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| foto (Google Imagens & Agência Estado) |
É triste ver o Parlamento Brasileiro privilegiando uns em detrimento de outros. A Câmara dos Deputados mostrou que não está sendo a Casa do Povo. Mas apenas de alguns do povo. Não sou contra que se encontrem meios legais para corrigir o massacre dos negros ocorrido no Brasil e no mundo. Mas não parece justo que o Parlamento Brasileiro faça cotas de reservas de vagas em percentual de 20% para os negros em concursos públicos e não inclua nestas cotas os índios outras etnias e pobres de qualquer raça que não sejam negros.
O negro não está só na pele. Por exemplo, se um branco
casar com uma negra, ou vice-versa, e tiver dois filhos: um filho negro e
outro filho branco. O filho negro do casal será agraciado pelo PL 6738/2013. Porém, o filho branco em igual pé de igualdade não terá direito. Ora, isto também é uma segregação racial. Temos ainda que pensar que o PL 6738/2013
é injusto com um negro e um branco da mesma comunidade, com as mesmas
condições sociais e de estudo, já que um terá mais vagas e o outro não.
A meu ver, a única forma de igualar as condições sociais entre
negros e brancos é uma educação de qualidade para todos, ou seja, para
negros e brancos, entendendo que estes últimos podem e vivem milhões em
situação igual a de negros. Então não há diferença. O Estado não pode fomentar a discriminação racial privilegiando uns em detrimento de outros.
O Estado não deveria corrigir o erro da discriminação racial sendo racista. Se o sistema de cotas fosse a única forma justa para corrigir a discriminação racial existente por erros do passado de burgueses e capitalistas que escravizaram negros e índios, mesmo assim, não deveria ser utilizado.
O Estado não deveria corrigir o erro da discriminação racial sendo racista. Se o sistema de cotas fosse a única forma justa para corrigir a discriminação racial existente por erros do passado de burgueses e capitalistas que escravizaram negros e índios, mesmo assim, não deveria ser utilizado.
O PL 6738/2013 é uma cópia melhorada da Lei Municipal 15.939/2013 do Município de São Paulo-SP, cópia abaixo, mas que fere os princípios primordiais da Constituição Federal. Data vênia, o sistema de cotas é inconstitucional. Pois a Constituição Federal diz no inciso IV do art. 3º, ipsis litteris:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
LEI Nº 15.939, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o estabelecimento de cotas raciais para o ingresso de negros e negras no serviço público municipal em cargos efetivos e comissionados.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo ficam obrigados a disponibilizar em seus quadros de cargos em comissão e efetivos o limite mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas e/ou cargos públicos para negros, negras ou afrodescendentes.
§ 1º Para os efeitos desta lei, consideram-se negros, negras ou afrodescendentes as pessoas que se enquadram como pretos, pardos ou denominação equivalente, conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou seja, será considerada a autodeclaração.
§ 2º Os percentuais mínimos previstos no “caput” deste artigo aplicam-se à contratação de estágio profissional desenvolvido pela Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo.
§ 3º Será garantida a equidade de gênero para composição das ocupações a que se refere a presente lei.
Art. 2º Para investidura em cargos efetivos e/ou estatutários os beneficiários das cotas garantidas pela presente lei necessariamente deverão prestar concurso público para seu ingresso no serviço público.
Art. 3º Em caso de não preenchimento do percentual mínimo para ingresso através de concurso público, as vagas remanescentes serão distribuídas aos demais candidatos.
Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica em relação aos cargos comissionados.
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 90 dias a contar da data de publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal.
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de dezembro de 2013
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