sexta-feira, março 25, 2011

PRESIDÊNCIA DO TJPB ABRE CANAL DE INFORMAÇÃO COM A POPULAÇÃO (Justiça)

foto (Google Imagens & folhadeesperanca.blogspot.com)
   A Presidência do TJPB - Tribunal de Justiça da Paraíba abre canal de informação direto com cidadão, ou em linguagem jurídica com o jurisdicionado. O link está na página do  TJPB (http://www.tjpb.jus.br/portal/page/portal/tj/home/ouvidoria). O sistema é parecido com o da Corregedoria Geral de Justiça, que funciona, apesar de que as obrigações legais da Corregedoria Geral de Justiça e da Presidência são independentes e previstas na LOJE-PB. Qual a importância deste canal? Não diria no singular, mas no plural. É muito importante. A LC/96 de 03 de dezembro de 2010 traz as obrigações legais dos órgãos do Poder Judiciário da Paraíba. Ora, o Presidente pode e tem poder para resolver inúmeros problemas administrativos que afetam o cidadão. Como advogado me vejo sempre na escruzilhada da lentidão da tramitação dos processos judiciais e até mesmo em alguns casos a desídia tão combatida na Constituição Federal e nos Regimentos do Tribunais. 
   Tal como o canal da Corregedoria, acredito que o canal de comunicação com a Presidência do TJPB irá contribuir com a prestação de tutela aos cidadãos paraibanos. Ad exemplum da Corregedoria, não excito em mandar os clientes reclamarem na Corregedoria pela má  prestação de alguns magistrados e servidores. Não é possível que ainda exista processos concluso há mais de um ano para despacho. Mas isto existe, então na reclamação do cidadão contra o advogado, não há outra solução senão encaminha o cidadão a Corregedoria , pois cabe ao advogado também orientar o cidadão na solução de um problema que é do Judiciário. 
   Assim, os clientes voltam satisfeitos com a resposta imediata da Corregedoria. E confirmo, os processos andam. Basta que o cidadão denuncie na Corregedoria. Entretanto, fazemos ressalvas, pois há processos paralisados, muitas vezes, não por inércia do juiz, mas dos auxiliares do juízo (art. 139 do CPC). 
   A nossa luta é para que bons juizes e servidores vocacionados recebam as honras devidas pelo desempenho da função que fazem com dedicação, não podendo estes serem prejudicados por outros que só gostam do  valor do contracheque no final do mês.
   Assim, acredito que este canal de comunicação que a Presidência abre com o cidadão é importante para que o TJPB faça cada vez mais um trabalho com eficiência para àqueles que buscam a justiça dos homens. Então cidadão veja as atribuições da Presidência do TJPB nos termos da LOJE e outra você pode encontrar no Regimento Interno do TJPB:


Da Presidência do Tribunal de Justiça (LOJE)
 Das Disposições Gerais
Art. 17. A direção do Tribunal de Justiça é exercida pelo presidente, vice-presidente e corregedor-geral de Justiça, eleitos dentre os desembargadores mais antigos do Tribunal de Justiça, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, por votação secreta, para um mandato de dois anos, proibida a reeleição.
§ 1º O desembargador que houver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, consecutivos ou alternados, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade.
§ 2º A aceitação do cargo é obrigatória, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
Art. 22. A Presidência do Tribunal de Justiça, órgão com função jurisdicional e administrativa, é dirigida pelo presidente, a quem compete, também, a chefia e a representação do Poder Judiciário do Estado.Art. 23. Junto à Presidência do Tribunal de Justiça funcionará a Coordenadoria da Infância e da Juventude do Estado, órgão permanente de assessoramento, dirigido por magistrado com competência jurisdicional ou reconhecida experiência na área. 
Parágrafo único. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre a composição, o funcionamento e as atribuições da Coordenadoria da Infância e da Juventude do Estado.
Art. 17. A direção do Tribunal de Justiça é exercida pelo presidente, vice-presidente e corregedor-geral de Justiça, eleitos dentre os desembargadores mais antigos do Tribunal de Justiça, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, por votação secreta, para um mandato de dois anos, proibida a reeleição.
§ 1º O desembargador que houver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, consecutivos ou alternados, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade.
§ 2º A aceitação do cargo é obrigatória, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.




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