| foto (Google Imagens & jornale.com.br) |
A procuração é o documento essencial ao exercício do mandato judicial. Nela está a responsabilidade do profissional perante a Justiça e com o cliente. O ato legalizado na Lei 12.437/2011, poderia até ser corriqueiro na Justiça do Trabalho, mas ia de encontro ao art. 5º da Lei 8.906/94. A preocupação está neste ato se tornar corriqueiro mesmo na Justiça do Trabalho, levando a alguns profissionais a dispensar a feitura da peça, ou seja, de elaborar uma petição inicial bem fundamentada. A dispensa de juntada de procuração não se justifica pela tramitação eletrônica dos processos. A juntada de procuração nos autos é rápida é célere. O que irá a acontecer é a parte ficar mais distante do advogado, um prejuízo para o exercício da advocacia. E os advogado fantasmas? Que estão no processo, mas não aparecem!
Assim, como outras peças ao exercício do direito, tal como a sentença e a denúncia, não pode o advogado descuidar da qualidade do requerimento, petição, que irá interpôr perante a Justiça. Logo, no meu entender, a Ordem cochilou ao deixar ao alvedrio a constituição de advogado sem a juntada posterior de procuração, norma acima entra em choque com o art. 5º da Lei 8.906/94. Senão vejamos o que diz a Lei 8.906/94:
Art. 5º. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.§ 1º. O advogado, firmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º. A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3º. O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Se com procuração já há problemas, imagine, sem procuração?
Veja abaixo a lei em comento:
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
|
Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O
art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 3o:
“Art. 791...............................................................................................................................................................................................................................................................
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2011; 190o
da Independência e 123o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi
Luis Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 7.7.2011
Nenhum comentário:
Postar um comentário