| foto Roni, centro (Google Imagens & bayeuxemfoco.com.br) |
A Câmara Municipal de Bayeux teve as contas bloqueadas pelo TCE- Tribunal de Contas do Estado pelo fato da instituição não ter apresentado o balancete das contas de fevereiro/2011. É lamentável este fato e esperamos que a Câmara regularize esta situação. Afinal, cabe a Câmara fiscalizar as contas da Prefeitura. É fato incomum a Câmara ter as contas bloqueadas por falta de apresentação do balancete, esperamos que o presidente, que tem se mostrado um parlamentar sério, solucione o problema.
Hoje conversando com um ex-vereador de Bayeux, BIU da Globo, ele relatou que há alguns vereadores do passado, que estão em situação difícil, muitos tendo que devolver dinheiro ao Município por recebimento indevido. Há dois órgãos importantíssimos para a Câmara e Prefeitura que são a Contadoria e Procuradoria Jurídica ou órgão similar, para que a Mesa possa acertar nos balancetes. É lamentável que o Município de Bayeux não tenha ainda institucionalizado estes órgãos com servidores concursados e de carreira. Logicamente, com direção de nomeação por confiança.
Veja o que diz o TCE sobre o papel do vereador em cartilha pública:
Após a campanha eleitoral, os novos Vereadores eleitos passam, no âmbito dos
seus respectivos Municípios, da condição de simples cidadãos para a de Agentes Públicos,
mais especificamente, Agentes Políticos.
Como representantes do povo, na elaboração e aprovação de normas que irão reger a vida da população local e o desenvolvimento municipal, bem como no desempenho da tarefa de fiscalização dos recursos públicos, os Edis assumem a obrigação de velar pela estrita observância, em seus próprios atos e nos atos do chefe do Poder Executivo, aos Princípios Constitucionais e legais, visando, sempre, o bem estar da comunidade.
O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba é órgão do Controle
Externo a quem cabe fiscalizar os atos de todos aqueles, pessoa física, órgão
ou entidade, que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem
dinheiro, bens e valores públicos pertencentes ou sob a responsabilidade do
Estado e dos Municípios.
No exercício de suas atribuições, o TCE-PB dispõe de Poder Regulamentar, podendo expedir atos e instruções normativas, sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos.
Além disso, com o propósito de orientar os jurisdicionados, dispõe, em sua sede, desde 1999, de serviço de atendimento personalizado – “Plantão Técnico”, ao qual os gestores podem se dirigir visando obter orientações quanto a correta aplicação dos recursos públicos
5.6.1. Receita Tributária Mais Transferências (Exercício Anterior)
Instituída como base de cálculo dos percentuais máximos de gastos do Poder Legislativo Municipal1, fato também vinculado à responsabilidade do Prefeito Municipal, quando do repasse à Câmara, a referida receita é composta pelas seguintes parcelas:
ISS Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano
ITBI Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis
IRRF Imposto de Renda Retido na Fonte
Taxas Pelo Poder de Polícia/utilização de serviços públicos específicos e divisíveis
Contrib. Melhoria Pelo beneficiamento de bens da população, decorrente de obras públicas
FPM Fundo de Participação dos Municípios
ICMS Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços
IPVA Imposto Sobre a propriedade de Veículos Automotores
IPI-Export. Imposto Sobre Produtos Industrializados – Exportações
ITR Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
ICMS Desoner. ICMS – desoneração das Exportações
CIDE Contribuição pela Intervenção no Domínio Econômico Outras Receitas
DAT Dívida Ativa Tributária
5.6.2. Limites
São limites da despesa total do Poder Legislativo em relação ao
número de habitantes do Município:
TRIBUTOS ARRECADADOS POR OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO –
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
SIGLA DISCRIMINAÇÃO
SIGLA DISCRIMINAÇÃO
TRIBUTOS DIRETAMENTE ARRECADADOS
Nº de habitantes do Município % máximo em relação à Receita Tributária
Até 100.000 8%
de 100.001 a 300.000 7%
de 300.001 a 500.000 6%
mais de 500.000 5%
5.7. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA CÂMARAO art. 29-A, da Constituição Federal, em seu §3°, caracteriza como crime de responsabilidade do Presidente da Câmara, o desrespeito ao limite tratado no item anterior. No entanto, este não é o único limite com o qual deve se preocupar o gestor da Câmara, existindo, ainda, todos os demais limites tratados nesta
cartilha.
5.8. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF
Além dos limites constitucionais, aplica-se, ainda, às despesas de pessoal do Poder Legislativo
Municipal, o freio específico da LRF (Art. 19). correspondente a 6% (seis por cento) da receita
corrente líquida do Município.
5.8.1. Receita Corrente Líquida - RCL Base de cálculo para apurações do comprometimento do Ente Governamental em gastos com pessoal, bem como da sua capacidade de
endividamento, a Receita Corrente Líquida é definida pela Lei de Responsabilidade Fiscal como o somatório de todas as receitas correntes, deduzidos, conforme art. 2º, IV - LRF [...] na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
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(PARAIBA 1 TCE manda bloquear contas da Câmara Municipal de Bayeux) http://www.paraiba1.com.br/Noticia/58847_tce-manda-bloquear-contas-da-camara-municipal-de-bayeux.html
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