terça-feira, dezembro 21, 2010

PARAÍBA, SERVIDORES IRREGULARES, A IMPROBIDADE PÁRA OU CONTINUA? (política)

últimos dias de Zé (foto Google Imagens &gersonpaulino.blogspot.com)

foto (Google Imagens & contextoweb.wordpress.com)
   
A demissão de servidores irregulares do Estado da Paraíba é uma realidade e está chegando, que não seja apenas para os servidores pequenos, aqueles que ganham um salário mínimo. Pois há outros que ganham muito mais e não são concursados, tanto na Defensoria Pública do Estado, como em outras  Secretarias Estaduais, que estão cheias deles. É só pedir a lista. Se o atual governador, ZÉ MARANHÃO, não pagar os salários enquanto estiver no poder, existe a possibilidade dos servidores não concursados só receberem na Justiça.
   O futuro governador, RICARDO COUTINHO, foi infeliz ao dizer na mídia que só demitirá  quem foi nomeado politicamente. Será que só vai demitir os cargos comissionados?. Mas, ao gestor não cabe este privilégio, cabe cumprir a lei.servidores irregulares no Estado da Paraíba há muitos anos, dez, vinte anos, sem  que os gestores anteriores (governadores) tomassem  qualquer decisão.  A guilhotina é sempre adiada. Nos tempos atuais, isto não pode ocorrer, pois é improbidade administrativa, podendo gerar no futuro inegável inelegibilidade na lei do ficha limpa e na lei de  improbidade. E basta um simples cidadão ajuizar uma ação popular! A guilhotina não pode ser mais adiada. Senão quem não a aplicar poderá sofrer os seus efeitos. 
    Assim, o governador eleito, RICARDO COUTINHO, se não demitir estará nas mãos de seus inimigos, que não vacilarão em representá-lo por improbidade. A legislação é contundente. Levando não só o governador, mas os membros do Tribunal de Contas do Estado, se omissos, a respoderem também por improbidade. O papel do MInistério Público do Estado é essencial neste processo. O bom que é que poderão surgir vagas para futuros concursados, sem o famoso (QI-Quem indica). O blog defende a legitimidade de ingresso por concurso público. Salvo as nomeações por cargos comissionados. Se o governador eleito, RICARDO COUTINHO, continuar a pagar servidores não concursados, está  incidindo nos exatos termos do II art. 11 da Lei de Improbidade. 
   Elogia-se aqui a coragem do Ministério Público Federal MPF, quem tem utilizado a lei da improbidade, quando há o envolvimento de verbas federais, contra dezenas de Prefeitos e gestores públicos do Estado da Paraíba.

VEJAM INTERNAUTAS O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
V - improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, § 4º. 

§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992:

Art. 2º. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. 

Art. 4º. Os agente públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos.

Art. 5º. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

Art. 7º. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (NR) (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 15.12.2009, DOU 16.12.2009).

Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destina a apurar a prática de ato de improbidade.

§ 1º. A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

§ 2º. A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do artigo 22 desta Lei.

Um comentário:

Jânio Freitas disse...

Segundo dados do SISTEMA SAGRES do Tribunal de Contas do Estado o Município de Bayeux vem fazendo o pagamento de servidores sem concurso há mais de 5 anos, num valor de aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais por mês). Estes dados denotam a irregularidade. Será o TCE já está tomandas as providências?