terça-feira, março 25, 2014

ALIENAÇÃO PARENTAL, CUIDADO PAIS SEPARADOS, AVÓS, GUARDIÃES! A JUSTIÇA ESTÁ DE OLHO


foto (Google Imagens & http://www.apase.org.br)
   Os direitos da criança e do adolescente são tão fundamentais para uma sociedade sadia que o Estado criou a proteção contra a prática de alienação parental através da Lei Federal 12.318/2010. Infelizmente, os casos de alienação parental se multiplicam na sociedade pela cultura do ódio e não da paz quando há separação entre os casais, inclusive na cidade de Bayeux-PB.  Cristão cuidado!!!

   A prática de alienação parental faz com que as as crianças e os adolescentes se tornem vítimas de instrumento de vingança. Fato que irá lhes prejudicar-lhes para o resto da vida. Quem ama não pratica alienação parental.

   Não posso, não devo, sou proibido de mencionar nomes, pela questão ética e legal. Mas para exemplificar o problema, vou mencionar o caso de dois jovens que num processo de cunho apenas patrimonial faziam questão de externar ódio pela mãe. Eles afirmavam sempre que que iam no Escritório que amavam o pai. Passei algum tempo querendo inverter esta situação. Pensei quem é esta mãe? Por que tanto ódio? Mas confesso que como advogado não consegui mudar a situação de ódio que aqueles dois irmãos, tão jovens, tinham contra a mãe. Com certeza, aqueles jovens foram vítimas de alienação parental.

   Os pais, avós e até mesmo os guardiães, a espera da definição de situação legal para as crianças que tem a guarda e a responsabilidade, não podem cultivar, fomentar o ódio da criança e do adolescentes contra seus parentes, sob pena de estarem  cometendo o crime de alienação parental.  O genitor ou genitora prejudicado pode procurar a Justiça e ajuizar ação contra quem esteja praticando a alienação parental. 

  Além do processo cível a parte prejudicada pode acionar o MP ou a Autoridade Policial para a questão penal, como está no art. 236 do ECA, se a alienação parental vise prejudicar o direito que está sendo apurado em processo judicial, em processo administrativo junto ao Conselho Tutelar ou Promotoria. É lamentável que alguns profissionais que lidam com os direitos da criança e do adolescente pouco utilizem os instrumentos legais para coibir este abuso por parte de pais, avós ou guardiães irresponsáveis que cometem alienação parental. Quando no histórico há cristalina ocorrência de alienação parental.

  Veja algumas formas de alienação parental definidas na Lei Federal 12.318/2010:



Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 
Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
II - dificultar o exercício da autoridade parental; 
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 
Art. 3o  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 
Art. 4o  Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 
Parágrafo único.  Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. 
Art. 5o  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. 
§ 1o  O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. 
§ 2o  A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.  
§ 3o  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.


Lei a na íntegra:


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