domingo, novembro 21, 2010

ADVOGADOS TERÃO ACESSO AOS PROCESSOS DE GESTORES

foto (Google Imagens & blogdoclilson.com)
   A Seccional da OAB-PB, através da sua subsede de Campina Grande-PB, com muito zelo pela profissão do advogado ajuizou ação para que os advogados tivessem acesso aos processos que tramitam no TCE - Tribunal de Contas do Estado na apuração de conta dos gestores. Isto é muito importante, pois o processo é o campo de estudo do advogado. É manuseando os autos que os advogados têm a oportunidade de decidir qual ação ou defesa pretendem ajuizar. E se a defesa do gestor está desprovida da realidade. Seja uma ação incidental, uma contestação, uma denúncia ou sej está sendo contratado por um cidadão para ajuizamento de uma Ação Popular, etc. 
   Veja abaixo o que públicou a Seccional em seu boletim:

  • OAB-PB consegue liminar que obriga que TCE garanta aos advogados acesso
    a processos administrativos

    A juíza substituta da 3ª Vara Federal na Paraíba, Cristiane Mendonça Lage,
    deferiu liminar impetrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional
    Paraíba (OAB-PB), por intermédio da Subseção de Campina Grande, contra
    decisão do Tribunal de Contas da Paraíba (TCE-PB) que não permitia o acesso
    aos advogados e a população em geral aos processos administrativos que
    tramitam na Corte.

    “Defiro a liminar, para determinar à autoridade impetrada que o Tribunal de
    Contas do Estado da Paraíba atenda ao comando dos incisos XIII e XV do art.
    7º da Lei 8.906, de 04.07.1994 (Estatuto do Advogado), para conceder aos
    advogados do Estado da Paraíba vista de qualquer processo administrativo que
    tramita na Corte em nome de qualquer gestor público, sem procuração ou
    exigência de ser parte”, diz a juíza na sentença.

    O presidente da OAB-PB, Odon Bezerra, e o presidente da Subseção, José
    Mariz, informaram que procuraram o presidente do TCE, Nominando Diniz, para
    pedir informações sobre o caso, já que eram muitas as queixas e reclamações
    dos juristas de que não tinham acesso aos autos dos PA's, para examiná-los,
    fazer apontamentos e muito menos obter cópias, pelo simples fato de não
    estarem habilitados nos autos e de não serem parte nesses autos.

    De acordo com Odon Bezerra, Nominando Diniz disse que “já era praxe no
    Tribunal” o procedimento de dar acesso aos processos apenas aos advogados
    habilitados. Nominando justificou a postura como uma forma de proteção aos
    gestores, que poderiam ser prejudicados por adversários com a obtenção de
    seus dados. “Entretanto, de acordo com o Estatuto do Advogado, a prática é
    ilegal e abusiva, isso porque nenhuma das funções do TCE está acobertada
    pelo segredo de justiça”, explicou Odon.

    Já o presidente da Subseção de Campina, José Mariz, um dos autores da ação,
    destacou que o acesso aos processos administrativos “é um direito, prerrogativa
    dos advogados, que jamais poderia deixar de ser reivindicado”.

    Confira a integra da decisão da juíza abaixo:


    0008204-46.2010.4.05.8200 Classe: 126 - MANDADO DE SEGURANÇA

    IMPETRANTE: SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE CAMPINA
    GRANDE - ESTADO DA PARAÍBA E OUTRO

    ADVOGADO : JOSE FERNANDES MARIZ E OUTRO

    IMPETRADO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA
    PARAIBA

    ADVOGADO : SEM ADVOGADO

    3a . VARA FEDERAL - Juiz Substituto

    DECISÃO:

    1. A OAB- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - por intermédio de sua
    SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE CAMPINA GRANDE/PB e a
    SECCIONAL DA OAB PARAÍBA - impetra mandado de segurança
    contra ato supostamente abusivo e ilegal do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
    CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, objetivando, em sede de liminar,
    determinação para que o Tribunal de Contas do Estado atenda ao comando dos
    incisos XIII e XV do art. 7º da Lei 8.906, de 04.07.1994, para conceder a todos
    os advogados de Campina Grande e do Estado da Paraíba e ao povo em geral
    (art. 13, § 3º, da Constituição
    Estadual), vista de qualquer processo administrativo que tramita na corte em
    nome de qualquer gestor público, sem procuração ou exigência de ser parte,
    sob pena de multa diária e cometimento de crime de desobediência e
    responsabilidade.

    2. Alegam as impetrantes que diversas são as queixas dos advogados da
    circunscrição da Borborema de que não têm acesso aos autos dos PA's que
    tramitam no TCE, para examiná-los, fazer apontamentos e muito menos obter
    cópias, pelo simples fato de não estarem habilitados nos autos e de não serem
    parte nesses autos, entretanto, de acordo com a Lei 8.906/94 (art. 7º, incisos
    XIII e XV), a prática é ilegal e abusiva, isso porque nenhuma das funções do
    TCE está acobertada pelo segredo de justiça.

    3. Aduzem que houve pedido de informações a respeito, todavia, o órgão
    silenciou.

    4. Registram também que o impetrado não faz qualquer publicidade dos seus
    acórdãos, não sabendo hoje os jurisdicionados do posicionamento da Corte
    sobre determinadas matérias, o que atenta contra o direito dos advogados, uma
    vez que dependem dos acórdãos para formularem as suas defesas.

    5. Às fls. 87/91, acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhecendo a
    sua incompetência (originária) para apreciar a ação mandamental.

    DECIDO.

    6. Por primeiro, reconheço a competência deste Juízo Federal para o processo
    e julgamento desta ação, haja vista o comando do art. 109, I1, da Constituição
    Federal, fixando a competência da Justiça Federal para causas em que, dentre
    outras, entidade autárquica federal seja interessada, estando nessa
    generalidade embutido o mandado de segurança, ainda que a autoridade
    coatora seja estadual. Nesse sentido, o precedente a seguir, provindo do STJ:

    Ementa
    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR
    EMPRESA PÚBLICA FEDERAL CONTRA ATO PRATICADO POR JUIZ
    ESTADUAL, EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
    DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.

    I-      "A competência para julgamento de mandado de segurança
    impetrado por empresa pública federal é da Justiça Federal (art. 109, I, da CF),
    mesmo que a autoridade coatora seja autoridade estadual. Aplicação do
    princípio federativo da prevalência do órgão judiciário da União sobre o do
    Estado-membro (súmula 511/STF). Todavia, se o ato atacado foi praticado por
    juiz de direito, deve-se conjugar aquele princípio com o da hierarquia,
    atribuindo-se competência originária, simetricamente com o disposto no art. 108,
    I, c, da CF, a órgão jurisdicional superior, ou seja, ao Tribunal Regional Federal.
    Precedente do STF (RE n.176.8881-9/RS, Pleno, Min. Ilmar Galvão, DJ de
    06.03.98)". (RMS nº 18.172/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de
    04/10/2004).

    II - Recurso provido para remeter os autos à Justiça Federal. (Processo ROMS
    200400429580 ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
    SEGURANÇA - 18198 Relator(a) JOSÉ DELGADO Sigla do órgão STJ Órgão
    julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJ DATA:01/07/2005 PG:00366 RDR
    VOL.:00041 PG:00209). (GRIFEI)

    7. Tratando-se a OAB de ente autárquico federal (art. 44 da Lei 8.906/94) ressai
    a competência deste Juízo Federal para a presente lide.

    8. Quanto à legitimidade da OAB para a demanda coletiva em defesa da classe,
    patenteia-se face o teor do art. 5º, inciso XXI da Constituição Federal, em
    combinação com o art. 44, incisos I e II, da Lei 8.906/94, não envolvendo,
    todavia, demais pessoas, interessadas nas consultas de processos existentes
    no TCE que não sejam advogados, consoante emerge do precedente judicial a
    seguir colacionado, emanado do TRF 5ª
    Região, mutatis mutandis aplicável à espécie:

    Ementa
    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO SECCIONAL DA
    ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO CEARÁ EM
    LITISCONSÓRCIO COM A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA
    ENTIDADE. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 807, DE 14 DE ABRIL DE
    2009. REAJUSTE DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPASSE AOS
    CONSUMIDORES DE CUSTOS ADICIONAIS DECORRENTES DA
    AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA CENTRAL GERADORA
    TERMELÉTRICA DE FORTALEZA. PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS
    HOMOGÊNEOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA.
    MANUTENÇÃO DA
    SENTENÇA.

    1. A norma especial que trata da legitimidade da autarquia federal Ordem dos
    Advogados do Brasil para a propositura de ação civil pública é clara ao
    estabelecer que o ajuizamento das ações coletivas ali disciplinadas, de que é
    exemplo a ação civil pública, está a cargo do seu Conselho Federal (art. 54,
    XIV, Lei nº 8.906/94).

    2. Da mesma forma, o Estatuto da Advocacia confere apenas ao Conselho
    Federal poderes de representação, em juízo ou fora dele, dos interesses
    coletivos ou individuais dos advogados (art. 54, II), prerrogativa não estendida
    aos Conselhos Estaduais, segundo se vislumbra do extenso rol do art. 58.

    3. A legitimação dos Conselhos Seccionais para o ajuizamento de ação civil
    pública fruto do disposto no art. 105, V, alínea "b", do Regulamento Geral do
    Estatuto da Advocacia e da OAB, apresenta-se ilegal, ante o evidente excesso
    regulamentar, caracterizado em razão de a matéria disciplinada na norma
    infralegal não encontrar fundamento de validade na lei.

    4. Ainda que se reconheça essa legitimidade ao Conselho Seccional, o art. 54,
    II, limitou o poder de atuação da OAB às demandas que tenham por objetivo
    assegurar a defesa dos interesses coletivos ou individuais da classe dos
    advogados e não de todos os consumidores indistintamente, como no caso.
    Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.

    5. Apelação a que se nega provimento. (Processo AC 200981000045160AC -
    Apelação Civel - 474903 Relator(a) Desembargador Federal Maximiliano
    Cavalcanti Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Primeira Turma Fonte DJE -
    Data::08/10/2009 - Página::39).

    9. Quanto ao pedido liminar propriamente dito, a impetrante afirma que, em
    07.06.2010, protocolou no TCE o Ofício GPOABCG nº. 053/2010, dirigido à
    autoridade impetrada, solicitando a indicação da fundamentação legal para a
    recusa de vista dos processos administrativos aos advogados sem
    representação. De acordo com o extrato do "histórico de tramitação", fl. 56, o
    ofício teria sido recebido no setor "CJADM" no dia
    10.06.2010, sendo que a petição inicial deste writ, elaborada em 09.08.2010 (fl.
    45), insurge-se quanto à falta de resposta da autoridade impetrada ao ofício.
    10. O presente mandado de segurança somente foi ajuizado perante a Justiça
    Estadual em 09.09.2010, ou seja, um mês após a elaboração da petição inicial;
    em razão do reconhecimento ex officio de incompetência pelo Tribunal de
    Justiça da Paraíba, somente em 08.11.2010 os autos vieram conclusos a este
    Juízo.
    11. Na data de hoje, verifiquei no site do TCE (WWW.portal.tce.pb.gov.br) o
    processamento do requerimento administrativo, tendo constatado que ainda se
    encontra na mesma situação relatada na petição inicial, ou seja, documento
    recebido no setor "CJADM" e sem movimentação desde 10.06.2010.

    12. Decorridos, portanto, quatro meses desde o protocolamento do ofício
    perante o TCE, não se afigura razoável que o requerimento ainda não tenha
    recebido nenhum tratamento pela autoridade impetrada.

    13. Como cediço, em sede de mandado de segurança, para a concessão de
    liminar, devem concorrer dois pressupostos essenciais: a relevância dos
    fundamentos - que alguns denominam fumus boni iuris - e o fundado receio de
    que a sentença, se concessiva, ao final seja de nenhuma utilidade frente ao ato
    impugnado - o periculum in mora

    14. In casu, colho o fumus boni iuris, pois vislumbro, pelo menos nessa fase
    preambular, violação ao princípio basilar da Administração Pública, o da
    legalidade, do qual não é possível ficar desatrelado o TCE da Paraíba.

    15. A teor da Lei nº. 8.906, de 04.07.1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB),
    art. 7º, incisos XIII, XV e XVI, pode-se dessumir que o advogado tem direito de
    examinar ou ter vista de qualquer processo administrativo, em qualquer órgão
    público, ainda que esteja findo e mesmo que não porte procuração, excetuadas
    as hipóteses: de processos sob regime de segredo de justiça; autos contendo
    documentos de difícil restauração; quando ocorrente circunstância que
    justifique a permanência dos autos em cartório,
    secretaria ou repartição, reconhecida por despacho motivado; e no caso de o
    advogado não ter devolvido os autos no prazo legal. Art. 7º São direitos do
    advogado:
    ...
    XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da
    Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento,
    mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a
    obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
    ...
    XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza,
    em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
    XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de
    dez dias;
    ...
    § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
    1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
    2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou
    ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no
    cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho
    motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da
    parte interessada;
    3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de
    devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

    16. Consta dos autos ofício emanado da Subseção da OAB de Campina
    Grande/PB, às fls. 53, solicitando informações ao Presidente do TCE sobre a
    fundamentação legal da negativa de vista dos processos aos advogados
    submetidos à sua circunscrição, tendo em vista as queixas que vinha
    recebendo de violação aos comandos da Lei 8.90/94, incisos XIII, XV e XVI do
    art. 7º. 17. Não houve resposta do TCE, o que, diante do silêncio, é possível
    que tenha incidindo em ato abusivo e ilegal, não sendo crível, diante dos
    comandos claros e expressos da lei, exigir-se do advogado, como condição
    para examinar ou ter vista de processos, que seja parte ou que possua
    procuratório.

    18. Se a própria lei não prevê essa restrição e expressamente reconhece a
    possibilidade de o advogado sem procuratório examinar ou ver processos
    (excetuadas as hipóteses legais acima mencionadas), descabido é o ato que
    nega o acesso à vista.

    19. Há, pois, infringência manifesta ao princípio da legalidade, que não é de
    perdurar por implicar em prejuízos ao exercício da advocacia, nesse contexto
    residindo o periculum in mora.

    20. ISSO POSTO, DEFIRO, EM PARTE, a liminar, para determinar à autoridade
    impetrada que o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba atenda ao comando
    dos incisos XIII e XV do art. 7º da Lei 8.906, de 04.07.1994, para conceder aos
    advogados do Estado da Paraíba vista de qualquer processo administrativo que
    tramita na Corte em nome de qualquer gestor público, sem procuração ou
    exigência de ser parte, excetuadas as hipóteses legais (itens 1, 2 e 3 do § 1º do
    art. 7º da Lei 8.906/94).

    21. Notifique-se a autoridade apontada coatora para cumprimento da decisão e
    prestação de informações e cientifique-se o Estado da Paraíba, nos termos da
    Lei 12.016/2009, art. 7º, incisos I e II.

    22. Vista ao MPF, oportunamente (item 2 da inicial, fls. 42).

    23. Anotações na distribuição para corrigir o polo ativo por OAB-Ordem dos
    Advogados do Brasil.

    24. Registre-se a decisão. Intimem-se as impetrantes.

    João Pessoa, 17 de novembro de 2010.

    CRISTIANE MENDONÇA LAGE
    Juíza Federal
    Substituta da 3ª Vara

    1 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
    forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
    exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
    Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (GRIFEI)
    2 limitação territorial decorrente do termo do pedido do impetrante.

    PODER JUDICIARIO
    JUSTIÇA FEDERAL
    SEÇÃO DA PARAÍBA
    PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA
    DA PARAÍBA - 3ª VARA
    Processo nº 0008204-46.2010.4.05.8200
     

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