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Assistindo ontem ao programa do Jô, na TV Globo, vi a indignação da repórter LILIAN WITTE FIBE (http://pt.wikipedia.org/wiki/Lillian_Witte_Fibe) em dizer que o povo tem a sensação de que o Estado está inerte aos milhares de assassinatos.
Segundo a jornalista, se pelo menos tivéssemos a pena de morte institucionalizada, o povo teria a sensação de que o Estado não seria tão omisso . É terrível pensar que um parente, um amigou ou conhecido é assassinado e que Estado não tem uma resposta eficaz pelo menos psicológica para um crime tão bárbaro quanto tirar a vida.
O discurso político de que o Sistema Penitenciário Brasileiro não recupera já está superado e indo para o segundo plano. Se não recupera, vamos fazer com que ele recupere quem é recuperável. Mas quem é palha, já no outro mundo, não pode ser fruto neste. Os políticos hipócritas, ainda acreditam numa recuperação utópica, cruel para quem perdeu a vida de forma terrível e banal, deixando às vezes, toda família sofrida, com traumas que segue gerações, enquanto o assassino é beneficiado pela Lei de Execução penal (Lei Federal 7.210/84) ou pela ausência de penas mais severas.
Não tive a oportunidade de ser militar de instituições militares. Mas é perfeitamente compreensível, tanto no plano espiritual como no material de que o inimigo deve ser conhecido. Assim, um homem ou mulher (cidadão) que mata por dinheiro, que participa de organizações criminosas sem temer o Estado e que tira a vida de dezenas de pessoas, é possivelmente um ser humano irrecuperável. Assim, precisamos amadurecer no sentido de que o XLVII do art. 5º da Constituição Federal precisar mudar.
À boca miúda diz o povo e torce, como torce e dito isto por milhares de vozes: Será preciso que uma grande figura política importante seja assassinada para a lei mudar? Os brasileiros não querem a vingança privada, querem justiça. Querem ver certas feras num corredor onde não haja tantos sorrisos, telefonemas e regalias. Não podemos aceitar um Sistema Penitenciário onde a corrupção rasga as normas, onde o vil metal diminui as penas e a justiça, tão pregada por Jesus fica em segundo plano.
É preciso mudanças urgentes e que são comentadas nos corredores dos fóruns, da sociedade, na mídia nacional, tais como: pena de morte, prisão perpétua, cumprimento integral da pena, sem direito a progressão para certos crimes, etc.
É corriqueiro nos discursos dos nossos Promotores de Justiça se ouvir entre como reforço das teses no Tribunal do Júri:
"Enquanto X está ali sentado, esperando o julgamento justiça, Y jaz num túmulo frio, ali está seus filhos, esposa, pais, sogro, sogra, irmãos, cunhados, amigos, conhecidos esperando justiça. Y mesmo se for condenado a cumprirá 2/5 da pena, se for primário e 3/5 se for reincidente. O Y aqui presente vive, está tendo uma oportunidade de continuar a viver. Mas e X? Não teve qualquer oportunidade, era um homem trabalhador, era um cidadão, estudou, cresceu, conseguiu com muito esforço vencer na vida mas foi assassinado por motivo (...)"
E AÍ? VOCÊ CONCORDA OU DISCORDA?
LEGISLAÇÃO PERTINENTE:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Caso de diminuição de pena
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 10.741, de 1.10.2003, DOU 3.10.2003, em vigor decorridos 90 (noventa) dias da publicação)
§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 6.416, de 24.5.1977, DOU 25.5.1977)
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 12.720, de 27.9.2012, DOU 28.9.2012)

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