segunda-feira, março 21, 2011

SERVIDORAS COMISSIONADAS EXONERADAS GRÁVIDAS TEM DIREITO A LICENÇA (trabalhista)

foto (Google Imagens & jornalcidade.uol.com.br)
   Na transição do governo de  ZÉ MARANHÃO para RICARDO COUTINHO muitas servidoras grávidas entraram em contato com o blog para perguntar se tinham direito em receber a licença maternidade por estarem grávidas. A posição do organizador do blog era que sim. Até por que se trata de direito trabalhista garantido na Constituição Federal.  Em recente decisão o   Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba    julgou  neste sentido, veja parte da decisão publicado na homepage do Portal Jurídico www.sintese.com. 
   Desta forma, a Secretaria de Saúde do Estado deve garantir este direito as mulheres grávidas que apresentaram requerimento quando da transição do governo. É importante que este direito seja reconhecido de ofício, ou seja, quaisquer requerimentos protocolados na Secretarias de Estado sejam deferidos. Acredito que o governador RICARDO COUTINHO não tirará destas mulheres grávidas este direito  sem utilizar o critério se eram da atual gestão ou não. Veja parte da decisão: 
"O Pleno do Tribunal de Justiça determinou, na última sessão ordinária, a reintegração de duas servidoras que haviam sido exoneradas pela Secretaria de Saúde do Estado durante o período de gestação. Desta forma, o colegiado, por unanimidade, concedeu parcialmente a segurança, conferindo a estabilidade provisórias as funcionárias, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O relator do Mandado de Segurança nº 999.2010.000261-0/001 foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
As servidoras Karla Solange Vieira e Francisca Bernubia Gomes Claudino impetraram mandado de segurança visando a reintegração no serviço público sob o argumento de que, enquanto gestantes, gozam de estabilidade provisória, conforme o artigo 10, II línea “b” do Atos de Disposição Constitucionais Transitórias (ADCT), o que impede a sispensa a qualquer tempo, ainda que se trate de contrato de prestação de serviço por tempo determinado.
Ao justificar seu voto o relator ressaltou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). “O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da CF”, disse o relator.

Veja abaixo a notícia na íntegra:



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