segunda-feira, julho 11, 2011

A OAB COCHILOU, ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO?


foto (Google Imagens & jornale.com.br)

  

A procuração é o documento essencial ao exercício do mandato judicial. Nela está a responsabilidade do profissional perante a Justiça e com o cliente. O ato legalizado na Lei 12.437/2011, poderia até ser corriqueiro na Justiça do Trabalho, mas ia de encontro ao art. 5º da Lei 8.906/94. A preocupação está neste ato se tornar corriqueiro mesmo na Justiça do Trabalho, levando a alguns profissionais a dispensar a feitura da peça, ou seja, de elaborar uma petição inicial bem fundamentada.  A dispensa de juntada de procuração não se justifica pela tramitação eletrônica dos processos.  A juntada de procuração nos autos é rápida é célere. O que irá a acontecer é a parte ficar mais distante do advogado, um prejuízo para o exercício da advocacia. E os advogado fantasmas? Que estão no processo, mas não aparecem!

   Assim, como outras peças ao exercício do direito, tal como a sentença e a denúncia, não pode o advogado descuidar da qualidade do requerimento, petição, que irá interpôr perante a Justiça. Logo, no meu entender, a Ordem cochilou ao deixar ao alvedrio a constituição de advogado sem a juntada posterior de procuração, norma acima entra em choque com o art. 5º da Lei 8.906/94. Senão vejamos o que diz a Lei 8.906/94:

Art. 5º. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º. O advogado, firmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º. A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3º. O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

  Se com procuração já há problemas, imagine, sem procuração?

Veja abaixo a lei em comento:



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o
“Art. 791.......................................................................................................................
........................................................................................................................................ 
§ 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Brasília,  6  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2011

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