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A Seccional da OAB-PB, através da sua subsede de Campina Grande-PB, com muito zelo pela profissão do advogado ajuizou ação para que os advogados tivessem acesso aos processos que tramitam no TCE - Tribunal de Contas do Estado na apuração de conta dos gestores. Isto é muito importante, pois o processo é o campo de estudo do advogado. É manuseando os autos que os advogados têm a oportunidade de decidir qual ação ou defesa pretendem ajuizar. E se a defesa do gestor está desprovida da realidade. Seja uma ação incidental, uma contestação, uma denúncia ou sej está sendo contratado por um cidadão para ajuizamento de uma Ação Popular, etc.
Veja abaixo o que públicou a Seccional em seu boletim:
- OAB-PB consegue liminar que obriga que TCE garanta aos advogados acesso
a processos administrativos
A juíza substituta da 3ª Vara Federal na Paraíba, Cristiane Mendonça Lage,
deferiu liminar impetrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional
Paraíba (OAB-PB), por intermédio da Subseção de Campina Grande, contra
decisão do Tribunal de Contas da Paraíba (TCE-PB) que não permitia o acesso
aos advogados e a população em geral aos processos administrativos que
tramitam na Corte.
“Defiro a liminar, para determinar à autoridade impetrada que o Tribunal de
Contas do Estado da Paraíba atenda ao comando dos incisos XIII e XV do art.
7º da Lei 8.906, de 04.07.1994 (Estatuto do Advogado), para conceder aos
advogados do Estado da Paraíba vista de qualquer processo administrativo que
tramita na Corte em nome de qualquer gestor público, sem procuração ou
exigência de ser parte”, diz a juíza na sentença.
O presidente da OAB-PB, Odon Bezerra, e o presidente da Subseção, José
Mariz, informaram que procuraram o presidente do TCE, Nominando Diniz, para
pedir informações sobre o caso, já que eram muitas as queixas e reclamações
dos juristas de que não tinham acesso aos autos dos PA's, para examiná-los,
fazer apontamentos e muito menos obter cópias, pelo simples fato de não
estarem habilitados nos autos e de não serem parte nesses autos.
De acordo com Odon Bezerra, Nominando Diniz disse que “já era praxe no
Tribunal” o procedimento de dar acesso aos processos apenas aos advogados
habilitados. Nominando justificou a postura como uma forma de proteção aos
gestores, que poderiam ser prejudicados por adversários com a obtenção de
seus dados. “Entretanto, de acordo com o Estatuto do Advogado, a prática é
ilegal e abusiva, isso porque nenhuma das funções do TCE está acobertada
pelo segredo de justiça”, explicou Odon.
Já o presidente da Subseção de Campina, José Mariz, um dos autores da ação,
destacou que o acesso aos processos administrativos “é um direito, prerrogativa
dos advogados, que jamais poderia deixar de ser reivindicado”.
Confira a integra da decisão da juíza abaixo:
0008204-46.2010.4.05.8200 Classe: 126 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE CAMPINA
GRANDE - ESTADO DA PARAÍBA E OUTRO
ADVOGADO : JOSE FERNANDES MARIZ E OUTRO
IMPETRADO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO : SEM ADVOGADO
3a . VARA FEDERAL - Juiz Substituto
DECISÃO:
1. A OAB- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - por intermédio de sua
SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE CAMPINA GRANDE/PB e a
SECCIONAL DA OAB PARAÍBA - impetra mandado de segurança
contra ato supostamente abusivo e ilegal do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, objetivando, em sede de liminar,
determinação para que o Tribunal de Contas do Estado atenda ao comando dos
incisos XIII e XV do art. 7º da Lei 8.906, de 04.07.1994, para conceder a todos
os advogados de Campina Grande e do Estado da Paraíba e ao povo em geral
(art. 13, § 3º, da Constituição
Estadual), vista de qualquer processo administrativo que tramita na corte em
nome de qualquer gestor público, sem procuração ou exigência de ser parte,
sob pena de multa diária e cometimento de crime de desobediência e
responsabilidade.
2. Alegam as impetrantes que diversas são as queixas dos advogados da
circunscrição da Borborema de que não têm acesso aos autos dos PA's que
tramitam no TCE, para examiná-los, fazer apontamentos e muito menos obter
cópias, pelo simples fato de não estarem habilitados nos autos e de não serem
parte nesses autos, entretanto, de acordo com a Lei 8.906/94 (art. 7º, incisos
XIII e XV), a prática é ilegal e abusiva, isso porque nenhuma das funções do
TCE está acobertada pelo segredo de justiça.
3. Aduzem que houve pedido de informações a respeito, todavia, o órgão
silenciou.
4. Registram também que o impetrado não faz qualquer publicidade dos seus
acórdãos, não sabendo hoje os jurisdicionados do posicionamento da Corte
sobre determinadas matérias, o que atenta contra o direito dos advogados, uma
vez que dependem dos acórdãos para formularem as suas defesas.
5. Às fls. 87/91, acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhecendo a
sua incompetência (originária) para apreciar a ação mandamental.
DECIDO.
6. Por primeiro, reconheço a competência deste Juízo Federal para o processo
e julgamento desta ação, haja vista o comando do art. 109, I1, da Constituição
Federal, fixando a competência da Justiça Federal para causas em que, dentre
outras, entidade autárquica federal seja interessada, estando nessa
generalidade embutido o mandado de segurança, ainda que a autoridade
coatora seja estadual. Nesse sentido, o precedente a seguir, provindo do STJ:
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL CONTRA ATO PRATICADO POR JUIZ
ESTADUAL, EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
I- "A competência para julgamento de mandado de segurança
impetrado por empresa pública federal é da Justiça Federal (art. 109, I, da CF),
mesmo que a autoridade coatora seja autoridade estadual. Aplicação do
princípio federativo da prevalência do órgão judiciário da União sobre o do
Estado-membro (súmula 511/STF). Todavia, se o ato atacado foi praticado por
juiz de direito, deve-se conjugar aquele princípio com o da hierarquia,
atribuindo-se competência originária, simetricamente com o disposto no art. 108,
I, c, da CF, a órgão jurisdicional superior, ou seja, ao Tribunal Regional Federal.
Precedente do STF (RE n.176.8881-9/RS, Pleno, Min. Ilmar Galvão, DJ de
06.03.98)". (RMS nº 18.172/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de
04/10/2004).
II - Recurso provido para remeter os autos à Justiça Federal. (Processo ROMS
200400429580 ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - 18198 Relator(a) JOSÉ DELGADO Sigla do órgão STJ Órgão
julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJ DATA:01/07/2005 PG:00366 RDR
VOL.:00041 PG:00209). (GRIFEI)
7. Tratando-se a OAB de ente autárquico federal (art. 44 da Lei 8.906/94) ressai
a competência deste Juízo Federal para a presente lide.
8. Quanto à legitimidade da OAB para a demanda coletiva em defesa da classe,
patenteia-se face o teor do art. 5º, inciso XXI da Constituição Federal, em
combinação com o art. 44, incisos I e II, da Lei 8.906/94, não envolvendo,
todavia, demais pessoas, interessadas nas consultas de processos existentes
no TCE que não sejam advogados, consoante emerge do precedente judicial a
seguir colacionado, emanado do TRF 5ª
Região, mutatis mutandis aplicável à espécie:
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO SECCIONAL DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO CEARÁ EM
LITISCONSÓRCIO COM A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA
ENTIDADE. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 807, DE 14 DE ABRIL DE
2009. REAJUSTE DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPASSE AOS
CONSUMIDORES DE CUSTOS ADICIONAIS DECORRENTES DA
AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA CENTRAL GERADORA
TERMELÉTRICA DE FORTALEZA. PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. A norma especial que trata da legitimidade da autarquia federal Ordem dos
Advogados do Brasil para a propositura de ação civil pública é clara ao
estabelecer que o ajuizamento das ações coletivas ali disciplinadas, de que é
exemplo a ação civil pública, está a cargo do seu Conselho Federal (art. 54,
XIV, Lei nº 8.906/94).
2. Da mesma forma, o Estatuto da Advocacia confere apenas ao Conselho
Federal poderes de representação, em juízo ou fora dele, dos interesses
coletivos ou individuais dos advogados (art. 54, II), prerrogativa não estendida
aos Conselhos Estaduais, segundo se vislumbra do extenso rol do art. 58.
3. A legitimação dos Conselhos Seccionais para o ajuizamento de ação civil
pública fruto do disposto no art. 105, V, alínea "b", do Regulamento Geral do
Estatuto da Advocacia e da OAB, apresenta-se ilegal, ante o evidente excesso
regulamentar, caracterizado em razão de a matéria disciplinada na norma
infralegal não encontrar fundamento de validade na lei.
4. Ainda que se reconheça essa legitimidade ao Conselho Seccional, o art. 54,
II, limitou o poder de atuação da OAB às demandas que tenham por objetivo
assegurar a defesa dos interesses coletivos ou individuais da classe dos
advogados e não de todos os consumidores indistintamente, como no caso.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
5. Apelação a que se nega provimento. (Processo AC 200981000045160AC -
Apelação Civel - 474903 Relator(a) Desembargador Federal Maximiliano
Cavalcanti Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Primeira Turma Fonte DJE -
Data::08/10/2009 - Página::39).
9. Quanto ao pedido liminar propriamente dito, a impetrante afirma que, em
07.06.2010, protocolou no TCE o Ofício GPOABCG nº. 053/2010, dirigido à
autoridade impetrada, solicitando a indicação da fundamentação legal para a
recusa de vista dos processos administrativos aos advogados sem
representação. De acordo com o extrato do "histórico de tramitação", fl. 56, o
ofício teria sido recebido no setor "CJADM" no dia
10.06.2010, sendo que a petição inicial deste writ, elaborada em 09.08.2010 (fl.
45), insurge-se quanto à falta de resposta da autoridade impetrada ao ofício.
10. O presente mandado de segurança somente foi ajuizado perante a Justiça
Estadual em 09.09.2010, ou seja, um mês após a elaboração da petição inicial;
em razão do reconhecimento ex officio de incompetência pelo Tribunal de
Justiça da Paraíba, somente em 08.11.2010 os autos vieram conclusos a este
Juízo.
11. Na data de hoje, verifiquei no site do TCE (WWW.portal.tce.pb.gov.br) o
processamento do requerimento administrativo, tendo constatado que ainda se
encontra na mesma situação relatada na petição inicial, ou seja, documento
recebido no setor "CJADM" e sem movimentação desde 10.06.2010.
12. Decorridos, portanto, quatro meses desde o protocolamento do ofício
perante o TCE, não se afigura razoável que o requerimento ainda não tenha
recebido nenhum tratamento pela autoridade impetrada.
13. Como cediço, em sede de mandado de segurança, para a concessão de
liminar, devem concorrer dois pressupostos essenciais: a relevância dos
fundamentos - que alguns denominam fumus boni iuris - e o fundado receio de
que a sentença, se concessiva, ao final seja de nenhuma utilidade frente ao ato
impugnado - o periculum in mora
14. In casu, colho o fumus boni iuris, pois vislumbro, pelo menos nessa fase
preambular, violação ao princípio basilar da Administração Pública, o da
legalidade, do qual não é possível ficar desatrelado o TCE da Paraíba.
15. A teor da Lei nº. 8.906, de 04.07.1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB),
art. 7º, incisos XIII, XV e XVI, pode-se dessumir que o advogado tem direito de
examinar ou ter vista de qualquer processo administrativo, em qualquer órgão
público, ainda que esteja findo e mesmo que não porte procuração, excetuadas
as hipóteses: de processos sob regime de segredo de justiça; autos contendo
documentos de difícil restauração; quando ocorrente circunstância que
justifique a permanência dos autos em cartório,
secretaria ou repartição, reconhecida por despacho motivado; e no caso de o
advogado não ter devolvido os autos no prazo legal. Art. 7º São direitos do
advogado:
...
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da
Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento,
mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a
obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
...
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza,
em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de
dez dias;
...
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou
ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no
cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho
motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da
parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de
devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
16. Consta dos autos ofício emanado da Subseção da OAB de Campina
Grande/PB, às fls. 53, solicitando informações ao Presidente do TCE sobre a
fundamentação legal da negativa de vista dos processos aos advogados
submetidos à sua circunscrição, tendo em vista as queixas que vinha
recebendo de violação aos comandos da Lei 8.90/94, incisos XIII, XV e XVI do
art. 7º. 17. Não houve resposta do TCE, o que, diante do silêncio, é possível
que tenha incidindo em ato abusivo e ilegal, não sendo crível, diante dos
comandos claros e expressos da lei, exigir-se do advogado, como condição
para examinar ou ter vista de processos, que seja parte ou que possua
procuratório.
18. Se a própria lei não prevê essa restrição e expressamente reconhece a
possibilidade de o advogado sem procuratório examinar ou ver processos
(excetuadas as hipóteses legais acima mencionadas), descabido é o ato que
nega o acesso à vista.
19. Há, pois, infringência manifesta ao princípio da legalidade, que não é de
perdurar por implicar em prejuízos ao exercício da advocacia, nesse contexto
residindo o periculum in mora.
20. ISSO POSTO, DEFIRO, EM PARTE, a liminar, para determinar à autoridade
impetrada que o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba atenda ao comando
dos incisos XIII e XV do art. 7º da Lei 8.906, de 04.07.1994, para conceder aos
advogados do Estado da Paraíba vista de qualquer processo administrativo que
tramita na Corte em nome de qualquer gestor público, sem procuração ou
exigência de ser parte, excetuadas as hipóteses legais (itens 1, 2 e 3 do § 1º do
art. 7º da Lei 8.906/94).
21. Notifique-se a autoridade apontada coatora para cumprimento da decisão e
prestação de informações e cientifique-se o Estado da Paraíba, nos termos da
Lei 12.016/2009, art. 7º, incisos I e II.
22. Vista ao MPF, oportunamente (item 2 da inicial, fls. 42).
23. Anotações na distribuição para corrigir o polo ativo por OAB-Ordem dos
Advogados do Brasil.
24. Registre-se a decisão. Intimem-se as impetrantes.
João Pessoa, 17 de novembro de 2010.
CRISTIANE MENDONÇA LAGE
Juíza Federal
Substituta da 3ª Vara
1 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (GRIFEI)
2 limitação territorial decorrente do termo do pedido do impetrante.
PODER JUDICIARIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA
DA PARAÍBA - 3ª VARA
Processo nº 0008204-46.2010.4.05.8200

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