terça-feira, novembro 19, 2013

DIA DO CONSELHEIRO TUTELAR, CÂMARA DE BAYEUX HOMENAGEIA, DR. JÂNIO ESTAVA PRESENTE

foto (Google Imagens & Bayeux em Foco)

Apesar das muitas tarefas do dia a dia, pois o trabalho de um advogado militante não é fácil. Ainda mais quando este exerce um cargo público. Assim, representando o PROCON MUNICIPAL DE BAYEUX e os colegas de profissão não poderia deixar de estar presente na homenagem que a Câmara Municipal de Bayeux  (http://camarabayeux.pb.gov.br/) fez aos Conselheiros Tutelares do Setor I e II de nossa cidade.  Não se pode esquecer que os Conselheiros Tutelares exercem cargo eletivo. Ora, o povo em eleição facultativa vai as urnas para elegê-los. Desta forma, a força política dos Conselheiros Tutelares de qualquer cidade do Brasil é inconfundível. Qualquer político que se preze dará condições a estas pessoas, cidadãos que estão exercendo um cargo de relevância em nossa cidade. Afinal, são eles que vão na frente dos problemas que envolvem crianças e adolescentes. São eles que estão em contato direito com os pais para os graves problemas que aflige as nossas crianças. Parabéns aos Conselheiros de Bayeux por sua força e união.

O dia do Conselheiro Tutelar é comemorado todo dia 18 de novembro de cada ano como estatui a Lei Federal 11.622/2007.


LEGISLAÇÃO PERTINENTE:

 
Institui o Dia Nacional do Conselheiro Tutelar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Fica instituído o Dia Nacional do Conselheiro Tutelar, a ser celebrado anualmente na data de 18 de novembro.
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  19  de  dezembro  de  2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro


LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012.


Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR) 
Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 
I - cobertura previdenciária; 
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 
III - licença-maternidade; 
IV - licença-paternidade; 
V - gratificação natalina. 
Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR) 
Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR) 
“Art. 139.  .................................................................... 
§ 1º  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 
§ 2o  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 
§ 3o  No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” (NR) 
Art. 2o  (VETADO). 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 25 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Gilberto Carvalho
Luis Inácio Lucena Adams
Patrícia Barcelos

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