domingo, novembro 10, 2013

OLÁ CONGRESSO-MENORIDADE PENAL: OS POLITICOS ESTÃO EM DÚVIDA? MINISTÉRIO PÚBLICO OMISSO? CONSELHEIROS TUTELARES E OUTROS PROFISSIONAIS OMISSOS?

foto (Wikipédia)
  Vi recentemente o Senador Magno Malta (foto ao lado) corajosamente defender em horário nacional na propaganda de seu partido PR, a aprovação pelo Congresso Nacional da menoridade Penal aos 16 anos, bem que poderia ser aos 14 anos, como na Alemanha. Mas este caminho pode ser de duas vezes. 

  O senador não está sozinho, toda imprensa estadual e regional já defende isto. A maioria dos brasileiros sabem que aos 18 anos ninguém deveria ser considerado menor. E os políticos sabem? Os que não andam pelas ruas não. Só os grandes canais de comunicação estão sendo omissos. Mas a imprensa popular já diz isto abertamente. O Brasil precisa diminuir a menoridade penal.

  Se a PEC 223/2012 for para votação passa, pois a grande maioria dos brasileiros entende que o menor de verdade é aquele que não pega numa arma, que não comete assassinatos, que não estupra mulheres, que não rouba ou que não comete outros crimes. Se comete crimes, a menoridade evaporou e se os pais e o Estado foram omissos no zelo com o menor. Porém, o cidadão não pode pagar por isto, ou seja, não pode de ser vítima de menores criminosos que continuam a praticar ilícitos sem qualquer temor, menores que são arregimentados para o crime. A sociedade não pode ser penalizada com milhares de crimes ocorrendo todos os dias por "menores" com idade de 17 e 18 anos, muitos deles com uma ficha com dezenas de procedimentos especiais no Judiciário. Nas audiências os juízes e os promotores se sentem impotentes para combater os ilícitos dos menores pela frouxidão da legislação.

   O cidadão ou a cidadã não pode continuar a ser trucidado por menores que são utilizados por criminosos, ou que são abandonados por pais irresponsáveis e também criminosos. Infelizmente, quando o Estado pega um "menor" de 17 ou 18 anos já em contato com um mundo de informações praticando atos infracionais (crimes) e se beneficiando de responder levemente por uma lei especial, ECA e pela Constituição que diz que são menores ainda. Muitos menores já são pais ou mães e estão no mundo do crime já há bastante tempo, sentindo gosto de ter o dinheiro ilícito e fácil. Mas mesmo assim, são tratados como menores. Assim, acredito que com bom senso o Congresso Nacional irá diminuir a menoridade penal para 16 anos, melhor seria para 14 anos, como já disse acima, na Alemanha é assim. 

  Faço aqui uma crítica construtiva a Instituição do Ministério Público, pois muitos Promotores de Justiça que são entusiastas de permanecer a menoridade aos 18 anos, não se preocupam nem mesmo em responsabilizar os pais omissos. Como advogado, já com mais de 12 anos de exercício da advocacia, talvez tenha feito uma ou duas defesas de pais omissos. Será que o MPE está sendo omisso? Talvez sim, pois os Promotores de Justiça não gostam muito de fazer denúncias nos crimes tipificados nos arts. 245, 246, 247 do Código Penal  Brasileiro. Nem mesmo os mais afamados Promotores de Justiça da Infância e Juventude da Paraíba e de outros Estados fazem isto. Pelo contrário, os menores que cometem atos infracionais (crimes) são levados à presença do Promotor de Justiça quando apreendidos em atos infracionais. Mas o que acontece com os seus pais?

  A maioria dos Promotores de Justiça passa a mão na cabeça dos pais quando deveriam denunciá-los. Ora, quem ama protege. Não é justo que adultos irresponsáveis se livrem dos processos, quando irresponsavelmente agem e boa parte nem sabe onde estavam os filhos quando cometeram os ilícitos. Ou deixam os filhos na companhia de quem não deveria e aonde não deveriam estar.

  Por outro lado, os Conselheiros Tutelares de todo o Brasil, deveriam fazer uma triagem dos casos sem solução administrativa e Comunicar de forma clara e objetiva a Promotoria da Infância e Juventude e ao Juízo da Infância e da Juventude. Por exemplo,  na cidade de Bayeux-PB, há conselheiros tutelares que nem se quer vão para as audiências da Promotoria. Que não acompanham os casos de suas responsabilidades; que não fiscalizam juntamente com outras instituições. Ou seja, não vão para as rondas. 

  Os médicos, os professores, estes últimos deveriam diretamente oficiar ao MPE e ao Juízo da Infância e da Juventude a ausência dos alunos na sala de aula. Boa partes destes profissionais que lidam com o menor sabe que aos 18 anos a recuperação é muito difícil.

  Biologicamente, o menor, mesmo em formação, adolescente, tem entendimento já aos 12 anos? A Bíblia diz que Jesus Cristo aos 12 anos saiu da companhia de seus pais e foi debater com os doutores da lei no Templo de Jerusalém. O que Jesus respondeu a seus pais quando o acharam no Tempo de Jerusalém? Jesus já sabia ou soube aos 12 anos da sua missão. Então, será que os menores do Brasil com 17 e 18 anos não sabem que cometer atos infracionais é errado? Será que não seria melhor prestar assistência aos menores antes? 


O menino Jesus no meio dos doutores 

39 Assim que cumpriram tudo segundo a lei do Senhor, voltaram à Galiléia, para sua cidade de Nazaré.

40 E o menino ia crescendo e fortalecendo-se, ficando cheio de sabedoria; e a graça de Deus estava sobre ele.

41 Ora, seus pais iam todos os anos a Jerusalém, à festa da páscoa.

42 Quando Jesus completou doze anos, subiram eles segundo o costume da festa;

43 e, terminados aqueles dias, ao regressarem, ficou o menino Jesus em Jerusalém sem o saberem seus pais;

44 julgando, porém, que estivesse entre os companheiros de viagem, andaram caminho de um dia, e o procuravam entre os parentes e conhecidos;

45 e não o achando, voltaram a Jerusalém em busca dele.

46 E aconteceu que, passados três dias, o acharam no templo, sentado no meio dos doutores, ouvindo-os, e interrogando-os.

47 E todos os que o ouviam se admiravam da sua inteligência e das suas respostas.

48 Quando o viram, ficaram maravilhados, e disse-lhe sua mãe: Filho, por que procedeste assim para conosco? Eis que teu pai e eu ansiosos te procurávamos.

49 Respondeu-lhes ele: Por que me procuráveis? Não sabíeis que eu devia estar na casa de meu Pai?

VEJA A REDAÇÃO DO PROJETO DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO:


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº DE 2012

(Do Sr. Dep. Onofre Santo Agostini e outros)

Dispõe sobre alteração do artigo 228 da
Constituição Federal, propondo a redução da maioridade penal.



Altera a redação do artigo 228 da Constituição Federal

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §3º do artigo 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional.

Art. 1º O art. 228 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:

“Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial. (NR)

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 JUSTIFICATIVA

 A maioridade penal fixada em dezoito anos é definida pelo art. 228 da Constituição Federal. É a idade que o jovem passa a responder por seus
atos. Pela legislação brasileira um menor que comete um crime não pode ficar mais que três anos internado, cumprindo medidas socioeducativas. A legislação brasileira entende que o menor de dezoito anos deve receber um tratamento diferenciado daquele aplicado ao adulto, anos não possuindo ainda desenvolvimento mental completo. Diferentemente do que acontece em outros países, por exemplo: nos Estados Unidos e Inglaterra não existe idade mínima para aplicação de penas, o critério levado em conta é a índole do criminoso; em Portugal e na Argentina o jovem atinge a maioridade pena l aos 16 anos; na Alemanha a idade limite é de quatorze anos e na Índia sete anos.

 LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO MENOR:

Entrega de filho menor à pessoa inidônea
 

Art. 245. Entregar filho menor de dezoito anos à pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Norma(s) Correlata(s)
 

§ 1º A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
 

§ 2º Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. (Artigo com redação determinada na Lei nº 7.251, de 19.11.1984, DOU 21.11.1984)

Abandono intelectual
 

Art. 246. Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Jurisprudência Correlata
 

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. (Parágrafo alterado para adequar-se ao disposto no art. 2º da Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data da publicação)

Art. 247. Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
Norma(s) Correlata(s)
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva de mendigo para excitar a comiseração pública:
 

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. (Redação alterada para adequar-se ao disposto no art. 2º da Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data da publicação).


LEGISLAÇÃO QUE DEFENDE A CRIANÇA E O ADOLESCENTE:

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-ECA (Lei 8.069/90)

Dos Crimes em Espécie
 
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no artigo 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Jurisprudência Correlata
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
 
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no artigo 10 desta Lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
 
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Jurisprudência Correlata
Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
Norma(s) Correlata(s)
 
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Jurisprudência Correlata
Pena - detenção de seis meses a dois anos. 

Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Norma(s) Correlata(s) 
Art. 233. (Revogado conforme determinado na Lei nº 9.455, de 7.4.1997, DOU 8.4.1997)
Redação(ões) Anterior(es)
Jurisprudência Correlata
 
Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação da criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Norma(s) Correlata(s)
 
Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Norma(s) Correlata(s)
 
Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Norma(s) Correlata(s)
 
Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
Jurisprudência Correlata
 
Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Norma(s) Correlata(s)
 
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
 
Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 10.764, de 12.11.2003, DOU 13.11.2003)
 
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Jurisprudência Correlata
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
 
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
 
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I - no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II - prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III - prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº 11.829, de 25.11.2008, DOU 26.11.2008)
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (NR)  (Artigo com redação determinada na Lei nº 11.829, de 25.11.2008, DOU 26.11.2008)
Redação(ões) Anterior(es)
 
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
 
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II - assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
 
§ 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Artigo acrescentado conforme determinado na Lei nº 11.829, de 25.11.2008, DOU 26.11.2008)
 
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Jurisprudência Correlata
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
 
§ 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
 
§ 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
I - agente público no exercício de suas funções;
II - membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III - representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
 
§ 3º As pessoas referidas no § 2º deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Artigo acrescentado conforme determinado na Lei nº 11.829, de 25.11.2008, DOU 26.11.2008)
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Artigo acrescentado conforme determinado na Lei nº 11.829, de 25.11.2008, DOU 26.11.2008)
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I - facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II - pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Artigo acrescentado conforme determinado na Lei nº 11.829, de 25.11.2008, DOU 26.11.2008)
 
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão "cena de sexo explícito ou pornográfica" compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Artigo acrescentado conforme determinado na Lei nº 11.829, de 25.11.2008, DOU 26.11.2008)
Jurisprudência Correlata
 
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (NR) (Redação determinada na Lei nº 10.764, de 12.11.2003, DOU 13.11.2003).
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

 
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (NR) (Redação determinada na Lei nº 10.764, de 12.11.2003, DOU 13.11.2003)
Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

 
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Norma(s) Correlata(s)
 
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (AC)*
Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa. (AC)
 
§ 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (AC)
 
§ 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (AC) (Artigo acrescentado conforme determinado na Lei nº 9.975, de 23.6.2000, DOU 26.6.2000)
 
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
 
§ 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
 
§ 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. (Artigo acrescentado conforme determinado na Lei nº 12.015, de 7.8.2009, DOU 10.8.2009.

NOTÍCIAS RELACIONADAS:

  1. (A menoridade penal em outros países) http://www.giorgiorenanporjustica.org/mapa_mundi.htm
  2. http://pt.wikipedia.org/wiki/Magno_Malta
  3. (Projetos de Lei em discussão no Congresso Nacional sobre a menoridade penal) http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=560839

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