quinta-feira, dezembro 16, 2010

MÁFIA DE FISCAIS E CARTÓRIOS PERTURBAM POSSEIROS (direito)

foto (Google Imagens & osollo.com.br)
Ex-servidor comissionado do município diz que a família souza tem bilheteria fechada na Prefeitura Municipal de Bayeux. Ou seja, o espetáculo é nosso e as finanças também. A corrupção é um câncer nacional, dela se houve falar nos Três Poderes. Mas, o cidadão não deve termer e nem ceder as pressões para pagar a proprina, pelo contrário, deve procurar a Justiça. Recentemente, pessoas entraram em contato com o blog  para denunciar que mesmo tendo a posse de terrenos situados em Bayeux, muitos deles, há mais de 10, 15 e 30 anos, estão sofrendo pressão para pagar dinheiro. Se houver o envolvimeto de fiscais,  de pessoas de cartórios, como se evidencia,  pois a população conhece certas pessoas que estão ilegalmente querendo entrar nos terrenos  à força. O ato de perturbação, às vezes, é acompanhado de parentes de gestores. A ilegalidade existe, pois alguns terrenos já estão com andamento de ações na Justiça,  sem haver a contestação  judicial legal,  mesmo assim, os posseiros estão sendo perturbados fora do processo.  o que denota corrupção, pois a Prefeitura tem uma Procuradoria Geral para fins judiciais. E, o interesse legal do Município em posses é apenas para pagamento do imposto. Ou averiguar se o terreno é público. Neste casso,  o posseiro deve ser notificado para apresentar defesa. Não são poucos os casos de doações ilegais de glebas públicas no Município de Bayeux, porém retomadas ilegais não pode acontecer. Outro caso, é a omissão  inclusive de se acionar a desocupação da área pública, como há processo já com o trânsito em julgado e o  município não dá impulso a desocupação dolosamente em prejuízo da coletividade. 
   O blog orienta aos posseiros de terrenos situados no Município de Bayeux, a não pagar qualquer proprina a pessoas se dizendo fiscais, ligadas a cartórios ou mesmo que afirmem ser proporietárias de terrenos ou imóveis  que já estejam com ações na Justiça ou não
   Ao chegar pessoas se passando por fiscais da Prefeitura ou de cartórios, praticando atos ilegais, chame a  polícia para ser averiguado no local a procedência destes atos, para que seja feita a identificação das pessoas e se realmente são servidores ou não.
    A posse de terra tanto pública ou particular gera direitos. Entretanto, a posse de terra pública não pode ser usucapida, por vedação constitucional. Entrentanto, pode haver indenização aos posseiros de boa fé. Ou seja, se o município não fiscalizou e há construção no local, denota-se que a posse não foi violenta, nem clandestina, já que a Prefeitura tem fiscais. 
   Quanto aos terrenos particulares de loteamentos ou não estes podem ser usucapidos, se o proprietário loteador ou particular que comprou o terreno e não o escriturou,  ou mesmo escriturando não ajuizou ação no prazo legal para desocupação. Neste caso, ocorre a  prescrição aquisitiva em favor do posseiro. O que não pode haver é a escrituração com data antecipada, isto com a conivência de serventuários de cartórios, ou escrituração simulada para burlar ou prejudicar a posse, como vem ocorrendo, sendo a papelada perceptível.  Há casos, onde já se constatou que o laranja está vinculado a pessoas de gestores da Prefeitura.  
    O blog transcreve abaixo dispositivos do Código Civil Brasileiro para melhor entendimento da questão da posse e acalmar alguns posseiros dos seus direitos:

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:


Art. 1196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Art. 1197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Art. 1198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Art. 1199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

Art. 1201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Art. 1202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

Art. 1203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

Art. 1204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

Art. 1205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

Art. 1206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

Art. 1210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.



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