,
Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB,
Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB,
Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB,
Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho d'Água/PB,
Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB,
Pedra Lavrada/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Pilar/PB, Pilões/PB,
Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço de José de
Moura/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Isabel/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixabá/PB,
Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo
Antônio/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa
Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santarém/PB, Santo André/PB,
São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB,
São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa
Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de
Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José
dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião
de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, Sapé/PB, Seridó/PB, Serra Branca/PB, Serra
da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB,
Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Sousa/PB, Sumé/PB, Taperoá/PB, Tavares/PB, Teixeira/PB,
Tenório/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e
Zabelê/PB.
 
 
Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

Os respectivos Pisos salariais, a partir de 1º (primeiro) de maio de 2010, para os empregados que
mantenham relação de emprego abrangido pela Cláusula Segunda desta Convenção são:

a) Para o professor da Educação Infantil e Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano): R$ 3,83 (três
reais e oitenta e três centavos) por hora-aula;
b) Para o professor do Ensino Fundamental II (6º ao 9º ano), R$ 4,45 (quatro reais e quarenta e
cinco centavos) por hora-aula;
c) Para o professor do Ensino Médio e do Ensino Profissionalizante: R$ 4,57 (quatro reais e
cinqüenta e sete centavos) por hora-aula;
d) Para o Professor de Cursos de Idiomas, Preparatórios, Pré-Vestibulares e de Informática: R$
7,44 (sete reais e quarenta e quatro centavos) por hora-aula; 
e) Para o professor do Ensino Superior: R$ 10,05 (dez  reais e cinco centavos) por hora-
atividade acadêmica;
f) Para o empregado não docente: R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais).

 Parágrafo Único O salário dos empregados não docentes de Instituições de Nível Superior
ocupantes de funções que exijam qualificação profissional específica, devidamente comprovado
documentalmente, será de direito, no mínimo, 1,2 (um vírgula duas) vezes o menor salário pago
pela Instituição.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2010 os trabalhadores (docentes e não docentes) que receberem
salários superiores aos respectivos pisos salariais fixados na cláusula terceira, terão seus salários
reajustados pela aplicação de 6,3% (seis vírgula três por cento) sobre os salários vigentes em 1º
(primeiro) de abril de 2010, respeitados os pisos salariais da categoria, descontando as
antecipações ocorridas após 1.º de maio de 2009.
 Parágrafo único Os estabelecimentos de ensino que pretenderem estabelecer, a partir de 1º de
maio de 2010, índices ou condições mais favoráveis aos empregados que os previstos na presente
Convenção Coletiva, poderão  assistidos pelo SINTEENP/PB  celebrar Acordo Coletivo de
Trabalho.


Isonomia Salarial

CLÁUSULA QUINTA - DA ISONOMIA

Ao ser contratado, o empregado não poderá receber salário inferior ao valor já pago aos demais
empregados admitidos anteriormente para exercer a mesma função, a teor do art. 461 da CLT e
seus respectivos parágrafos.


Descontos Salariais

CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS PARA PLANOS QUANDO CONVENIADO

Fica estabelecida a obrigatoriedade de consignar desconto em folha de pagamento, mediante
autorização, em guia própria, do empregado para o SINTEENP/PB para Plano de Saúde, Plano
Odontológico, Plano Telefônico, desde que haja convênio firmado entre o SINTEENP/PB e a
empresa cedente do serviço, no limite máximo de 30% (trinta por cento).
 
Parágrafo Único    A empresa terá o prazo de até a próxima folha para iniciar a consignação
requerida. Não repassando para consignante a importância consignada, no prazo de 10 (dez) dias,
incorrerá na multa de 2% (dois por cento) a.m. do valor descontado.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA - DO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DO PROFESSOR

A remuneração do professor é paga por mês, sendo fixada pelo número de aulas semanais, em
conformidade dos horários e da carga horária, sendo no ensino superior fixada pelo número de
horas-atividade acadêmicas na conformidade do respectivo plano semestral de atividades
acadêmicas.
 
Parágrafo Primeiro - Para efeito de remuneração, será considerado o mês de 4,5 (quatro vírgula
cinco)  semanas, acrescida de 1/6 (um sexto) de seu valor, a título de repouso remunerado,
totalizando 5,25 (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos) semanas por mês.
 
Parágrafo Segundo - Fica assegurado que o professor terá direito a 10% (dez por cento) sobre as
aulas dadas, a título de atividade extra-classe (correção de avaliações, elaboração de aulas e
atualização).
 
Parágrafo Terceiro - O salário do professor é composto multiplicando-se o valor da hora aula pela
carga horária semanal e pelo fator 5,78 (cinco inteiros e setenta e oito centésimos). Nesta fórmula
já estão incluídos o repouso semanal remunerado e a atividade extra-classe.

CLÁUSULA OITAVA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fica obrigada a fornecer contracheque ou outro comprovante de salários ao
empregado, autenticado pela empresa e discriminados a remuneração e os descontos.
 Parágrafo Primeiro O contracheque deve ser entregue no ato do recebimento dos salários.

Parágrafo Segundo - Quando se tratar de professor, o contracheque deverá especificar o valor da
hora-aula, ou da hora-atividade acadêmica, para professores do ensino superior.

CLÁUSULA NONA - DA PRODUTIVIDADE

Em todos os reajustes aqui acordados já estão inclusos a produtividade.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Outras Gratificações

CLÁUSULA DÉCIMA - DA INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO

Integram o salário do professor não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
adicionais, percentagens, gratificações ajustáveis e abonos, desde que tais vantagens sejam
pagas em caráter permanente, ou seja, por período mínimo de 06 (seis) meses consecutivos,
excetuando-se as aulas extras referentes às reuniões técnico -  pedagógicas previstas neste
acordo em Convenção Coletiva.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HORA-EXTRA

O trabalho realizado pelo empregado, depois de esgotada a sua carga horária, será remunerado
como horas extras, com aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento).


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Aos empregados é assegurado, em caráter permanente, o adicional de 4% (quatro por cento)
sobre seus vencimentos mensais, a título de gratificação por tempo de serviço, depois de 05
(cinco) anos de exercício da profissão no mesmo Estabelecimento de Ensino. 

Parágrafo Único Fica assegurado o percentual de 5% (cinco por cento) aos empregados que até
30 (trinta) de abril de 2000 já haviam computado 05 (cinco) anos de exercício da profissão no
mesmo estabelecimento, a título de adicional por tempo de serviço, de que trata o caput .


Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DIAS NÃO LETIVOS

É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem
prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este não seja estabelecido outro
dia de efetivo trabalho do empregado pelo empregador.
 Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES INDENIZATÓRIAS

As rescisões trabalhistas serão homologadas e pagas no SINTEENP/PB, a partir de 06 (seis)
meses de trabalho do empregado na empresa.

Parágrafo Primeiro O SINTEENP/PB compromete-se a oferecer serviços de homologação em
pelo menos 01 (um) dos expedientes diurnos de segunda a sexta-feira em sua sede.

Parágrafo Segundo O empregado tem direito a receber carta de apresentação e declaração de
idoneidade moral no trabalho, devidamente assinada pelo empregador, quando dispensado sem
justo motivo.


Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO DIFERENCIADO

Para os empregados com mais de 08 (oito) anos de efetivo exercício no mesmo estabelecimento
de ensino, o aviso prévio para despedida sem justa causa deverá ser de, no mínimo, 45 (quarenta
e cinco) dias.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS FUNÇÕES CONTRATADAS

O empregador não poderá exigir do empregado exercício de outra função senão aquela para a
qual foi contratado.



Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ADICIONAL POR QUALIFICAÇÃO

Ao professor fica assegurado, em caráter permanente, adicional por qualificação sobre os seus
vencimentos mensais, na área de educação, observada a legislação que rege a espécie de acordo
com critério abaixo:

Professor com especialização - 3% (três por cento);

Professor com mestrado 5% (cinco por cento);

Professor com doutorado - 7% (sete por cento).
 
Parágrafo Primeiro O Professor que for detentor de duas graduações receberá o adicional de
3% (três por cento), por um período de 2 (dois) anos, não cumulativo, quando terá que comprovar
o título de especialista. Decorrido esse período, sem a comprovação do título de especialização, o
professor perderá esse direito. 

Parágrafo Segundo - Ficam excluídos desta Cláusula os estabelecimentos de ensino superior ou os
que mantenham Quadro de Carreira, desde que contemplem vantagens superiores.


Política para Dependentes

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GRATUIDADE DO ENSINO PARA SI E DEPENDENTES
LEGAIS DO PROFESSOR

A Gratuidade do ensino no estabelecimento em que lecione o professor, para si e seu dependente
legal, só concretizar-se-á após a resposta da consulta a ser formulada aos órgãos previdenciário e
tributários, acerca da tributação; consulta esta à luz da Lei 10.243/2001, que deu nova redação §
2º do art. 458 da CLT. A gratuidade ficará assim condicionada à declaração oficial dos órgãos
tributários e previdenciários de que não incidem tributos e/ou contribuições sobre o valor da bolsa.
 
Parágrafo Único O direito do professor a gratuidade para si, seus filhos e dependentes legais é
automaticamente assegurado após a Declaração Oficial do INSS da não incidência da referida
tributação.

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GESTANTE

A empregada gestante gozará de estabilidade de 30 (trinta) dias posteriores ao término da licença
previdenciária para parto, salvo quando a rescisão contratual ocorrer por justa causa ou pedido de
dispensa, manifestado por escrito e homologado pelo órgão classista.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO PRÉ-APOSENTADO

Ao empregado (Professor e Funcionário), restando comprovadamente 01 (um) ano para aquisição
de aposentadoria, será assegurada a estabilidade no emprego pelo tempo previsto, salvo
demissão por justa causa .
 
Parágrafo único - Ao aposentar-se o empregado tem direito a continuar em efetivo exercício de sua
função e se for dispensado sem justa causa terá direito a todas as verbas indenizatórias.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RECIPROCIDADE

A Instituição de Ensino que atrasar a entrega do Vale-Transporte não poderá descontar possíveis
faltas de seu empregado, nem demiti-lo por justa causa, ficando condicionada a demissão sem
justa causa à quitação de todas as verbas rescisórias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO LIMITE DE ALUNOS

Fica estabelecido o seguinte limite máximo de alunos por turma:

Educação Infantil (Maternal, Jardim I e II)......................................... 25 alunos;
Educação Infantil (1º ano) ................................................................. 30 alunos;
Ensino fundamental (2º e 3º anos) ................................................... 35 alunos;  
Ensino fundamental (4º e 5º anos).................................................... 40 alunos;
Ensino fundamental (6º ao 9º anos).................................................. 50 alunos;
Ensino Médio..................................................................................... 60 alunos;
Ensino Superior................................................................................. 60 alunos;
Cursos Pré Vestibulares................................................................. 60 alunos;
Cursos Livres e de Idiomas............................................................... 24 alunos.
 
Parágrafo Único Será pago aos professores um adicional de 10% (dez por cento) sobre seu
salário mensal, para cada aluno excedente do convencionado nesta cláusula.



Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO REGIME DE TRABALHO E DAS CONTRATAÇÕES
DOS PROFESSORES

Os professores serão contratados por hora/aula, com exceção dos professores do ensino superior,
que serão contratados por hora-atividade acadêmica, sendo de direito dos professores as
seguintes condições:

a)        Considera-se como aula ou atividade acadêmica, o trabalho letivo com duração máxima de 50
(cinqüenta) minutos, excetuando-se as aulas ministradas em cursos de Idiomas e cursos de
informática, que terão duração máxima de 60 (sessenta) minutos;

b)          Após 03 (três) aulas consecutivas é obrigatório o intervalo com duração mínima de 15
(quinze) minutos, podendo, na educação superior, o intervalo ser de 05 (cinco) minutos de uma
aula para a outra;

c)        Para os professores da educação infantil e do ensino fundamental (do 1º ao 5º ano) o intervalo
será, no mínimo, de 20 (vinte) minutos, acontecendo na metade do expediente normal,
estabelecendo-se durante esse período um sistema de rodízio entre os professores em causa, a
fim de prestarem assistência aos discentes;

d)         Para os professores da educação infantil e do ensino fundamental (do 1º ao 5º ano) a
remuneração será calculada com base em 24 (vinte e quatro) horas/aulas semanais.

Parágrafo Primeiro Para o professor polivalente (da educação infantil ao ensino fundamental I)
são consideradas extraordinárias as horas-aula que excederem as 24 (vinte e quatro) semanais,
sendo o empregador obrigado a adotar cartão de ponto ou outra forma legal de registrar a entrada
e a saída dos docentes, sob pena de pagar uma hora-aula extra por dia.
 
Parágrafo Segundo -  Define-se atividade acadêmica como as atividades de ensino, pesquisa,
extensão, administrativa e de participação em cursos, na conformidade do respectivo plano
semestral de atividades acadêmicas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ELABORAÇÃO DO HORÁRIO

O horário das aulas na educação básica e o plano de atividades acadêmicas do ensino superior
serão elaborados no início do semestre letivo, de comum acordo  entre diretores e professores,
bem como as alterações após o início do semestre letivo.

Parágrafo Único    Ficam ressalvados os interesses de ordem administrativa e pedagógica no  
tocante ao ensino superior.


Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO E DA CARGA
HORÁRIA

É vedada a redução da remuneração mensal do empregado, bem como da carga horária, salvo se
houver negociação coletiva, redução de turnos e/ou alteração da carga horária curricular, ou do
plano semestral de atividades acadêmicas.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS AULAS NOTURNAS

As aulas noturnas serão no máximo de 50 (cinqüenta) minutos, e se ultrapassarem às 22:00 (vinte
e duas) horas, será devido adicional noturno na forma estabelecida no artigo 73 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA JANELA

Os tempos vagos (janelas) em que o professor ficar à disposição do estabelecimento serão
remunerados como aula, no limite de 01 (uma) hora diária por unidade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS AULAS DE RECUPERAÇÃO

Os professores não são obrigados a ministrar aula de recuperação fora de sua jornada normal de
trabalho.
 
Parágrafo Único - Os estabelecimentos de ensino ficarão obrigados a adicionar à remuneração do
professor as aulas de recuperação, caso cobrem taxas extras dos alunos.



Férias e Licenças

Férias Coletivas

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS FÉRIAS

As férias do pessoal docente serão coletivas e de no mínimo 30 (trinta) dias, concedidas e
gozadas no período de 1º (primeiro) a 30 (trinta) de julho, bem como, as férias, serão regidas pelos
artigos 129 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo Primeiro - Na elaboração do calendário escolar em 2011 os estabelecimentos de ensino
observarão o disposto nesta cláusula, de forma a garantir o gozo de férias como estabelecido.

Parágrafo Segundo - Os professores de estabelecimentos de ensino superior, de  acordo com o
calendário escolar, poderão gozar suas férias no mês de janeiro de cada ano.

Parágrafo Terceiro Os professores de estabelecimentos de Cursos de Idiomas, de acordo com o
calendário preestabelecido e independentemente do tempo de serviço na empresa, gozarão suas
férias no mês de janeiro ou julho de cada ano, sendo de direito a indicação do período peloprofessor.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS NOS CURSOS PREPARATÓRIOS E PRÉ-VESTIBULARES

Durante as férias coletivas dos docentes, que ocorre no mês de julho, os cursos preparatórios e
pré-vestibulares poderão funcionar desde que obedeçam aos seguintes requisitos:

I No período de 01 (primeiro) a 10 (dez) de julho, inclusive nestes dias, não realizem qualquer
atividade com docentes na instituição de ensino, assegurando férias para todos os docentes;
II Paguem abono pecuniário para os docentes que aceitem, por escrito, converter dez dias de
férias em abono pecuniário, organizando duas turmas de docentes: a primeira que trabalhará do
dia 11 (onze) ao dia 20 (vinte) de julho e a segunda que trabalhará do dia 21 (vinte e um) ao dia 30
(trinta) de julho;
III Paguem o adicional de hora-extra aos docentes que, por necessidade da empresa, tenham
sua carga horária semanal elevada durante o período de trabalho no mês de julho;
IV - Remetam para o SINTEENP-PB, até o dia 15 (quinze) de junho, que antecede às férias
coletivas, a relação de docentes que aceitaram converter 10 (dez) dias de férias em abono
pecuniário, indicando a carga horária semanal normal de cada docente, e a quantidade de horas-
extras acordada com o mesmo.

Parágrafo Primeiro Se o docente recusar a conversão dos 10 (dez) dias de férias  em abono
pecuniário, o empregador poderá contratar docente substituto para trabalhar dentro do período de
11 (onze) a 30 (trinta) de julho, desde que remeta a relação dos contratados para o SINTEENP-PB
até 15 de junho, juntamente com cópias dos contratos, especificando a disciplina a ser lecionada e
a carga horária semanal durante o período.

Parágrafo Segundo O curso preparatório ou pré-vestibular que funcionar durante o mês de julho
sem atender aos requisitos estabelecidos nesta cláusula, pagará férias em dobro para os docentes
que trabalharam no período, além de pagar multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre a folha
de pagamento de junho em favor do sindicato, caso este tenha  que ajuizar ação na justiça do
trabalho para fazer cumprir o que foi aqui convencionado. A aplicação deste parágrafo não é
cumulativa com a cláusula 42ª (quadragésima segunda) desta convenção.


Licença não Remunerada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO

Depois de 05 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício do magistério no mesmo
estabelecimento, ressalvadas as interrupções previstas em lei, poderá o professor requerer licença
sem remuneração, para tratar de interesses particulares, com duração de até 02 (dois) anos,
prorrogável por mútuo entendimento, não se computando o período de licença para contagem de
tempo de serviço ou qualquer outro benefício previsto em  lei, configurando-se, pois, suspensão
contratual.


Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO RECESSO ESCOLAR

Durante o recesso escolar o professor somente poderá ser convocado para atividades didáticas,
pedagógicas, planejamento e cursos de reciclagem, desde que a comunicação seja feita até o final
do ano letivo anterior, exceto nos casos de provas finais e atividades de recuperação já previstas
para o mês de dezembro.
  Parágrafo Único Durante o recesso escolar é vedado o trabalho do docente (ministrando aulas
ou aplicando provas), exceto nas escolas de Idiomas, ou ocorrência de casos fortuitos ou de força
maior na escola.



Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO UNIFORME

O empregador que estabelece como regra o fardamento ou vestimenta padronizada para os seus
empregados fica obrigado a fornecê-lo gratuitamente, para cada empregado.


Insalubridade

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA INSALUBRIDADE E DA PERICULOSIDADE

A base de cálculo para a aplicação dos percentuais referentes à insalubridade ou periculosidade, é
o salário básico do empregado beneficiado, se outra maior não for estabelecida em lei.


Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA DIGNIDADE NA RELAÇÃO DE TRABALHO

As matérias relativas a vítima de acidente do trabalho, dignidade do trabalho, portador do vírus HIV
e adicional de insalubridade aplicar-se-ão as disposições de Lei específica.



Relações Sindicais

Garantias a Diretores Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTE SINDICAL

Ao empregado eleito dirigente sindical, inclusive os suplentes, fica assegurado o direito de
continuar no pleno exercício de suas funções, salvo na hipótese do estabelecimento  de ensino
colocá-lo à disposição do SINTEENP/PB assumindo o pagamento integral dos salários,
reconhecendo neste instrumento os termos da sentença transitada em julgada no Processo de nº
200.1998.035.379-7, 5ª Vara Cível de João Pessoa-PB.
 
Parágrafo Primeiro A estabilidade prevista no caput desta cláusula estender-se-á também, a
01 (um) Delegado Representante junto à Federação e ao seu respectivo suplente.

Parágrafo Segundo - É assegurado ao dirigente sindical, afastado para o exercício do mandato, o
direito de retornar ao trabalho, desde que comunicado à empresa com no mínimo 30 (trinta) dias
de antecedência.

Parágrafo Terceiro    O SINTEENP/PB encaminhará ao SINEPE/PB a relação dos  respectivos
dirigentes, no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação do presente instrumento.
 
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS ASSEMBLÉIAS LIBERADAS

O SINTEENP/PB comunicará ao SINEPE/PB os 03 (três) dias  do ano em que acontecerão as
Assembléias Liberadas da categoria, sendo necessariamente uma delas no Sábado, dias em que
não haverá atividade com empregados na Instituição de Ensino. A comunicação se dará até 15
(quinze) dias antes da realização de cada assembléia.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A empresa fica obrigada a fazer o desconto em folha de pagamento da mensalidade (contribuição
sindical) para o SINTEENP.PB, mediante autorização do  empregado sindicalizado, na forma do
Artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo as importâncias correspondentes à
contribuição social depositadas até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto em conta
única estadual, agência nº 036, Operação 003, Conta nº 2355-9, Caixa Econômica Federal,
Agência Cabo Branco.
 
Parágrafo Único A empresa que atrasar o desconto ou o pagamento da contribuição sindical fica
sujeita a multa de 12% (doze por cento) sobre o valor devido e juros de 1% (um por cento) por mês
de atraso, tendo como marco de aplicação a data de vencimento do recolhimento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL

As empresas descontarão nos vencimentos de todos os empregados, sindicalizados ou não,
exercendo qualquer função e em qualquer regime de trabalho, a título de Desconto Assistencial,
4% (quatro por cento), em duas parcelas iguais e sucessivas de 2% (dois por cento) nos meses de
junho e setembro de 2010 e de igual modo no ano de 2011.
 
Parágrafo Primeiro Somente serão dispensados do desconto assistencial os empregados que
manifestarem oposição ao mesmo por escrito, nos termos do edital publicado pelo SINTEENP-PB,
no dia 19 de fevereiro de 2010, nos jornais em circulação no estado da Paraíba e apresentarem
comprovante de que entregaram o documento no devido prazo ao sindicato da categoria.

Parágrafo Segundo - As  importâncias correspondentes ao desconto assistencial deverão  ser
recolhidas em guias próprias fornecidas pelo SINTEENP/PB às empresas.

Parágrafo Terceiro No mês do desconto assistencial não será descontada a contribuição mensal
dos sócios do SINTEENP/PB. 



Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA

As partes convenentes apóiam a criação do Núcleo de Conciliação Prévia, com sede na cidade de
João Pessoa PB, nos termos da Lei nº 9.958/2000, com atuação em todo o Estado da Paraíba,
excetuando o município de Campina Grande, estabelecendo-se o prazo de  90 (noventa) dias,
prorrogável por igual período, a contar da data da homologação pela DRT da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, para estabelecer as diretrizes e as definições a serem seguidas, quanto a
sua operacionalidade.  
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÃO SOBRE PISOS, SALÁRIOS E
PRODUTIVIDADE

As clausulas que tratam dos pisos salariais, do reajuste geral de salários e da produtividade terão
validade de um ano, devendo ser objeto de negociação por ocasião da data base no ano de 2011.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E MULTAS POR
DESCUMPRIMENTO

Fica estabelecida multa equivalente a 10 % (dez por cento) do salário base do empregado por
cada Cláusula descumprida desta Convenção Coletiva, paga pela empresa em favor do
empregado prejudicado, sendo esta mesma multa paga em favor do sindicato, em caso de
substituição processual em ação de cumprimento.


Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO PROFESSOR

O dia 15 de outubro - dia do professor - será feriado e intransferível em todos os estabelecimentos
de ensino.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS

Fica acordado que o estabelecimento:

I.          Manterá exemplar do texto deste instrumento na Secretaria de cada unidade escolar à
disposição do empregado para consulta;

II.       Comunicará ao SINTEENP/PB, quando este solicitar, informações sobre a identidade,
qualificação e condições de trabalho, de seus professores, no prazo máximo de 08 (oito) dias após
o pedido;

III.    Liberará os professores e empregados, sem prejuízo financeiro, para participarem de
Assembléias Gerais do SINTEENP/PB, nos termos da cláusula 37 (trigésima sétima) da presente
convenção coletiva de trabalho;

IV.    Liberará os empregados para freqüentarem cursos e congressos promovidos pelo
SINTEENP/PB, sem prejuízo de salário, na proporção de 01 (um) participante para cada grupo de
25 (vinte e cinco) ou fração superior a 13 (treze) empregados do mesmo estabelecimento e desde
que o evento tenha duração máxima de 05 (cinco) dias;       
       IV.I. Para as ausências previstas no item IV, o SINTEENP/PB comunicará ao estabelecimento
de ensino com antecedência de 11 (onze) dias a participação de seu empregado e comprovará de
igual período a sua presença;
                                                                                                                      
V.       Assegurará aos profissionais de ensino o direito de participarem de atividades acadêmicas
correlatas com sua área de atividade de ensino (curso de especialização, mestrado, doutorado)
sem prejuízo financeiro para o docente, desde que requerido com o mínimo de 30 (trinta) dias de
antecedência, ficando o professor beneficiado obrigado a  servir ao estabelecimento por um
período igual ao da licença remunerada, sob pena de indenizá-lo pelas despesas efetuadas;
 VI.    Assegurará uma infra-estrutura ambiental capaz de atender às necessidades educacionais,
mantendo atualizada a sua biblioteca e garantindo material didático necessário às salas de aulas;

VII. Assegurará aos dirigentes sindicais acesso às  dependências indicadas pela Escola para
reuniões e distribuição de publicações do sindicato, desde que seja previamente comunicado à
direção do estabelecimento, com definição de horário, devendo ocorrer sempre nos intervalos das
aulas;

VIII.    Assegurará  ao SINTEENP/PB a utilização de quadro de avisos para informações da
categoria na sala dos professores, desde que previamente comunicado à direção do
estabelecimento.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO ENSINO SUPERIOR

As normas pedagógicas, especialmente LDB, Decreto Federal 3.860/2001 e Resolução nº 10/2002
do Conselho Nacional de Educação, passam a integrar esta Convenção Coletiva de Trabalho.



JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS NEVES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA PARAIBA

ODESIO DE SOUZA MEDEIROS
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DA PARAIBA- SINEPE/PB


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego
na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br . 


  

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